TRF1 - 1004296-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004296-60.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSVALDO DE NAZARE COLARES FILHO, JOSE VASCONCELOS DE MELO, ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
FLOTA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POLÍCIA FEDERAL.
LAUDO INCRA.
D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra o(s) requerido(s) e o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer e pagar quantia, em razão de suposta prática de dano ambiental pela prática da posse de terra em área não edificada especialmente protegida.
Decisão da Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, pela conexão com o processo n. 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramita perante este juízo. É a breve síntese da demanda.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o imóvel de posse do(s) réu(s), encontra-se na área denominada de FLOTA (Floresta Estadual do Amapá), que permanece sobre o domínio da União, e, em razão da ocupação indevida, houve modificação causadas na região por ação humana (intervenção antrópica).
Intervenção antrópica em Unidade de Conservação, como a FLOTA, caso existentes e comprovadas, reclama recomposição ambiental por parte de seu causador e responsabilização civil da espécie objetiva, com aplicação da teoria do risco integral.
Nesse caso, há necessidade de produção de prova técnico pericial por meio de profissional especialista, no intuito de a intervenção humana e seu grau.
No caso, instaurado o procedimento criminal a fim de avaliar o cometimento de infração penal por parte dos réus, bem como a necessidade inarredável da prova técnico pericial, o feito deve ser suspenso até a juntada, por parte do MPF, da perícia, com arrimo no art. 313, V, do CPC, aplicado por analogia.
Saliente-se, por oportuno, que o prazo de suspensão vigorará por 6 (seis) meses, tempo suficiente para que a parte autora da presente ação produza a prova técnica necessária.
Este juízo já determinara, em casos similares, cuja causa de pedir e pedido são idênticos, a suspensão do feito até a produção da prova pericial por parte do DPF (Departamento da Polícia Federal), como no processo n. 1004290-53.2021.4.01.3100.
Verifico, ainda, que nos autos n. 1000387-10.2021.4.01.3100 determinou-se ao INCRA que promova a análise temporal da ocupação da área objeto da ação civil pública, esclarecendo a data provável em que a referida área passou a ter ocupação efetiva, bem como esclareça se o referido registro se encontra cancelado.
O INCRA emitiu parecer indicando que análise temporal realizada é possível afirmar que não existe qualquer elemento que caracterize a exploração efetiva na área em estudo (culturas, edificações, ramais de acesso).
Ante o exposto: a) Determino a suspensão do processo por 6 (seis) meses, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, devendo ser aplicado aos casos conexos ao processo n. 0010330-44.2016.4.01.3100 que ainda não possuem prova técnica pericial; b) No mesmo prazo acima, diante do princípio da cooperação, determino que o INCRA promova a análise temporal da ocupação da área objeto da ação civil pública, esclarecendo a data provável em que a referida área passou a ter ocupação efetiva, bem como esclareça se o referido registro se encontra cancelado, conforme laudo realizado em outros processos em tramitação neste Juízo. c) Intimem-se as partes desta decisão; d) Promova a SECVA as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004296-60.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDO DE NAZARE COLARES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAIAN LIMA DE SOUZA - PA26059 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face, atualmente, de OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, ESTADO DO AMAPÁ e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF como posseiro de área no interior da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA.
A presente ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça do Estado do Amapá, Processo nº 0052349-55.2019.8.03.0001.
Realizada a citação e intimação de José Vasconcelos de Melo, na pessoa de sua curadora judicial, Ivete Maria Souza Vasconcelos de Melo (id Num. 1367053771).
Contestações apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (Id Num. 729540473), ESTADO DO AMAPÁ (Id 747667459), OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO (Id 756887992) e JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (por meio da DPU em Id 906770068).
Juntada aos autos cópia da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 encaminhados a este juízo pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Conflitos Agrários (id Num.
Num. 1209790776 e ss.).
A mídia em questão se trata do mesmo arquivo solicitado ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá por meio de Ofício.
Réplica e especificação de provas em Ids. 809976593 e 1081260295. É o breve relatório.
DECIDO.
OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO, em de preliminar de contestação, aduziu a sua ilegitimidade ad causam, “eis que já retirou toda construção da área em questão, não mais exercendo atos de posse”.
Contudo, a questão indicada como preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada.
Assim sendo, RECHAÇO A REFERIDA PRELIMINAR.
DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado por OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO (Id Num. 756887992 c/c Num. 516367366) e JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (Id.
Num. 906770068).
Em preliminar, o INCRA requer “a exclusão da Autarquia ré do polo passivo, consoante a ilegitimidade de figurar na demanda, não se vislimbra atuação objetiva em causar prejuízos ocupacionais à área sob regime especial - FLOTA, sendo demanda extinta em art. 485, VI, do CPC, em relação a Autarquia Fundiária Federal – INCRA” (Num. 729540473 - Pág. 2).
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
Constatada à existência dessa conformidade, restará caracterizada a legitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial.
Com efeito, a legitimidade ad causam do INCRA extrai-se do fato do Parquet imputar-lhe ato omissivo, qual seja a negligência em adotar medidas possíveis para impossibilitar a inserção no SIGEF de imóveis sobrepostos à área da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), com o fito de contribuir para a incolumidade do meio ambiente em questão.
A pertinência subjetiva é evidente, pois o Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF é administrado pelo INCRA e deveria coibir/apontar a apropriação fraudulenta de terras, identificando sobreposições de áreas.
O interesse processual também se revela em razão da resistência do INCRA em efetuar o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Desta feita, NADA A PROVER.
Quanto a PRELIMINAR de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, o Estado do Amapá aduz o suposto cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017, das decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166-40.2018.4.01.3100, e da Recomendação nº 143/2018 do Ministério Público Federal (id 747667459).
No ponto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do o TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que REJEITO A PRELIMINAR arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que a parte assuma ao mesmo tempo posições antagônicas no processo.
Assim, como o Estado do Amapá reconheceu a procedência de apenas parte dos pedidos, mas manteve resistência aos demais, não é possível que ele atue nos dois polos da demanda simultaneamente.
DEFIRO a prova oral postulada pelo MPF (Id Num. 809976593 - Pág. 26), a ser produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada posteriormente.
DEFIRO o pedido de “intimação do INCRA para que informe e realize a juntada de eventual processo de regularização fundiária requerido por OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO no interesse da Fazenda Colares (SIGEF em ID 492279868)”.
Assim sendo, INTIME-SE a referida Autarquia para dar cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, DEFIRO o pedido de prova pericial na área do imóvel “Fazenda Colares” para a elaboração de laudo de intervenção antrópica, também requerida pelo MPF.
Em relação à perícia, será apreciada em conjunto com feitos semelhantes, inclusive ante a dificuldade notória para que seja encontrado perito no Estado do Amapá.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas, bem como para eventual formulação de quesitos pelo juízo, e ainda, a designação de perícia, se for o caso.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/12/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:19
Juntada de diligência
-
15/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 20:38
Juntada de manifestação
-
09/07/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:22
Juntada de contestação
-
17/01/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 01:33
Decorrido prazo de OSVALDO DE NAZARE COLARES FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:08
Nomeado curador
-
06/12/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:46
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:28
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 14:27
Outras Decisões
-
03/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:42
Juntada de contestação
-
25/09/2021 16:21
Juntada de contestação
-
13/09/2021 20:30
Juntada de contestação
-
11/09/2021 00:55
Decorrido prazo de OSVALDO DE NAZARE COLARES FILHO em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 08:47
Outras Decisões
-
22/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 00:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO DE NAZARE COLARES FILHO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 15/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:37
Outras Decisões
-
21/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:06
Juntada de procuração/habilitação
-
05/04/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 07:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
31/03/2021 07:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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