TRF1 - 1002136-34.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002136-34.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANETE SILVA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ - BA26524 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS da agencia de cassilandia ms DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por SUZANETE SILVA DA PAIXÃO contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A petição veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 3.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. 4.
Devidamente intimada, não comprovou a hipossuficiência e nem recolheu as custas de distribuição. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o breve relato.
Fundamento e decido. 7.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê:“Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 8.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 9.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 10.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado 11.
Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para comprovar a hipossuficiência ou, na mesma oportunidade, proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 14.
Sem recurso, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002136-34.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANETE SILVA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ - BA26524 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS da agencia de cassilandia ms DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por SUZANETE SILVA DA PAIXÃO contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Ademais, o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro, sem comprovação de qualquer parentesco com a impetrante (Id 1631023880). 8.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 9.
Deve, ainda, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, mediante comprovante em seu nome ou de seus pais (água, luz, IPTU, etc). 10.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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