TRF1 - 1004593-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004593-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERIVADO DE PETROLEO LINDO HORIZONTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante alegando omissão na decisão id 1871506665 por “falta de manifestação sobre a aplicação do benefício fiscal conferido aos Embargantes, pelo artigo 9º, caput, da Lei Complementar 192/2022, a qual conferiu direito de crédito de PIS/Não cumulativo e COFINS/Não cumulativo aos integrantes da cadeia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 7.181, o qual excepcionou temporariamente as vedações ao creditamento de bens adquiridos para revenda sujeitos à sistemática monofásica de incidência das contribuições para o PIS e COFINS”.
Contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (id 2115415193). É o breve relato.
DECIDO.
Não vislumbro omissão na decisão embargada, sendo nítido o propósito de rediscussão do julgado, algo a que não se presta a via recursal eleita.
De todo modo, registro que a decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero.
Com efeito, a referida decisão do STF não se refere ao creditamento nas hipóteses de aquisição de bens para revenda (em discussão na presente demanda), mas especificamente à tomada de créditos pelas pessoas jurídicas que adquirem combustíveis para uso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR 194/2022.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 23.09.2022 (OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A recorrente sustenta que a situação discutida nos autos da ADI 7.181, no bojo da qual foi concedida em parte a liminar para determinar que a Medida Provisória 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, é equivalente à discussão travada na ação originária (mandado de segurança), já que os revendedores de combustíveis tiveram revogado seu direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS dos combustíveis adquiridos para revenda, havendo majoração indireta dessas contribuições pela Lei Complementar 194/2022. 2.
A pretensão da agravante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 3.
O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias.
Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições.
Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador.
Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos.
Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 4.
O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 5.
A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. 6.
A finalidade dessa norma é tão-somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 7.
Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 8.
A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. 9.
Além dos fundamentos apresentados na decisão agravada, cumpre observar também que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, nos autos da ADI 7.181, tratou de inovação legislativa diversa (a MP 1.118/2022) e não se refere ao creditamento nas hipóteses de aquisição de bens para revenda (em discussão na presente hipótese), mas especificamente à tomada de créditos pelas pessoas jurídicas que adquirem combustíveis para uso próprio. 10.
Considerando também a via processual escolhida pelo contribuinte, entendo que igualmente não está demonstrado o perigo na demora, concernente a eventual ineficácia da medida caso venha a ser concedida somente em sede de cognição exauriente (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). 11.
Em síntese, não se identifica, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, além de não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 5004940-92.2023.4.03.0000 PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA TRF - TERCEIRA REGIÃO 3ª Turma Data 05/08/2023 Data da publicação 09/08/2023.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR 194/2022.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 23.09.2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS.
CREDITAMENTO.
AUSÊNCIA DO DIREITO.
REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1.
A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2.
As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3.
A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4.
O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5.
O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos.
Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7.
As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8.
O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias.
Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições.
Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador.
Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos.
Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9.
Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte.
Inexiste superposição de incidência.
Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11.
A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase.
A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12.
O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13.
A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero.
A finalidade dessa norma é tão-somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14.
Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15.
A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero.
Precedente. 16.
Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17.
Apelação da União e remessa necessária providas. (Acórdão 5003316-51.2022.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA TRF - TERCEIRA REGIÃO 3ª Turma Data 05/08/2023 Data da publicação 09/08/2023.
De resto, cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Nesse compasso, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado pelo eminente magistrado que me antecedeu na condução da causa.
Sobre o tema, cito, por todos, o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pela impetrante.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004593-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERIVADO DE PETROLEO LINDO HORIZONTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DERIVADOS DE PETRÓLEO LINDO HORIZONTE LTDA e IMPERIAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem as Impetrantes respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento; - os requisitos da medida já estão delineados no tópico específico, a demandarem, acaso seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que seja emitida ordem à Autoridade Coatora que não negue a Certidão Negativa, nem inscrevam em dívida ativa o débito objeto desta liminar, ou crie qualquer restrição no âmbito do Cadastro Federal de Fornecedores, o CADIN às Impetrantes; - que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhes concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 11 DE MARÇO DE 2022 ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2022.
Aduz que a Lei Complementar 192/2022, criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”, concedendo crédito na aquisição para revenda de DIESEL “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Ocorre que, em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, acabou excluindo referido benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Portanto, alegam as impetrantes que, na condição de revendedoras, têm o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 15 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1677987962).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de probabilidade do direito - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A pessoa jurídica impetrante atua, dentre outras atividades empresariais, na revenda de combustíveis e produtos afins.
No exercício destas empresas, estariam sujeitas, em tese, aos recolhimentos das contribuições sociais PIS e COFINS.
Todavia, o Governo Federal instituiu um modo de arrecadação específico no que tange à incidência de PIS e COFINS sobre a venda de combustíveis e afins.
Em síntese, o Fisco estabeleceu a chamada tributação monofásica, uma sistemática de recolhimento mediante a qual a carga tributária se concentra em uma determinada etapa da cadeia produtiva; no caso em debate, as contribuições em questão são pagas de uma só vez – e numa alíquota majorada – pelo produtor ou importador dos combustíveis e produtos afins.
Em outras palavras, o legislador adotou política tributária pela qual toda a carga tributária é suportada de uma só vez por um único responsável (fabricante ou importador dos combustíveis e produtos afins).
Tal sistemática de recolhimento tem o fito de assegurar a arrecadação e facilitar a fiscalização dos tributos em determinados setores, como o de venda de combustíveis.
Não pretendeu o legislador, de modo algum, conferir benefício fiscal aos revendedores de combustíveis com a adoção desta sistemática de recolhimento tributário.
Prova disto é que o art. 3°, I, “b”, e § 2º, II, combinado com o artigo 2º, § 1º, I, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 vedam o creditamento pelo revendedor de combustíveis do valor pago a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador destes.
O quadro legislativo é um pouco complexo, e monta-se da seguinte forma.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; Dentre os bens referidos no § 1° do art. 2° da Lei n.° 10.637/2002 encontram-se as gasolinas e suas concorrentes: Art. 2° § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) No resumo dos citados dispositivos, conclui-se que os revendedores de combustíveis estão, por força de lei, proibidos de se creditarem dos valores pagos monofasicamente a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador de combustíveis.
Em contrapartida, como forma de compensação pela vedação aos revendedores da possibilidade de creditamento dos valores PIS e COFINS recolhidos monofasicamente pelo produtor/importador, o legislador decidiu zerar a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a operação de revenda de combustíveis.
Confira-se o art. 58-B da Lei n.° 10.833/2003: Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
A Lei n.° 13.097/2005 reproduziu essa regra no art. 28: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Em resumo, a sistemática de tributação da sociedade empresária da parte impetrante em relação à revenda de combustíveis é: não paga nada (sua alíquota é zero)! Toda a carga tributária majorada é suportada, de uma só vez, pelas empresas que lhes venderam os combustíveis (produtora ou importadora).
A Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, assim dispunha em seu art. 9º: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4' da Lei n' 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2' da Lei n' 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n' 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3' e 4' da Lei n' 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º acima transcrito, suprimindo a parte final do artigo, que trata do direito de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins vinculados à comercialização de combustíveis.
A alteração promovida pela citada MP visou evitar a interpretação, pelo adquirente final, de que poderia apurar créditos do PIS e da Cofins na aquisição dos combustíveis que tiveram suas alíquotas zeradas, o que poderia trazer insegurança jurídica, levando justamente à judicialização da questão do creditamento como é o caso dos autos.
Isso posto, observa-se que o entendimento do Ministério da Economia, quando da exposição de motivos (EM) nº 93/2022, foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº' 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins em relação a aquisição de combustíveis (caso do óleo diesel) para revenda, de modo que não há que se falar em aplicação da regra da anterioridade nonagesimal em relação à Medida Provisória n' 1.118/2022, a qual não promoveu nenhuma revogação de benefício fiscal.
Dentro desse contexto, tem-se que o direito da parte impetrante ao creditamento do PIS/COFINS incidente sobre o óleo diesel que utiliza como insumo em suas atividades só existe na medida em que o combustível é tributado.
Não havendo mais tributação sobre o óleo diesel adquirido, não há que se falar em creditamento.
Dessa forma, independente da MP 1.118/2022, a impetrante não possui direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de óleo diesel sujeito à alíquota zero; e a alteração provocada pela MP 1.118/2022 não impede a utilização de eventuais créditos gerados no período em que havia tributação.
Não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante.
Neste sentido, cito o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Além do mais, entender o contrário acabaria por beneficiar as empresas impetrantes duplamente e de forma totalmente contrária a qualquer lógica arrecadatória.
O deferimento da pretensão tal como exposta lhe daria o direito de deixar de pagar PIS e COFINS (pela incidência de alíquota zero) e de quebra creditar-se de todo o valor das contribuições recolhido por sua antecessora (e de forma monofásica).
Haveria, assim, clara distorção da tributação, anulando a carga tributária suportada pelo produtor/importador.
No mais, em recente julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores.
Esse o cenário, as impetrante são beneficiadas pela alíquota zero de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico das contribuições, e não têm legitimidade ad causam para o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos de DIESEL adquirido para revenda, no período em que vigorou o texto original da LC 192/2022, uma vez que não houve intenção do legislador em conferir novo benefício fiscal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004593-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERIVADO DE PETROLEO LINDO HORIZONTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
20/05/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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