TRF1 - 1012068-31.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1012068-31.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERSON ROBERTO COSTA DA SILVA (alcunha "manco") OBS: RÉU PRESO PELA JUSTIÇA ESTADUAL NA CADEIA PÚBLICA PARA JOVENS E ADULTOS- CJPA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra GERSON ROBERTO COSTA DA SILVA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II, com redação anterior à Lei 13.654/2018, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com relação à tentativa de roubar os valores acondicionados no cofre dos Correios, e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2018, com relação ao roubo do veículo que pertencia a um dos funcionários dos Correios. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que denunciado, no dia 27 de fevereiro de 2018, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, JEFFERSON WAGNER DA SILVA LEÃO ("antena"), GERSON ROBERTO COSTA DA SILVA ("manco") e um terceiro autor , mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tentaram subtrair quantia pecuniária da agência dos Correios localizada na Av.
Roberto Camelier, 950, bairro do Jurunas, nesta capital, além de terem subtraído no mesmo contexto delituoso um veículo pertencente a um dos funcionários da agência, utilizando-o para fugirem do local. 3.
Ressalta que, JEFFERSON WAGNER DA SILVA LEÃO ("antena") teve a punibilidade extinta em decorrência do seu óbito, consoante sentença nos autos 015228-23.2019.4.01.3900.
O terceiro agente não foi identificado. 4.
Destaca que a testemunha ADEMIR GOMES FARIAS confirmou a participação do denunciado GERSON ROBERTO COSTA DA SILVA ("manco"), narrando que ele possuía uma deficiência na perna e que tentou ingressar na agência por três vezes, sem sucesso. 5.
Afirma que, a ação criminosa do denunciado e dos outros dois autores do fato pode ser visualizada pelas imagens capturadas pelos Circuitos Fechados de TV (gravadas em CD de fl. 21, ID 530791392, p. 43) da própria agência, de um prédio localizado em frente a ela e de uma academia a poucos metros da agência, comprovando a materialidade e autoria do delito. 6.
Por fim, diz ser inviável a oferta dos benefícios de transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995), de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995) e de acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) em relação ao denunciado GERSON ROBERTO COSTA DA SILVA ("manco"), e que não propôs denúncia em face do terceiro agente envolvido com os fatos por ainda não possuir elementos suficientes para a sua identificação.
Assim, reserva-se no direito de aditar a denúncia no curso da instrução. É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra GERSON ROBERTO COSTA DA SILVA. 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Cite-se o réu, ora preso pela Justiça Estadual na CPJA, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
14/03/2023 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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