TRF1 - 0005578-96.1993.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAUANA ALVES BATISTA - GO27582 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, declarar extinta a execução fiscal 93.00.05642-5.
Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta a apelante, em síntese, que os marcos temporais sobre os quais se debruçou a sentença já haviam sido objeto de análise e julgamento por este Tribunal, uma vez que a sentença anteriormente proferida nestes autos havia julgado extinto o processo, por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Porém, o recurso apresentado pelo INSS, à época, foi provido para afastar o instituto da prescrição intercorrente.
Dessa forma, invocando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, defende que não poderia a sentença ora recorrida ter decretado a prescrição intercorrente em confronto com o que já decidiu este Tribunal.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 37956550 – fls. 52/79). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O exame dos autos revela que, anteriormente, havia sido proferida sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à execução fiscal 93.005642-5 (ID 37956551 – fls. 36/37), a qual foi reformada por este Tribunal em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTINTA DE OFICIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — EFICÁCIA FUTURA DA LEI N. 11.051, DE 29/12/2004, QUE ACRESCENTOU O §4° DO ART.40 DA LEI N. 6.830/80 — APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora a Lei n. 11.051/2004 possa, em tese, ser aplicada às execuções já em curso (STJ, REsp n. 8157111RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un., DJ 10/04/2006 p. 162), por sua natureza processual, é preciso ter presente que a prescrição não é matéria processual, pois sua decretação atinge o próprio direito material do exequente, que fica por ela extinto.
Se antes da vigência da Lei n. 11.051/2004 não era possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, também não é possível que a contagem do prazo, para seus fins, se inicie antes da publicação dela, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis. 2.
No caso dos autos, o Juízo não poderia ter decretado de ofício a prescrição intercorrente, pois desde a vigência (eficácia) da Lei n. 11.051, de 29/12/2004, até a sentença, em 09/12/2005, não decorreu o prazo prescricional, não admitido pelo Direito o fator surpresante.
Precedentes da T7: AC n. 2006.01.00.039010-8, AC n. 2006.01.00.038366-8, AC n. 2006.01.00.038369-9, dentre dezenas.3.
Apelação provida. (ID 37956551 – fl. 56.) Da análise do voto condutor do julgado supra (ID 37956551 – fl. 53), conclui-se que o provimento da apelação se deu exclusivamente pelo fato da prescrição intercorrente ter sido declarada de ofício.
Tanto isso é verdade que o prolator do voto vencido, Desembargador Federal Antônio Ezequiel, assim se manifestou: Peço vênia para discordar do eminente Relator e negar provimento à apelação, uma vez que, cumpridas as exigências do § 4° do art. 40 da Lei 6.830, com a redação da Lei 11.051 de 29/2/2004, e, em se tratando de norma processual que tem aplicação aos feitos em curso, não vejo óbice à aplicação da nova lei, não cabendo, data venia, reiniciar-se um prazo de cinco anos para a prescrição, uma vez que esta, sob a forma intercorrente, já existia no Direito Positivo Processual brasileiro, de modo que a questão está apenas na possibilidade ou não de sua decretação de ofício, que só agora surgiu.
Ora, já existindo a prescrição intercorrente, e demonstrado que o feito estava paralisado há mais de cinco anos, não há como contar um novo prazo de cinco anos para essa prescrição, posto que pode, simplesmente, o executado, no dia seguinte à baixa dos autos, se for reformada a decisão do juiz, requerer a extinção pelo mesmo fato (prescrição intercorrente), e não haveria como negá-la, posto que já existia essa possibilidade no Direito brasileiro.
Portanto, nego provimento às apelações.
Como visto, tal fato prenunciado pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel efetivamente ocorreu, embora não no dia seguinte à baixa dos autos, ou seja, a prescrição intercorrente foi arguida pela parte executada e proclamada por provocação desta, e não mais de ofício, conforme havia ocorrido inicialmente.
Em síntese, não configura descumprimento de decisão deste Tribunal a sentença do juiz de 1º grau que decreta a prescrição intercorrente após a devida provocação da parte executada por exceção de pré-executividade, quando a determinação emanada deste Tribunal impedia tão somente o reconhecimento de ofício desta prescrição.
Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais ou desrespeito à autoridade do acórdão proferido por este Tribunal.
De fato, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação da executada, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente suscitada pela parte interessada.
Esta questão de mérito objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LAUANA ALVES BATISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TEMA 566/STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não configura descumprimento de decisão deste Tribunal a sentença do juiz de 1º grau que decreta a prescrição intercorrente após a devida provocação da parte executada por exceção de pré-executividade, quando a determinação emanada deste Tribunal impedia tão somente o reconhecimento de ofício desta prescrição. 2. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566/STJ). 3.
No caso, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação da executada, deve ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente suscitada pela parte interessada. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
07/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA, MARISA APARECIDA VIEIRA, MARGARIDA MARIA VIEIRA, Advogado do(a) APELADO: LAUANA ALVES BATISTA - GO27582 .
O processo nº 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 38 -1- Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2021 08:07
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:34
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 15:34
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/03/2018 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/03/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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