TRF1 - 1034380-55.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH SILVA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 06:40
Juntada de Certidão
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14/04/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 06:39
Juntada de Certidão
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14/04/2024 06:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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18/06/2023 22:08
Juntada de manifestação
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17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH SILVA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1034380-55.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIA ELIZABETH SILVA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
A procuração juntada aos autos não outorga ao advogado ali constituído poderes para assinar declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, razão pela qual deverá o requerente, em 15 (quinze dias), atender ao disposto no artigo 99, §3º, ou, se for o caso, apresentar instrumento de mandato conforme o artigo 105, ambos do Diploma Processual Civil, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deve a parte autora trazer aos autos comprovantes de rendimentos aptos a aferir a alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, uma vez que não demonstrado o estado de miserabilidade exigido pela Lei nº. 1.060/50, c/c o § 2º do artigo 99 do CPC. 3.
Deverá, ainda, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência e indicando o seu endereço eletrônico, se houver, nos termos dos artigos 319, II, e 320, ambos do Diploma Processual, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Regularizados os itens antecedentes, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
SALVADOR, 22 de maio de 2023 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA -
23/05/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/04/2023 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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