TRF1 - 1004039-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004039-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA GONCALVES DE ALMEIDA, A.
G.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio do documento ID 1960843181, a Central de Análise de Benefícios - Ceab informa o seguinte: "2 – Esclarecemos que o benefício foi implantado apenas para o dependente Andrey Gonçalves de Andrade, filho do instituidor, visto que, em simulação da pensão para a cônjuge Leila Gonçalves de Almeida Andrade, a cessação se dá automaticamente pelo sistema Prisma em 15/01/2023, de acordo com as regras estabelecidas pelo art. 77, V, § 2º da Lei nº 13.135/2015.".
Os autores, por meio da petição ID 1996821685, fustigam tal informação, requerendo a implantação imediata do benefício em favor da Sra.
Leila Gonçalves de Almeida.
Decido.
O Sr.
Enderson de Paiva Andrade, instituidor da pensão objeto desta lide, faleceu no dia 15/09/2022, como indica a certidão de óbito ID 1599837359.
O casamento entre o Sr.
Enderson de Paiva Andrade e a Sra.
Leila Gonçalves de Almeida foi formalizado no dia 26/02/1999 (certidão de casamento ID 1599837358).
O vínculo matrimonial durou, portanto, pouco mais de 23 (vinte e três) anos, até que ocorresse o óbito do cônjuge varão.
A Sra.
Leila nasceu no dia 06/01/1978 (documento de identidade ID 1599837353). À época do falecimento do Sr.
Enderson, a Sra.
Leila contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
O Sr.
Enderson (instituidor) era aposentado por invalidez rural (segurado especial).
Referido benefício foi concedido por meio de acordo formulado pelo própria INSS e homologado pelo Juízo do 1° Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (Ata de Audiência ID 2072831687 e Sentença Homologatória ID 2072831689) dos autos do processo n° 1004449-51.2021.4.01.3502.
Neste contexto, não há sentido na limitação do benefício de pensão por morte rural em razão da ausência de comprovação do recolhimento de, ao menos, 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado falecido.
Isso porque, como se sabe, o benefício de aposentadoria ao segurado especial - incluindo o de aposentadoria por invalidez - prescinde de contribuição para a Previdência Social.
Nos autos do n° 1004449-51.2021.4.01.3502, observa-se que o falecido foi trabalhador rural (segurado especial) por muitos anos, conforme prova material.
No conjunto dos fatos, conclui-se que é devida pensão vitalícia à Sra.
Leila Gonçalves de Almeida em razão do falecimento de seu esposo, o Sr.
Enderson de Paiva Andrade.
Isso posto, INTIME-SE o INSS (Ceab) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a sentença ID 1882462687, implantando o benefício de pensão por morte rural (segurado especial), tendo como instituidor ENDERSON DE PAIVA ANDRADE, falecido em 15/09/2022, em favor de LEILA GONÇALVES DE ALMEIDA ANDRADE (DN: 06/01/1978), com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 15/01/2023).
RMI no valor de um salário mínimo.
Após a implantação, deverá o INSS apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos aos dois autores, que vão das duas DIBs (15/01/2023 e 15/09/2022) até as DIPs, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a permitir o pagamento dos valores atrasados mediante expedição de requisições de pequeno valor.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004039-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO MENDES DIONISIO - GO24011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora, na condição de esposa, e em favor do filho ANDREY GONÇALVES DE ANDRADE, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ENDERSON DE PAIVA ANDRADE, ocorrido em 15/09/2022, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 208.461.038-3, DER: 15/01/2023, id. 1599837372, pág. 1).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de ENDERSON DE PAIVA ANDRADE ocorreu em 15/09/2022 e está comprovado pela certidão (id. 1599837359).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que, conforme Declaração de Benefícios juntada aos autos (id. 1599837367), o falecido esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/10/2021 até a data do óbito, em 15/09/2022.
Também não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, visto que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id. 1599837358) e certidão de óbito abaixo (id. 1599837359).
De outra parte, extrai-se que a dependência econômica do menor Andrey Gonçalves de Andrade, também é presumida, conforme certidão de nascimento (id. 1599837357).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos autores, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que o requerimento administrativo se dera após os 90 (noventa) dias estipulados pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, a quota parte da autora deverá ser concedida a contar do requerimento administrativo (DER: 15/01/2023).
De outra parte, o requerimento administrativo em relação ao menor se dera dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulados pela referida lei, razão pela qual o início de seu benefício será a partir do óbito do instituidor, ocorrido em 15/09/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor ENDERSON DE PAIVA ANDRADE, falecido em 15/09/2022, em favor de LEILA GONÇALVES DE ALMEIDA ANDRADE (DN: 06/01/1978), com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 15/01/2023) e do filho menor ANDREY GONÇALVES DE ANDRADE (DN: 28/04/2006), com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 15/09/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 28/04/2027) com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023) e RMI a calcular, dividindo-se o benefício em duas cotas de igual valor entre os beneficiários.
CONDENO o INSS, ainda, a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a quota parte do benefício de pensão por morte em favor de ANDREY GONÇALVES DE ANDRADE (DN: 28/04/2006), tendo como instituidor ENDERSON DE PAIVA ANDRADE, falecido em 15/09/2022, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 15/09/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 28/04/2027) e RMI a calcular.
Após a data de cessação do benefício do menor ANDREY GONÇALVES DE ANDRADE, o benefício deverá ser pago integralmente à autora LEILA GONÇALVES DE ALMEIDA ANDRADE.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004039-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA GONCALVES DE ALMEIDA, A.
G.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 24 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003556-89.2023.4.01.3502
Luiz Artur de Oliveira Lima Filho
Uniao Federal
Advogado: Beatriz Moreira Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 11:57
Processo nº 1052857-29.2023.4.01.3300
Wagner Sousa Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Rafael Santos Costa Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 12:51
Processo nº 0000463-75.2008.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robson Bahia Soares
Advogado: Caroline Suzart Cotias Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2008 11:14
Processo nº 1002136-34.2023.4.01.3507
Suzanete Silva da Paixao
Gerente Executivo do Inss da Agencia de ...
Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 11:04
Processo nº 1008447-87.2023.4.01.4300
Adilton Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Voluntadei Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 15:29