TRF1 - 1001714-36.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001714-36.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001714-36.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ALVAIR BARROS LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e GIORDANO LEAO PEREIRA - RO10130 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 1381705263 - Embargos de declaração (Embargos Leme)) opostos pela parte embargante LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME contra a sentença proferida sob ID. 1355387263 - Sentença Tipo A.
Em síntese, alega que houve vícios (contradição) na sentença prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA no ID.1469933392 - Contrarrazões.
Em seguida, o MPF juntou contrarrazões aos embargos (ID. 1482096864 - Petição intercorrente). É o necessário a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de contradição.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
Nota-se que os documentos de ID. 3524109, PRODES 49960 (ID. 3524109, pg. 33) e CAR: RO-1100130-D1C7E34FA52F4083AA9352CDD30F28B8, apontam a requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como proprietária do imóvel em questão, sendo o Parecer Técnico nº 788/2017 – SEAP documento complementar na instrução dos autos.
Consoante claramente fundamentado no decisum, este Juízo constatou a responsabilidade ambiental e o vínculo dos réus com os fatos descritos na exordial.
A propósito, transcrevo referido trecho da fundamentação (sentença de ID. 1355387263): “Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 3524094 - Inicial (PRODES 49960 IC 1.31.000.001492 2017 85 ACP), págs. 51-57), IC nº 1.31.000.001492/2017-85 (ID. 3524109 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001492 2017 85 (1) otimizado 1)), os dados constantes no PRODES 49960 (ID. 3524109 – Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001492 2017 85 (1) otimizado 1)), bem como nos mapas constantes no ID. 3524109 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001492 2017 85 (1) otimizado 1), pág. 33, ID. 416256879 - Petição intercorrente e 614201362 - Petição intercorrente.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, os documentos elaborados pelo IBAMA e/ou pelo MPF, notadamente no ID. 3524094 - Inicial (PRODES 49960 IC 1.31.000.001492 2017 85 ACP)/3524114 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001492 2017 85 (1) otimizado 3), 416256879 - Petição intercorrente e 614201362 - Petição intercorrente), e os dados constantes no PRODES 49960, IC nº 1.31.000.001492/2017-85 (ID.3524109 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001492 2017 85 (1) otimizado 1)), assim como os registros no CAR (RO-1100130-24D64C9787F2438B97FA1EAF3F15AE3B atribuído a Antônio Martins dos Santos e RO1100130-6F9DFBE68CD34303A36B1749BC744231 registrado em nome de Alvair Barros Lopes), apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Com efeito, os documentos colacionados à presente ação, demonstram que em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 110,24 hectares; LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. é responsável pelo desmatamento de 110,24 e o requerido ALVAIR BARROS LOPES é responsável pelo desmatamento de 83,76 hectares.” Sendo assim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta respondendo por designação (Portaria DIREF/SJRO 162/2022) -
06/02/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 16:21
Juntada de apelação
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ALVAIR BARROS LOPES em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:35
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2022 18:28
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:55
Juntada de manifestação
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24/06/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2021 23:59.
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24/05/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 15:54
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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14/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:26
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2020 09:10
Mandado devolvido cumprido
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15/10/2020 09:10
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
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18/09/2020 14:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 21:02
Juntada de Vistos em correição.
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31/08/2020 13:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:18
Conclusos para despacho
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20/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
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08/04/2020 13:00
Juntada de manifestação
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28/02/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/02/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 12:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/02/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 11:26
Conclusos para despacho
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30/07/2018 05:31
Decorrido prazo de ALVAIR BARROS LOPES em 03/07/2018 23:59:59.
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28/07/2018 02:14
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/07/2018 23:59:59.
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22/06/2018 16:03
Mandado devolvido cumprido
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14/06/2018 16:10
Juntada de contestação
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11/06/2018 11:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/05/2018 21:08
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/05/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/05/2018 11:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2018 11:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 16:58
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/05/2018 16:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/05/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/05/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/05/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/05/2018 15:18
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 15:18
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 15:18
Expedição de Mandado.
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01/12/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 12:21
Conclusos para despacho
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01/12/2017 12:20
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2017 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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