TRF1 - 1002431-31.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002431-31.2023.4.01.3100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI DOS SANTOS - SE9099 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO COELHO PEREIRA e outros PROCESSO: 1011268-12.2022.4.01.3100 (Ação Principal) PROCESSO: 1002431-31.2023.4.01.3100 (Ação de Oposição) SENTENÇA - TIPO A I.
RELATÓRIO Considerando o que preconiza o art. 685 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento conjunto da “ação principal” e da “ação de oposição”. a) Da “ação principal” (Processo nº 1011268-12.2022.4.01.3100) RAIMUNDO NONATO COELHO PEREIRA ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - EBFC, objetivando “a concessão da antecipação da tutela pretendida, sem a oitiva da parte contrária, nos moldes delineados na parte específica desta, a fim de que esse Juízo determine aos réus que procedam à convocação do autor para apresentação física do laudo médico e para se submeter à avaliação biopsicossocial na forma do subitem 4.11 do edital, oportunidade em que sua deficiência será constatada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto 9.508/2018 e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.146/2015, bem como, em caso de confirmada a deficiência, reincluam o autor na concorrência do sistema de cotas para pessoas com deficiência”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame, com a imposição, aos réus, dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O autor se inscreveu para o concurso público aberto para prover vagas para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá, que é realizado pela bancas Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, concorrendo às vagas para o cargo de pedagogo PCD, conforme os editais de abertura e edital nº 3 – Área assistencial, anexos.
O autor apresenta deformidade em membros superiores, CID 10 S42.2 (Fratura da extremidade superior do úmero), deficiência de caráter permanente, conforme laudo de lavra do médico especialista Dr.
Adivaldo Vitor Barros (CRM-AP 565), em anexo.
Conforme previsão editalícia, após a realização da prova, os candidatos habilitados e inscritos para as vagas destinadas a pessoas com deficiência deveriam enviar a documentação comprobatória da deficiência no sítio eletrônico indicado no edital.
Todavia, o prazo exíguo para juntar o laudo – menos de 48 horas - e a oportunidade de fazê-lo apenas por meio eletrônico criaram uma verdadeira barreira para o autor, que, além de enfrentar dificuldade com a conexão de internet, vez que mora no interior do Estado (Mazagão Velho) em local de difícil acesso à rede virtual, também foi surpreendido com o erro operacional no sistema da banca examinadora, que não disponibilizou, durante todo o período previsto no edital, o local para anexar a documentação.
Vale lembrar que o candidato, mesmo com as dificuldades e barreiras encontradas, quando finalmente conseguiu acessar o site da banca examinadora não logrou êxito em anexar o seu laudo médico, uma vez que o local indicado pelo edital não estava disponível, por falha no site, além de a sua inscrição ou o seu CPF constarem equivocadamente como inválidos (print anexo).
A propósito, outros candidatos também relatam o erro operacional no sistema da banca examinadora, como poderá ser demonstrado em prova testemunhal.
O autor procurou a Defensoria Pública da União, que oficiou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, visando obter maiores informações sobre o ocorrido.
Todavia, a EBSERH não reconheceu qualquer falha em seus sistemas para receber os laudos médicos dos candidatos com deficiência, não restando alternativa ao autor senão o ajuizamento da presente ação”.
Requereu gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1336977260, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça, oportunidade em que se postergou a apreciação do pedido liminar, determinando-se a citação das rés para apresentarem contestação, querendo.
Regular e validamente citadas, as rés EBSERH e IBFC apresentaram, respectivamente, as contestações ids. 1376224766 e 1391118752, ambas suscitando preliminares e defendendo a legalidade do ato de exclusão.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 1419239774.
A EBSERH, em petição id. *44.***.*00-87, noticiou o integral cumprimento da medida liminar.
Juntou documentos.
A parte autora absteve-se de apresentar réplica às contestações, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição id. 1452062850.
Consta dos autos “manifestação c/ oposição” apresentada por PATRÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO (petição id. 1489018875), em que noticia que apresentará oposição em apartado, considerando que foi preterida no certame com a nomeação da parte autora.
Pelo despacho id. 1501292388, determinei o traslado da oposição apresentada por PATRÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO nos autos do processo nº 1002431-31.2023.4.01.3100, bem como seu cadastramento enquanto terceira interessada.
Determinou-se, ainda, que esclarecesse sobre o andamento do feito nº 1001703-87.2023.4.01.3100 e também do manejo da oposição.
A juntada de cópia integral da oposição nº 1002431-31.2023.4.013100 consta da documentação id. 1532019868.
PATRÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, em petição id. 1489018888, esclareceu que deseja que seja reconhecida a sua prioridade de convocação e/ou nomeação do referido certame, com a exclusão de RAIMUNDO NONATO COELHO PEREIRA, o qual, supostamente, teria se valido de argumentos falsos e inverídicos para tentar induzir o julgador a erro, pleiteando um lugar como PCD, tendo em vista que fora desclassificado do certame.
Em contestação à oposição apresentada nos autos principais, conforme petição id. 1611105885, a parte autora sustentou a inexistência de incompatibilidade e prejudicialidade entre os pedidos da ação e da oposição, porquanto ingressara em juízo pleiteando tão somente o “[…] direito de participar das demais fases do certame, fato que, por si só, não enseja sua aprovação automática ou o coloca em vantagem aos demais candidato, tão pouco determina a exclusão ou a classificação da opoente no referido certame”.
Classificou como descabida a presente oposição, ante a ausência dos requisitos legais, daí porque requereu sua improcedência.
Após, vieram os autos conclusos para sentença conjuntamente à oposição. É o relato do essencial, no que tange à demanda principal. b) Da “ação de oposição” (Processo nº 1002431-31.2023.4.01.3100) PATRÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO formulou OPOSIÇÃO em face de RAIMUNDO NONATO COELHO PEREIRA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH OBJETO DO PROCESSO Nº 1011268-12.2022.4.01.3100, objetivando “02.
Requer que seja reconhecida a sua prioridade de convocação e ou nomeação, objeto da demanda, sendo, via de consequência, Oposto-1 dela excluídos, com as cominações legais; 03.
O acolhimento da presente Oposição, julgando procedente todos os pedidos e afastando definitivamente a pretensão formulada pelo Oposto, condenando-os em custas e honorários advocatícios; 04.
Seja a do Oposto1 condenado por litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I e II do CPC, ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, inclusive os honorários contratuais da representante legal da ré, além daqueles arbitrados a título de sucumbência nos termos do art. 81 do CPC;”.
Juntou documentos.
Em despacho id. 1501292394, determinei que a opoente esclarecesse acerca do manejo da presente oposição, considerando os requisitos legais para sua utilização.
A opoente, em petição id. 1506747374, esclareceu que deseja que seja reconhecida a sua prioridade de convocação e/ou nomeação do referido certame, com a exclusão do senhor RAIMUNDO NONATO COELHO PEREIRA, o qual, supostamente, teria se valido de argumentos falsos e inverídicos para tentar induzir o julgador a erro, pleiteando um lugar como PCD, tendo em vista que fora desclassificado do certame.
Acrescentou, ainda, que “Além do mais, no item 8.2.5.2, do referido edital, já está implícito que só deverá haver pontuação de Experiência profissional, para comprovação de títulos, após conclusão do curso que seja REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado, o que o requerido simplesmente não tem! NEM GRADUAÇÃO COMO PEDAGOGO ELE TEM! Pois caso o mesmo seja incluído, para concorrer a uma das vagas de PCD, o mesmo, caso não seja bem analisados os argumentos na exordial apresentada, irá furtar o lugar da Opoente”.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, acerca da “ação de oposição”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processos sem nulidades.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC-2015), examinando, inicialmente, a "ação de oposição" (art. 686 do CPC-2015).
Passo a analisar os pedidos.
DA OPOSIÇÃO De início, registro que, nos termos do art. 682 do CPC-2015, aquele que "pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Com efeito, não vislumbro qualquer relação de prejudicialidade entre os pedidos da ação principal e da presente oposição, porquanto a decisão liminar proferida nos autos principais (documento id. 1419239774) limitou-se a determinar que as rés procedessem “[…] à convocação da parte autora para apresentação física do laudo médico, a fim de que possa ser submetida à avaliação biopsicossocial na forma do subitem 4.11 do edital, oportunidade em que sua deficiência deverá ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto 9.508/2018 e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.146/2015, bem como, em caso de confirmada a deficiência, reincluam o autor na concorrência do sistema de cotas para pessoas com deficiência, inclusive, na condição de excedente, acaso necessário”.
Portanto, apenas garantiu sua participação nas demais etapas do certame, sem, contudo, garantir-lhe efetiva posse no cargo para o qual concorreu.
Pensar de modo diverso, como pretende e quer fazer crer a opoente, representa autêntica preterição do direito de nomeação, com afronta direta ao constitucional Princípio da Isonomia, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito como o nosso.
Descabido, assim, o manejo da presente oposição, porquanto não atendidos os pressupostos legais a tanto, impondo-se o indeferimento da petição inicial, porquanto faltante interesse processual a tanto.
DA AÇÃO PRINCIPAL É cediço que o julgamento de mérito da "ação de oposição" impacta decisivamente o desate da "ação principal", na medida em que, diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecido o direito do opoente, fica excluído o direito do(s) oposto(s).
Neste sentido, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves[1], acerca da prejudicialidade da "ação de oposição", leciona que “julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária.” Contudo, na espécie, “desaparecendo” a lide consubstanciada na oposição, deve-se apreciar o mérito propriamente dito da demanda principal.
Nesse contexto, observo que a decisão que apreciou o pedido liminar bem expressa o cerne da questão posta perante este Juízo, mormente em considerando que de lá para cá inexiste modificação de seu cenário fático, de modo que transcrevo as razões que ensejaram o deferimento da liminar pela decisão id. 1419239774: “Com efeito, almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a convocação para apresentação física do laudo médico que atesta a natureza e o grau de sua deficiência, para que assim possa ser submetida à avaliação biopsicossocial, na forma do subitem 4.11 do edital por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 9.508/2018 e do artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 13.146/2015.
Adianto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, por Laudo Médico emitido por Equipe Multiprofissional para PCD (documento id. 1335549256 – pág. 3, de 21/06/2021), demonstrou ser portadora de “Deformidade em MSE, por trauma com arma de fogo; placa metálica, com limitações de movimentos a esse nível” CID 10: S 42.2 – CIF: b710.4 & s730.4, o que, a rigor, atrai a incidência das disposições do Decreto nº 9.508/2018 e da Lei Federal nº 13.146/2015.
Sobre a solicitação da inscrição na condição de cotista (PCD), o item 4.6.1. do Edital de Abertura do Certame estabelece que: “4.6.1.
O(A)s candidato(a)s com deficiência deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no site do IBFC – www.ibfc.org.br, na aba ‘Editais e Publicações Oficiais’ dos documentos comprovatórios elencados no item 4.6, no período das 10h do dia 23/02/2022 até às 17h do dia 25/02/2022, conforme orientações a seguir: […]”.
Ocorre que, ao disponibilizar o envio exclusivamente por meio eletrônico no exíguo prazo de pouco mais de quarenta e oito horas do laudo médico atestando a natureza e o grau de deficiência, a ré IBFC comprovadamente terminou por criar, - especificamente em relação à parte autora, - uma barreira intransponível para o integral cumprimento da disposição contida no item 4.11 do edital do certame.
Restou fartamente demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de deficiência física nos membros superiores, especial circunstância que, aliada ao fato de residir no interior do Estado do Amapá (Município de Mazagão [Velho]), - onde a conexão com a internet notoriamente é cercada de dificuldades, - e também ao erro operacional de não disponibilizar o local para anexar o laudo médico e falhas quanto ao número de inscrição e CPF, conforme prints id. 1335549265 – páginas 1-2, inviabilizaram o tempestivo envio da documentação pertinente.
Assim, o procedimento administrativo do concurso público, de viés constitucional, revela destacada forma de garantir a participação popular, observados os primados contidos na Carta Magna de 1988.
O Poder Judiciário tem atuado de modo cada vez mais implacável contra as mazelas proporcionadas pelas interpretações equivocadas dos organizadores de seleções públicas.
A expectativa de um candidato em processo de seleção realizado pela Administração Pública é que haja atendimento dos princípios constitucionais.
Princípios democráticos, como a segurança jurídica, impessoalidade e moralidade, assim como outros mais recentes nas decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, como o da confiança legítima, referendam a expectativa dos candidatos e garantem o acesso aos cargos almejados.
A supremacia do interesse público, aliada à boa-fé administrativa, são bons norteadores da postura a ser adotada em benefício dos candidatos.
A discriminação desarrazoada, dissonante das atribuições específicas do cargo a ser provido, induz à inadequação dos métodos empregados.
O fato de haver certa discricionariedade não traz para o administrador capacidade de adotar disposições incongruentes, imotivadas e antidemocráticas.
Por isso, a posição adotada pelas rés ao não possibilitarem o envio do laudo médico no formato físico ou mesmo fora do prazo que alude o item 4.6 do edital, seguramente violaram dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que desconsideraram por completo as especiais circunstâncias invocadas e comprovadas pelo candidato portador de deficiência física”.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, no que tange à “ação de oposição” objeto do processo nº 1002431-31.2023.4.01.3100, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso III do art. 330 combinado com os incisos I e VI do art. 485, todos do CPC.
Quanto à “ação principal” objeto do processo nº 1011268-12.2022.4.01.3100, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinar aos réus que procedam à convocação do autor para apresentação física do laudo médico e para se submeter à avaliação biopsicossocial na forma do subitem 4.11 do edital, oportunidade em que sua deficiência será constatada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto 9.508/2018 e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.146/2015, bem como, em caso de confirmada a deficiência, reincluam o autor na concorrência do sistema de cotas para pessoas com deficiência.
Ratifico a decisão id. 1419239774.
Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei Federal nº 9.289/1996.
Em relação à lide principal, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado no que se refere à condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME ÚNICO.
ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Editora JusPODIVM, fl. 986.
Ed. 2019. -
16/02/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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