TRF1 - 1004628-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004628-14.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMILIA BARROZO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZADORA CAROLINA RABELO CANDIDO - GO43338 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA - GO16788 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMILIA BARROZO DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO e MUNICIPIO DE ANAPOLIS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que lhe forneça bomba de infusão de insulina e demais insumos necessários para tratamento e controle de diabetes mellitus.
O processo foi autuado em 01.09.2016 e tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis (evento n. 1633696427).
Proferida Sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança em 13.08.2019 (evento n. 1633696441).
Recurso de apelação apresentado pelo MUNICIPIO DE ANAPOLIS (evento n. 1633696443).
Decisão da 3ª Câmara Cível do TJGO declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao TRF1 (evento n. 1633733348). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5°. (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.” No entanto, o desate do litígico posto nos autos pressupõe obrigatoriamente dilação probatória.
No caso, pretende a impetrante que lhe seja fornecido bomba de infusão de insulina e demais insumos necessários para tratamento e controle de diabetes mellitus.
Para acolher a pretensão, é indispensável perícia médica.
Não se pode conceder medicamento apenas com base em prova produzida unilateralmente pela impetrante.
Portanto, a matéria é controvertida, demandando ampla dilação probatória, em ação própria. É necessário indagar-se, com apoio em opinião de técnico habilitado, se o tratamento convencional é eficaz ou não, e se o fornecimento da bomba de infusão de insulina e demais insumos é imprescindível para o tratamento e controle da diabetes mellitus.
Destarte, ausente prova pré-constituída quanto à alegação em que se escora a pretensão, não há como dar regular processamento ao writ, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Cito jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, não há, nos autos, documento idôneo para fazer prova acerca da possível preterição da candidata no concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem da Universidade Federal da Bahia, evidenciada a ausência de prova pré-constituída ante o pleito da impetrante para que a autoridade coatora fosse compelida a apresentar provas do direito alegado, restando caracterizada a inadequação da via eleita.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1073461-79.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/05/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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