TRF1 - 1000665-93.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000665-93.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: AMARILDO APARECIDO DA LUZ, RICARDO PICIN MORO, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLI NUNES DA SILVA Advogados do(a) REU: CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA NETO - MT32480/O, SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O Advogado do(a) REU: MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO dos réus AMARILDO APARECIDO DA LUZ e TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO, por seu advogado constituído, para apresentar comprovante de recolhimento/depósito do valor referente aos honorários periciais determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000665-93.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DANIELLI NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B e SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O DECISÃO Processo com instrução unificada: 1000664-11.2017.4.01.3603 1000665-93.2017.4.01.3603 1000666-78.2017.4.01.3603 1000667-63.2017.4.01.3603 1000668-48.2017.4.01.3603 1000762-93.2017.4.01.3603 1001090-52.2019.4.01.3603.
Após a proposta de honorários periciais, instaurou-se controvérsia pelos réus acerca da falta de individualização da prova pericial, que tratará de dois pontos fixados na decisão ID 116425373, quais sejam (i) se as áreas em questão são ou não consolidadas; e (ii) análise da cadeia dominial e possessória do imóvel descrito na inicial.
O perito informou que os honorários propostos refletem a realização da perícia de forma unificada, sugerindo a divisão em 50% para o réu RICARDO e 50% para os réus AMARILDO e TEMISTOCLES.
O perito destacou, também, que o tratamento unificado das atividades periciais é o que permite o valor dos honorários propostos.
Nada obstante os argumentos dos réus, entendo que o perito apresenta a solução menos onerosa para as partes ao propor a realização unificada da prova.
De igual modo, a divisão do custo é proporcional, uma vez que a prova tratará de dois pontos: um que interesse apenas ao réu RICARDO e outro que interessa apenas aos réus AMARILDO e TEMISTOCLES.
Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais, assim como a divisão de custo indicada pelo perito.
Intimem-se os réus para que depositem sua cota-parte, no prazo de cinco dias.
Em seguida, prossiga-se a instrução do processo, conforme as decisões anteriores sobre o tema, intimando-se o perito para indicar data e local para instalação da perícia e liberando-se 50% dos honorários para a conta bancária indicada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000665-93.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: AMARILDO APARECIDO DA LUZ, RICARDO PICIN MORO, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLI NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes (AUTOR E RÉU), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para manifestar(em) quanto à proposta de honorários periciais apresentada (ID 1889409149), bem como para, havendo concordância, realizar o pagamento/depósito judicial.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 31 de outubro de 2023. assinado eletronicamente -
22/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000665-93.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: AMARILDO APARECIDO DA LUZ, RICARDO PICIN MORO, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLI NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes (AUTOR E RÉU), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para manifestar(em) quanto à proposta de honorários periciais apresentada (ID 1763327062), bem como para, havendo concordância, realizar o pagamento/depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 21 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000665-93.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DANIELLI NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B e SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O DECISÃO Processo em instrução.
Acolho a escusa apresentada pelo perito Thyago Silva e nomeio, em substituição, Mauro Lucio Trondoli Matricardi, engenheiro florestal, CREA/MT9266D, contatos telefônico (65) 99214-0180 e eletrônico [email protected], para atuar como perito na presente demanda, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários segundo o objeto da perícia e quesitos definidos nas decisões anteriores.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000665-93.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMARILDO APARECIDO DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B e SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Havia poucos minutos do lançamento da decisão que determinou a suspensão das ações civis públicas, o réu Amarildo Aparecido da Luz juntou procuração no processo 1000664-11.2017.4.01.3603 com poderes para representação em todos os feitos em análise, suprindo a pendência que havia ocasionado a necessidade de sua suspensão, exceto quanto ao processo 1000665-93.2017.4.01.3603, o qual não foi arrolado na procuração.
Tudo indica tratar-se apenas de um lapso da parte, de maneira que convém realizar sua intimação por meio do advogado constituído para regularizar sua representação, não havendo razão para paralisar o processo somente por este motivo.
Quanto ao defeito de representação do réu Temistocles Nunes da Silva no processo 1000665-93.2017.4.01.3603, verifico que réu deixou transcorrer o prazo sem constituir novo advogado, apesar de intimado pessoalmente (1529286890), razão pela qual seve ser certificada sua revelia, com aplicação dos efeitos processuais, nos termos do artigo 76, inciso II, do CPC.
Verifico, ainda, que Danieli Nunes da Silva foi intimada no processo 1000666-78.2017.4.01.3603 para regularizar sua representação processual (1491612918), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, de modo que também devem ser aplicados à demanda os efeitos processuais da revelia no referido processo.
Verifico, ainda, questão de ordem que tem ocasionado tumulto processual, pelo que os feitos devem ser chamados à ordem especialmente quanto a esse aspecto.
Digo isso porque, em razão do reconhecimento tardio da conexão, os processos tomaram rumos diferentes quando deveriam seguir no mesmo caminho, tendo em vista que as teses de defesa são semelhantes em todos eles.
Com efeito, a ação civil pública 1001090-52.2019.4.01.3603 foi ajuizada somente contra Amarildo Aparecido da Luz visando à recuperação de uma área de 594,38 hectares da Fazenda 3 Corações, decorrente de um desmatamento ocorrido, em tese, entre 2008 e 2016.
Conforme já decidido no evento 848887068 do processo 1000666-78.2017.4.01.3603, “Os pedidos formulados nas ações civis públicas são parcialmente semelhantes com os formulados na ação que veio da Justiça Estadual, havendo diferença quanto a valores, pedido de dano material não formulado na Justiça Estadual, e sujeitos do polo passivo.
As áreas desmatadas, por sua vez, são parcialmente coincidentes em alguns pontos e não coincidentes e outros, especialmente no que respeita aos PRODES 47468, 47467, 47474, 47472.” Em razão disso, foi reconhecida a relação de continência entre esta última ação e as demais.
No referido processo, o réu Amarildo alegou ter direito às regras de transição do Código Florestal para passivos ambientais anteriores a 22/07/2008, tese que exige a comprovação da data do desmatamento.
Não houve avanço na fase de instrução processual ou no saneamento do feito, em decorrência de pendências a respeito da competência do juízo e de defeitos de representação de um dos réus.
Já o processo 1000664-11.2017.4.01.3603 foi ajuizado contra Amarildo Aparecido da Luz e Ricardo Picin Moro visando à reparação do dano ambiental em uma área de 73,16 hectares, referente ao PRODES 47475.
Nesse processo, o réu Ricardo Picin Moro alegou nunca ter tomado posse do imóvel Fazenda Taquaruçu, ao passo que Amarildo alegou ter direito às regras de transição do Código Floresta, tal como na ação já citada.
Em razão disso, foi deferida prova pericial no evento 474667873, a qual não teve prosseguimento pelas mesmas pendências a respeito da competência do juízo e defeitos de representação de um dos réus.
O processo 1000665-93.2017.4.01.3603, por sua vez, foi ajuizado contra Amarildo Aparecido da Luz, Ricardo Picin Moro e Temístocles Nunes da Silva visando à reparação do dano ambiental em uma área de 218,4 hectares, referente ao PRODES 47474.
Segundo o mapa 3522330 juntado ao referido processo, parte do PRODES 47474 está inserido na Fazenda 3 Corações/Itaquaruçu e parte na Fazenda Planalto, de propriedade de Temístocles Nunes da Silva.
Novamente, o réu Ricardo Picin Moro alegou nunca ter tomado posse do imóvel Fazenda Taquaruçu (5313893), ao passo que Amarildo – Fazenda 3 Corações – alegou ter direito às regras de transição do Código Florestal para passivos ambientais anteriores a 22/07/2008 (5637975).
Temístocles Nunes da Silva, de seu turno, alegou que não possui passivo de reserva legal e que tem direito à regularização do passivo ambiental na forma do Código Florestal (5639011).
Nesse processo, foi atribuído aos réus o ônus de comprovar suas teses (116425373), tendo todos requerido a produção de prova pericial (186718934 e 40300462).
Ricardo requereu, ainda, prova testemunhal.
A prova pericial foi deferida, mas não teve prosseguimento por conta das pendências a respeito da competência do juízo e defeitos de representação de um dos réus.
O processo 1000666-78.2017.4.01.3603, de seu turno, foi ajuizado contra Amarildo Aparecido da Luz, Ricardo Picin Moro e Danieli Nunes da Silva visando à reparação do dano ambiental em uma área de 63,419 hectares, referente ao PRODES 47468.
Amarildo (Fazenda 3 Corações) e Danieli (Fazenda Ana Laura) reiteram a mesma tese de defesa – direito de regularização na forma das regras de transição do Código Florestal para passivos anteriores a 22/07/2008 –, assim como Ricardo (Fazenda Taquaruçu) repetiu a mesma tese já sustentada nas ações anteriores.
A controvérsia foi fixada no mesmo sentido dos processos acima, atribuindo o ônus aos réus de comprovar suas alegações (58618558).
Os réus pediram a realização de audiência de conciliação, tendo se mostrado infrutífera a tentativa de acordo.
Depois dessa etapa, o processo não avançou na instrução processual, já que foi necessária a análise de conexão dos processos e a intimação dos réus Amarildo e Danieli para regularizarem sua representação processual.
O processo 1000667-63.2017.4.01.3603 foi ajuizado contra Amarildo Aparecido da Luz e Ricardo Picin Moro visando à reparação do dano ambiental em uma área de 70,674 hectares, referente ao PRODES 47473.
Os réus repetiram as mesmas teses já aventadas, como se vê das contestações 5639276 e 40357019.
Nesse processo, no entanto, a controvérsia foi fixada em outro sentido em relação ao réu Ricardo Picin, afirmando-se que não havia elementos claros, na inicial, para ligar o demandado à área do PRODES 47473.
Quanto a Amarildo, foi mantida a mesma controvérsia e distribuição do ônus probatório (1166179775).
O Ministério Público Federal chegou a se manifestar pedindo a intimação do IBAMA para verificar a ligação do réu Ricardo Picin Moro com o dano ambiental (1186922276).
Depois desse momento, o processo não avançou na instrução processual pelos mesmos motivos já citados nas ações anteriores.
O processo 1000668-48.2017.4.01.3603, de seu turno, foi ajuizado contra Amarildo Aparecido da Luz e Ricardo Picin Moro visando à reparação do dano ambiental em uma área de 80,008 hectares, referente ao PRODES 47467.
Apesar de os réus terem alegado as mesmas teses de todas as ações (499694899 e 5639448), a controvérsia também foi fixada de modo diferente em relação a Ricardo, no sentido de que não havia elementos, na inicial, para vinculá-lo, em análise hipotética, ao imóvel em que ocorreu o dano ambiental.
Para Amarildo, foi mantido o padrão já existente nas outras ações (1524177881).
De todo modo, o processo não avançou pelas mesmas razões verificadas nos outros processos.
Por fim, no processo 1000762-93.2017.4.01.3603, foram incluídos no polo passivo Amarildo Aparecido da Luz, Ricardo Picin Moro e Danieli Nunes da Silva para a recuperação de uma área de 190,549 hectares do PRODES 47472.
Ocorreu o mesmo padrão das ações anteriores quanto às teses de defesa (5154385, 5315533).
Danieli não apresentou contestação, pelo que foi certificada sua revelia (1406363246).
Nesse último processão, não ocorreu o saneamento, em razão das pendências quanto à representação processual de Amarildo.
Esse é o histórico das ações.
Observe-se que, conquanto as teses de defesa sejam as mesmas, os processos tomaram rumos diferentes na fixação da controvérsia, além de estarem em fases diferentes comprometendo o bom desenvolvimento da marcha processual. É necessário, portanto, uniformizar a tramitação bem como o saneamento dos processos.
No que respeita à controvérsia que será objeto de instrução processual, a análise detida de todos os processos leva à conclusão de que as decisões proferidas nos processos 1000667-63.2017.4.01.3603 e 1000668-48.2017.4.01.3603 estão equivocadas quanto ao réu Ricardo Picin Moro.
Digo isso porque o demandado juntou vários mapas no evento 246147369 do processo 1000664-11.2017.4.01.3603 com a localização, perímetro e dinâmica de desmate da Fazenda Taquaruçu.
Os mapas revelam forte semelhança entre a Fazenda Taguaruçu e a Fazenda 3 Corações, bem como semelhança quanto às áreas em discussão nas ações civis públicas.
Logo, em análise hipotética, o réu tem legitimidade para figurar na ação, já que há documentos que indicam a ligação entre as áreas dos PRODES com a Fazenda Taguaruçu.
A questão que é realmente controversa, a partir dessa conclusão, é se o réu, de fato, nunca entrou na posse dessa propriedade e, por isso, não tem teria ligação com o dano ambiental, pelo que está correta a fixação da controvérsia dos demais processos, pois as decisões caminharam nesse sentido.
Para a fase de saneamento, não há o que alterar em relação à controvérsia fixada em desfavor de Amarildo Aparecido da Luz, Danieli Nunes da Silva e Temistocles Nunes da Silva Sobrinho, permanecendo necessária a demonstração de que os polígonos das ações civis públicas foram desmatados antes de 22/07/2008.
A prova adequada à demonstração das teses sustentadas pelos réus é a prova pericial, sendo o ônus atribuído a eles, por força do artigo 373, inciso II, do CPC.
A pertinência da prova testemunhal requerida pelo réu Ricardo será analisada oportunamente.
Dado que os réus já requereram prova pericial em alguns processos, deve ser referida a prova para solução da controvérsia de todas as ações civis públicas.
Por fim, visando à economia processual, bem como a evitar tumulto processual na tramitação paralela de todos os processos, entendo por bem unificar a instrução processual no processo 1000665-93.2017.4.01.3603, o qual engloba a maioria dos réus, devendo ser incluída a ré Danilli Nunes da Silva neste feito para acompanhamento e participação na fase de instrução.
Os demais processos deverão permanecer suspensos durante a instrução processual, retomando seu curso apenas ao final, para alegações finais.
Diante do exposto: Determino que seja unificada a instrução processual das ações civis públicas 1000664-11.2017.4.01.3603, 1000665-93.2017.4.01.3603, 1000666-78.2017.4.01.3603, 1000667-63.2017.4.01.3603, 1000668-48.2017.4.01.3603, 1000762-93.2017.4.01.3603, 1001090-52.2019.4.01.3603 na ação civil pública 1000665-93.2017.4.01.3603, suspendendo-se as demais enquanto não finalizada a instrução processual.
Unifico o saneamento das ações civis públicas fixando a controvérsia na forma já dita acima, com atribuição do ônus probatório aos réus Amarildo Aparecido da Luz, Ricardo Picin Moro, Danieli Nunes da Silva e Temistocles Nunes da Silva Sobrinho nos respectivos processos.
Fica deferida a prova pericial, para qual nomeio para atuar como perito Thyago Lima da Silva, engenheiro agrônomo, CREA/MT 040294, contatos telefônicos (34) 99969-5715 e eletrônico [email protected], devendo o perito elaborar perícia única de modo a englobar todos os processos.
Postergo a análise do pedido de prova testemunhal formulado pelo réu Ricardo Picin Moro para depois da finalização da prova pericial.
Determino a inclusão da ré Danilli Nunes da Silva no processo 1000665-93.2017.4.01.3603 para o fim de acompanhamento e participação da instrução processual.
Aplico os efeitos processuais da revelia aos réus Danilli Nunes da Silva e Temistocles Nunes da Silva Sobrinho nos processos 1000665-93.2017.4.01.3603 e 1000666-78.2017.4.01.3603.
Determino que se registre a representação processual do réu Amarildo Aparecido da Luz em todos os processos, conforme última procuração apresentada, devendo o réu regularizar sua representação, no prazo de quinze dias, apenas no processo 1000665-93.2017.4.01.3603, no sentido de apresentar procuração com poderes extensivos a essa demanda.
Inclua-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no polo ativo.
PROVA PERICIAL Intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos, devendo ter em conta que a perícia englobará os processos 1000664-11.2017.4.01.3603, 1000665-93.2017.4.01.3603, 1000666-78.2017.4.01.3603, 1000667-63.2017.4.01.3603, 1000668-48.2017.4.01.3603, 1000762-93.2017.4.01.3603, 1001090-52.2019.4.01.3603 e 1000665-93.2017.4.01.3603.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, intimem-se os réus para, em cinco dias, realizarem o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/02/2023 08:29
Decorrido prazo de TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:27
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2023 13:26
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
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16/01/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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16/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:48
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:47
Juntada de manifestação
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19/07/2022 17:19
Juntada de renúncia de mandato
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12/07/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 14:56
Outras Decisões
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26/10/2021 17:23
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2021 05:09
Decorrido prazo de TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 05:07
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:07
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 19/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 11/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 11:11
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 19:20
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 12:31
Juntada de Parecer
-
22/06/2020 09:30
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
-
10/06/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 14:22
Outras Decisões
-
07/05/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 10:56
Juntada de manifestação
-
11/02/2020 15:08
Juntada de Petição intercorrente
-
10/02/2020 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 16:34
Outras Decisões
-
10/06/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 18:39
Juntada de réplica
-
22/04/2019 15:39
Juntada de Petição intercorrente
-
26/03/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 14:43
Outras Decisões
-
22/10/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/05/2018 00:20
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 11:21
Juntada de contestação
-
07/05/2018 10:52
Juntada de contestação
-
24/04/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:48
Juntada de contestação
-
13/04/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 19:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2018 19:45
Expedição de Ofício.
-
09/04/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2018 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2017 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2017 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/11/2017 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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