TRF1 - 1004524-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
27/05/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 17:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:02
Juntada de documento sirea
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 14:54
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:50
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:34
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 17:21
Juntada de réplica
-
01/09/2023 16:09
Juntada de contestação
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28/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004524-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:01
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 13:34
Juntada de manifestação
-
26/06/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004524-22.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004524-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURILIO JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA CAROLINE DE ARAUJO SILVA - GO55359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DESPACHO Distribua-se livremente o feito a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária Federal, visto que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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