TRF1 - 0006309-98.1998.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0006309-98.1998.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: EMPRESA SAO LUIS LTDA E OUTROS, RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO, RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ARCY FONSECA GOMES - MA2183 DESPACHO Retifique-se a autuação para constar a PFN no polo ativo, por se tratar de execução de contribuição previdenciária.
Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado (ID 1898112663) do Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela exequente, intime-a para dar baixa no débito.
Independente da resposta do exequente, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição. com as cautelas legais..
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006309-98.1998.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-98.1998.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EMPRESA SAO LUIS LTDA E OUTROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARCY FONSECA GOMES - MA2183 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006309-98.1998.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-98.1998.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) requer que seja dado provimento ao recurso, alegando, em síntese, não ocorreu a prescrição intercorrente requerendo o prosseguimento da execução.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006309-98.1998.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-98.1998.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RCURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.) No caso examinado, a parte apelante alega justamente a não ocorrência de prescrição intercorrente em face da inobservância das disposições do art. 40, da Lei 6.830/1980.
O exame dos autos revela que a União (Fazenda Nacional) requereu a suspensão da execução nos termos o art. 40 da Lei 6.830/80 em 06/01/2003 (ID 37963033 - fl.100) requerimento que foi deferido (ID 37963033 - fl 104).
Em seguida, em 26/07/2004 (ID 37963033 - fl.113) foi feito novo requerimento de suspensão, acatado novamente (ID 37963033 - fl 118).
Após, em 11/07/2007(ID 37963033 -fl 133) a exequente foi intimada da suspensão dos autos e nenhum dado foi apresentado que retirasse o processo da paralisação em que se encontrava, ensejando a devolução dos autos ao arquivo provisório( ID 37963033 - fl.138).
Os atos posteriores em nada contribuíram para o efetivo desarquivamento dos autos.
Dessa forma, a tramitação processual demonstra que os autos ficaram efetivamente paralisados por mais de 7 (sete) anos, quando então a apelante requereu a reunião dos processos em 16/04/2012 (ID 37963033 - fl. 151).
Intimada para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição, a exequente limitou-se a informar que não constatou o acontecimento prescricional.
Na sequência, a execução foi extinta por sentença.
Ocorre que, nas razões de apelação, efetivamente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, que evitasse ser reconhecida a prescrição intercorrente aqui configurada.
Assim, verifica-se que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou todos os parâmetros estabelecidos pelo STJ a respeito desta matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006309-98.1998.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-98.1998.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA SAO LUIS LTDA E OUTROS e outros Advogado(s) do reclamado: ARCY FONSECA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
TEMAS STJ 566 E 571.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2.
Também o STJ adotou tese, no Tema 571, no sentido de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da 6.830/1980, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 4.
O exame dos autos revela que a União (Fazenda Nacional) requereu a suspensão da execução nos termos o art. 40 da Lei 6.830/80 em 06/01/2003 (ID 37963033 - fl.100) requerimento que foi deferido (ID 37963033 - fl 104).
Em seguida, em 26/07/2004( ID 37963033 - fl.113) foi feito novo requerimento de suspensão, acatado novamente (ID 37963033 - fl 118). 5.
A tramitação processual demonstra que os autos ficaram efetivamente paralisados por mais de 7 (sete) anos, quando então a apelante solicitou a reunião dos processos em 16/04/2012 (ID 37963033 - fl. 151). 6.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
14/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/10/2014 15:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA SIREC 2014.570
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01/10/2014 15:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/10/2014 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem apresentação de contrarrazões
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06/06/2014 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 N. 107, DE 06/06/2014, NAS PÁGINAS 911/913
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02/06/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/05/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/05/2014 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2014 11:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2014 13:10
Conclusos para decisão
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12/03/2014 13:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/03/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2014 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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06/02/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 07/02/2014
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06/02/2014 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 07/02/2013
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05/02/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2014 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Sentença publicada no e-DJF1 n. 25, de 5 de fevereiro de 2014, nas fls. 466/478
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03/02/2014 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/01/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/01/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2013 16:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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28/08/2013 18:06
Conclusos para despacho
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28/08/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2013 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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15/08/2013 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/08/2013
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14/08/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/08/2013 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2013 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2013 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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21/02/2013 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 22/02/2013
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15/02/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2013 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2013 13:43
Conclusos para despacho
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29/08/2012 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/08/2012 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2012 11:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 27/07/2012
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24/07/2012 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/07/2012 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - certidao de reunião do proc nr. 99.8057-5
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19/07/2012 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/07/2012 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) recebidos em 23.05.2012
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23/05/2012 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2012 10:42
Conclusos para despacho
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13/12/2011 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2011 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2011 13:30
Conclusos para despacho
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06/01/2011 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/01/2011 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/01/2011 17:17
Conclusos para despacho
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11/10/2010 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2010 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2010 13:41
Conclusos para despacho
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21/05/2009 09:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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30/04/2009 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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30/04/2009 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2009 14:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/02/2009 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2009 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2009 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2008 12:10
Conclusos para despacho
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26/11/2008 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/09/2008 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
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14/08/2008 14:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2008 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2008 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.065 DE 21.07.2008
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14/07/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 14.07.2008
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09/06/2008 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/05/2008 10:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2007 14:03
Conclusos para decisão
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17/12/2007 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
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09/10/2007 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2007 14:58
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/07/2007 12:29
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/07/2007 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/07/2007 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2007 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2007 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/06/2006 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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23/05/2006 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2006 10:50
Conclusos para despacho
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07/04/2006 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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23/02/2006 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2005 17:42
CARGA: RETIRADOS INSS
-
05/12/2005 17:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2005 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2005 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2005 17:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu o prazo referente à suspensão
-
19/10/2004 14:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/10/2004 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2004 14:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2004 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2004 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2004 14:49
CARGA: RETIRADOS INSS - PROCESSOS COM EXECUÇÕES ACIMA DE R$ 500.000,00
-
07/01/2004 19:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/12/2003 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2003 17:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2003 15:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA
-
15/12/2003 09:28
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2003 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
29/08/2003 18:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONST. DE PENHORA
-
22/07/2003 12:13
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSTITUICAO DE PENHORA
-
28/04/2003 18:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSTITUIR PENHORA
-
28/04/2003 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2003 12:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2003 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2003 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
-
26/11/2002 15:45
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/11/2002 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/11/2002 08:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/09/2002 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - P/MANIFESTACAO.
-
31/05/2002 12:53
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO EMPRESA SÃO LUÍS P/EMTREGA AUTOR
-
26/04/2002 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.078 DE 23.04.2002
-
12/04/2002 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 12.04.2002
-
11/04/2002 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/04/2002 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO
-
15/01/2002 13:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2002 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2001 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/12/2001 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2001 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2001 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2001 15:50
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/10/2001 18:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
-
17/09/2001 14:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AOS CO-RESPONSAVEIS
-
03/09/2001 13:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2001 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2001 10:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2001 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2001 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INSS
-
30/05/2001 10:59
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
17/04/2001 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AG REMESSA COM VISTA
-
17/04/2001 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2001 16:14
Conclusos para despacho - EM FEVEREIRO 04
-
13/02/2001 16:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM APRESENTAR NOVOS BENS
-
14/12/2000 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG PRAZO
-
13/12/2000 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.234 DE 06.12.00
-
28/11/2000 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 28.11.00
-
21/11/2000 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG EXPEDICAO DE EXPEDIENTE
-
21/11/2000 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDA NOMEACAO DE BENZ
-
23/10/2000 10:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2000 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2000 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2000 12:04
CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA P/SECAM
-
09/05/2000 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/05/2000 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2000 17:05
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/1999 08:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA - NOVEMBRO 02
-
25/10/1999 15:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
10/09/1999 12:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
06/09/1999 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/1999 10:30
Conclusos para despacho - NA SECRETARIA
-
18/08/1999 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DE PET. DO INSS
-
16/08/1999 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. PETICAO
-
23/07/1999 08:10
CARGA: RETIRADOS INSS - VISTA ( REMESSA P/ SECAM )
-
09/07/1999 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO DIRETOR C/ATO ORD. AG. REMESSA AO INSS
-
09/07/1999 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE VISTA
-
01/07/1999 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR CUMPRIDO E PET. DO EXECUTADO OF. BENS - AG. ATO OORD. DE VISTA
-
11/06/1999 10:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. DEVOLUCAO DO AR
-
30/04/1999 17:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXP. CARTA DE CITACAO
-
30/04/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
29/03/1999 10:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXP. CARTA DE CITACAO
-
07/12/1998 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AG.EXPEDIR CARTA DE CITACAO
-
07/12/1998 11:12
Conclusos para despacho - GABINETE DE DRª CLEMENCIA
-
23/11/1998 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/1998
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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