TRF1 - 1036327-47.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EDNALVA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'AVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAQUEL TELES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036327-47.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDNALVA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAISY MARINHO MESQUITA - BA69624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, à míngua de razoabilidade jurídica na pretensão esboçada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, caso deferida.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. -
20/12/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDNALVA ALMEIDA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1036327-47.2023.4.01.3300 AUTOR: EDNALVA ALMEIDA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Nos autos da ADI nº. 5090, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal - STF, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos em curso nas instâncias inferiores, até o julgamento do mérito da referida ADI, a fim de evitar a insegurança jurídica em torno do tema afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Seu pronunciamento foi nos seguintes termos: “DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (ADI 5090; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; decisão proferida em 06/09/2019).” Com tais fundamentos, determino a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, em cumprimento da ordem oriunda do STF, sobrestando o seu prosseguimento até que seja julgado o mérito da ADI 5090.
Caberá à Supervisão da Seção Cível desta unidade o acompanhamento periódico do estágio da tramitação do referido recurso-paradigma, certificando nos autos a posição atual e anexando cópia do acórdão respectivo, tão logo disponibilizado pelo STJ.
Dê-se ciência às partes litigantes.
SALVADOR, 25 de abril de 2024 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA -
28/07/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:53
Juntada de contestação
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALVA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*14-15 (AUTOR)
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24/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:42
Juntada de outras peças
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14/06/2023 23:26
Juntada de emenda à inicial
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25/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1036327-47.2023.4.01.3300 AUTOR: EDNALVA ALMEIDA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Para fins de análise do requerimento de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para trazer aos autos seus 03 (três) últimos comprovantes de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, indicando o seu endereço eletrônico, se houver, nos termos dos artigos 319, inciso II, do Diploma Processual. 3.
Cumprido os itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
SALVADOR, 22 de maio de 2023 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA -
23/05/2023 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/04/2023 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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