TRF1 - 1002221-20.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002221-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISSANDRA GOMES FREITAS DE PAULA CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444 e ANA CAROLLINA RIBEIRO BARBOSA ALENCAR - GO29021 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISSANDRA GOMES FREITAS DE PAULA CARRIJO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantação do benefício por incapacidade em seu favor 2.
Alega, em síntese, que: (i) requereu o benefício por incapacidade, perante o INSS, em 04/11/2021 (NB: 637.034.907-4), mas seu pedido foi indeferido por perda da qualidade de segurada; (ii) em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 01/07/2022, na 5ª Junta de Recursos do CRPS; (iii) em 12/03/2023, os conselheiros da Junta deram provimento ao recurso, reconhecendo, por unanimidade, sua qualidade de segurada, concedendo-lhe o benefício pleiteado; (iv) no entanto, até a presente data, seu benefício por incapacidade ainda não foi implantado; (v) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou. 6.
Juntada de parecer do MPF pela ausência de interesse para intervenção como custos juris. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do seu benefício por incapacidade, concedido por meio do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (Id 1644064378). 10.
A autoridade coatora não prestou informações. 11.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: "No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do seu benefício por incapacidade, concedido por meio do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (Id 1644064378).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, em 12/03/2023, concluiu que a recorrente (Elissandra Gomes Freitas de Paula Carrijo) faz jus ao benefício, porque, na data da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado e possuía mais que a metade da carência exigida (Id 1644064378).
No entanto, o benefício por incapacidade temporária ainda não foi implantado.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde a data do acórdão, proferido pela JR (12/03/2023), até a data do ajuizamento da presente demanda, em 30/05/2023, mais de 60 (sessenta) dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.” DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da impetrante (NB: 31/637.034.907-4). 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002221-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISSANDRA GOMES FREITAS DE PAULA CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444 e ANA CAROLLINA RIBEIRO BARBOSA ALENCAR - GO29021 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISSANDRA GOMES FREITAS DE PAULA CARRIJO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantanção do benefício por incapacidade em seu favor. 2.
Alega, em síntese, que: (i) requereu o benefício por incapacidade, perante o INSS, em 04/11/2021 (NB: 637.034.907-4), mas seu pedido foi indeferido por perda da qualidade de segurada; (ii) em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 01/07/2022, na 5ª Junta de Recursos do CRPS; (iii) em 12/03/2023, os conselheiros da Junta deram provimento ao recurso, reconhecendo, por unanimidade, sua qualidade de segurada, concedendo-lhe o benefício pleiteado; (iv) no entanto, até a presente data, seu benefício por incapacidade ainda não foi implantado; (v) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do seu benefício por incapacidade, concedido por meio do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (Id 1644064378). 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. 9.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, em 12/03/2023, concluiu que a recorrente (Elissandra Gomes Freitas de Paula Carrijo) faz jus ao benefício, porque, na data da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado e possuía mais que a metade da carência exigida (Id 1644064378). 12.
No entanto, o benefício por incapacidade temporária ainda não foi implantado. 13.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 14.
Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde a data do acórdão, proferido pela JR (12/03/2023), até a data do ajuizamento da presente demanda, em 30/05/2023, mais de 60 (sessenta) dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento. 15.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da impetrante (NB: 31/637.034.907-4). 16.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 18.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 20.
Por questão de economia e celeridade processual, sirva-se esta decisão como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/05/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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