TRF1 - 1000365-81.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000365-81.2020.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000365-81.2020.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 e EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face da sentença ID 2138959734.
O embargante sustenta que não tem qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial não podendo ser condenado em honorários de sucumbência.
Contrarrazões no id 2148172535. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Não verifica-se, in casu, qualquer hipótese para conhecer os embargos de declaração.
A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições da sentença ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial que é empregado na linguagem comum.
A sentença condenou o embargado a assentar definitivamente os autores de forma clara sem qualquer obscuridade e contradição.
O fato de não haver responsabilidade para o pagamento de danos morais e materiais, não necessariamente impede a autarquia de ser condenada em honorários de sucumbência.
Na hipótese, o que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da sentença.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se as partes, para querendo, apresente recurso no prazo legal.
Com a apresentação do recurso e garantido o contraditório remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000365-81.2020.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 e EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 SENTENÇA Trata-se de ação possessória com indenização por danos ajuizada por JOSÉ CARLOS MARIA ALVES e MARIZETE DE FÁTIMA RECH ALVES em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, JOEL MARQUES CARDOSO, JOANA SANTOS CARDOSO, WILSON NASCIMENTO SILVA e TEREZINHA AURÉLIO.
Os autores narram, em suma, que: a) No início de 2012, os Autores receberam autorização do INCRA para ocupar o Lote 48, com área de 13,7852 ha; b) os Requeridos, Joel e Joana, já estavam ocupando ilegalmente o imóvel, impossibilitando o assentamento dos Requerentes; c) no dia 18/04/2012, os Requerentes comunicaram ao INCRA a impossibilidade de ocupar os imóveis recebidos, pedindo providências, conforme documentos constantes às fls. 54/55, do processo administrativo; d) em 06/09/2012, os requeridos Joel e Joana foram notificados para cessar as atividades e desocupar o imóvel, uma vez que já foram beneficiários de terras concedidas pelo INCRA em 1981, conforme cópia do título definitivo às fls. 60/61, não estando autorizados para ocupar o Lote nº. 48, do PA Maranata; e) Em 08/04/2014, o Requerido Joel foi notificado pela autarquia para comparecer a Superintendência Regional do INCRA/RO em Pimenta Bueno/RO, bem como para não implantar nenhum tipo de benfeitorias dentro do imóvel ocupado; f) Joel e Joana não residem mais no imóvel objeto da lide; g) merecem ser reintegrados na posse e indenizados por danos morais e materiais.
Em contestação (id 254203857) o INCRA reconhece o pedido de reintegração de posse, mas requer a improcedência em relação ao pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano de natureza patrimonial e moral.
No id 978856660 WILSON NASCIMENTO SILVA e TEREZINHA AURÉLIO apresentaram contestação.
Sustentaram a ilegitimidade ativa dos autores, o descabimento de indenização por danos morais e materiais e a impossibilidade de expropriação dos requeridos.
Os requeridos JOEL MARQUES CARDOSO e JOANA SANTOS CARDOSO, após a citação não apresentaram defesa.
Réplica anexada (id 1503206361).
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do requerido Wilson Nascimento Silva e as oitivas das testemunhas Elias Quirino da Silva, José Aparecido de Souza, Enericio Velozo Gonzaga, Luiz Carlos do Nascimento e Antônio Prado.
Alegações finais apresentadas. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço há elementos que sinalizam que os requeridos assentam o lote sem a anuência/concordância do INCRA, haja vista que desde 2012, os autores são beneficiários de direito (mas, não de fato) do imóvel Lote 48 PA Maranatá, conforme processo 54300.000118/2012-24, já devidamente homologado no SIPRA.
Ressalto que desde 06/09/2012, o requerido Joel foi notificado pelo INCRA para cessar as atividades e desocupar a área do lote n°. 48, permanecendo inerte.
Ainda, em 05/10/1981, o requerido Joel recebeu título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA, razão pela qual estava impedido de participar novamente do plano de reforma agrária.
Desse modo, certo é que a ocupação do imóvel lote 48 pelos requeridos Joel Marques e Joana Santos Cardoso são ilegais.
De igual modo, ilegal a ocupação de WILSON NASCIMENTO SILVA.
No caso, alega ter uma parceria com Joel Marques e que passou a ter a posse desde 2014, conforme depoimento pessoal.
No entanto, não há contrato de parceria juntado aos autos e, além disso, desde 2012, os autores já tinham autorização do INCRA para ocupar o Lote 48.
Ademais, a declaração de Joel dada em 08/04/2014 no processo administrativo, nada menciona sobre o requerido Wilson.
No mesmo sentido, as fichas cadastrais apresentadas pelo IDARON demonstram que Wilson era proprietário do rebanho e não parceiro.
Com efeito, ainda que tivesse ocorrido a parceria mencionada, desde 2012 Joel já havia sido notificado para cessar suas atividades no lote, evidenciando mais uma vez a ilegalidade na ocupação pelos requeridos.
Ainda, conforme preceitua o Estatuto da Terra, enquanto não finalizado o procedimento administrativo e outorgado definitivamente a área para os beneficiários, o imóvel continua sendo de propriedade da União.
Além disso, os art. 18 e 21 dispõem que não é admitido a negociação de lotes em assentamentos desenvolvidos pelo INCRA pelo prazo de 10 (dez) anos.
O INCRA não conseguiu outorgar definitivamente os autores à área do lote 48.
A área em litígio, portanto, é imóvel público afeto à reforma agrária.
Os imóveis da União, especialmente se afetados a uso especial, são indisponíveis e somente podem ser alienados em hipóteses taxativamente previstas em lei.
Por esse viés é que se justificam, no ordenamento pátrio, a vedação ao usucapião (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal), a necessidade de autorização legislativa para alienação de imóveis (art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93), e mesmo a reforma agrária atende a rígidos requisitos da política de destinação (art. 188 da Constituição Federal).
Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal veicula o enunciado da Súmula 340, prescrevendo a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, imprimindo limitação dos efeitos da posse sob a res publica.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Dessa forma, a autorização do Estado é condição para que a mera detenção adquira contornos de posse, sendo a ocupação irregular, clandestina ou violenta desprovida de proteção em face do Ente Público.
Ilustre-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Configurada a mera detenção por parte dos requeridos, o INCRA tem direito a imissão na posse a fim de garantir o cumprimento da reforma agrária e destinação do lote aos beneficiários autores, conforme processo administrativo 54300.000118/2012-24.
Com efeito, o caso é de esbulho possessório por parte dos requeridos, uma vez que mesmo com a notificação para desocupação do lote, permaneceram e ainda alienaram o bem imóvel.
Por fim, entendo que o pedido de danos materiais e morais não procedem.
O INCRA não foi omisso, tendo notificado os requeridos em duas ocasiões, para que eles desocupassem o imóvel.
Ainda, os requerentes também não comprovaram a presença dos requisitos legais para eventual responsabilização por danos morais e materiais.
Do exposto, julgo procedente o pedido extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para: declarar a existência de invasão do Lote 48, do PA Maranatã, situado no Município de Chupinguaia, com área de 13,7852 há, por parte dos Requeridos, JOEL MARQUES CARDOSO, JOANA SANTOS CARDOSO e WILSON NASCIMENTO SILVA; condenar os Requeridos a desocuparem o imóvel Lote 48, do PA Maranatã, situado no Município de Chupinguaia, com área de 13,7852 há, sem direito a indenização pelas benfeitorias uteis e necessárias; imitir na Posse o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a fim de que esse assente definitivamente os autores.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Custas isentas apenas para o INCRA.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1000365-81.2020.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo o polo passivo para alegações finais, no prazo de quinze dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
SERVIDOR -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1000365-81.2020.4.01.4103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MARIA ALVES, MARIZETE DE FATIMA RECH ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JOEL MARQUES CARDOSO, JOANA SANTOS CARDOSO, WILSON NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REU: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 DESPACHO Concedo, mais uma vez, o prazo de 05 dias para defesa de Wilson Nascimento Silva apresentar detalhadamente às provas que pretende produzir (rol de testemunhas), sob pena de indeferimento da prova (ID 1664013974).
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2023, às 11h00min (horário local), para oitiva das testemunhas arroladas e, caso haja requerimento, colheita dos depoimentos pessoais, a ser realizada por meio de videoconferência pelo programa/aplicativo Microsoft Teams.
Tal formato de audiência ocorrerá por motivos de conveniência às partes, bem como ao Juízo que realiza audiências por videoconferência desde o ano de 2020 com sucesso e sem qualquer óbice por parte da maioria dos advogados militantes nesta Subseção.
Sendo assim, intimem-se às partes dando-lhes ciência da data e do formato da solenidade, devendo estes se manifestar em 05 dias, caso haja objeção.
As partes deverão indicar nos autos, no prazo de 05 dias, número de telefone (com acesso ao WhatsApp) para facilitar a comunicação com o organizador do ato.
Adverte-se, desde já, que caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas - ID 1793370647 e 1664013974 - acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
No mais, a intimação pela via judicial dependerá de requerimento e será restrito às hipóteses previstas § 4º do citado artigo.
Vale frisar que o LINK DE ACESSO à sala virtual de audiências encontra-se no rodapé.
Por fim, testes de conexão, tutoriais, entre outros esclarecimentos podem ser direcionados ao WhatsApp (69) 9 8146-0321.
Intime-se pelo meio mais célere.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Link de acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMyOWVhYTEtYjNmMy00MTFhLTg3YTgtMzAxZDkzYmQwODIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2266c490ba-fa4a-480e-a643-921799f01f9b%22%7d -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000365-81.2020.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIZETE DE FATIMA RECH ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 e EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 DESPACHO Intime-se a parte autora para delimitar a quantidade de testemunhas no quantitativo de três, a teor do que dispõe o art. 357, §6º, do CPC.
Após, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
Adverte-se, desde já, quanto à limitação de três testemunhas por fato e que caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
No mais, a intimação pela via judicial dependerá de requerimento e será restrito às hipóteses previstas § 4º do citado artigo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/06/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JOANA SANTOS CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:23
Decorrido prazo de JOEL MARQUES CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 06:00
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000365-81.2020.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse e indenização por danos ajuizada por JOSÉ CARLOS MARIA ALVES e MARIZETE DE FÁTIMA RECH ALVES em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, JOEL MARQUES CARDOSO, JOANA SANTOS CARDOSO, WILSON NASCIMENTO SILVA e TEREZINHA AURÉLIO.
Os autores narram, em suma, que: a) No início de 2012, os Autores receberam autorização do INCRA para ocupar o Lote 48, com área de 13,7852 ha; b) os Requeridos, Joel e Joana, já estavam ocupando ilegalmente o imóvel, impossibilitando o assentamento dos Requerentes; c) no dia 18/04/2012, os Requerentes comunicaram ao INCRA a impossibilidade de ocupar os imóveis recebidos, pedindo providências, conforme documentos constantes às fls. 54/55, do processo administrativo; d) em 06/09/2012, os requeridos Joel e Joana foram notificados para cessar as atividades e desocupar o imóvel, uma vez que já foram beneficiários de terras concedidas pelo INCRA em 1981, conforme cópia do título definitivo às fls. 60/61, não estando autorizados para ocupar o Lote nº. 48, do PA Maranata; e) Em 08/04/2014, o Requerido Joel foi notificado pela autarquia para comparecer a Superintendência Regional do INCRA/RO em Pimenta Bueno/RO, bem como para não implantar nenhum tipo de benfeitorias dentro do imóvel ocupado; f) Joel e Joana não residem mais no imóvel objeto da lide; g) merecem ser reintegrados na posse e indenizados por danos morais e materiais.
Em contestação (id 254203857) o INCRA reconhece o pedido de reintegração de posse, mas requer a improcedência em relação ao pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano de natureza patrimonial e moral.
No id 978856660 WILSON NASCIMENTO SILVA e TEREZINHA AURÉLIO apresentaram contestação.
Sustentaram a ilegitimidade ativa dos autores, o descabimento de indenização por danos morais e materiais e a impossibilidade de expropriação dos requeridos.
Réplica anexada (id 1503206361). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, reconheço que os autores são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda.
De acordo com o processo administrativo, os autores são beneficiários de direito (mas, não de fato) do imóvel Lote 48 PA Maranatá, conforme processo 54300.000118/2012-24, já devidamente homologado no SIPRA sob o código RO021600000193 (6025262).
Por sua vez, os requeridos Sr.
Joel Marques e Joana Santos Cardoso já foram assentados pelo INCRA no lote 25, gleba 25, PIC Paulo Assis Ribeiro, conforme processo 21608.000410/1980-77, enquadrando-se no impedimento para participarem novamente de reforma agrária.
Ressalto ainda, que mesmo após a citação, permaneceram inertes.
Importante para o deslinde da causa, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas no prazo de 05 dias, justificando-as.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/05/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:57
Juntada de impugnação
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24/02/2023 00:47
Juntada de impugnação
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18/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOANA SANTOS CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOEL MARQUES CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:41
Juntada de diligência
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05/04/2022 02:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARIA ALVES em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:35
Decorrido prazo de MARIZETE DE FATIMA RECH ALVES em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:38
Outras Decisões
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17/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:30
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOANA SANTOS CARDOSO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOEL MARQUES CARDOSO em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 22:03
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:27
Juntada de diligência
-
21/10/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARIA ALVES em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIZETE DE FATIMA RECH ALVES em 25/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 14:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/06/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/06/2020 16:25
Juntada de contestação
-
07/04/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
02/03/2020 11:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/02/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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