TRF1 - 1000766-60.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000766-60.2023.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR GONCALVES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA SOTTOMAIOR IZZO - TO7094 e DIEGO BARBOSA VENANCIO - TO7660 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros Destinatários: VITOR GONCALVES NUNES DIEGO BARBOSA VENANCIO - (OAB: TO7660) MELISSA SOTTOMAIOR IZZO - (OAB: TO7094) MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 16 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000766-60.2023.4.01.4302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: VITOR GONCALVES NUNES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO BARBOSA VENANCIO - TO7660, MELISSA SOTTOMAIOR IZZO - TO7094, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MELISSA SOTTOMAIOR IZZO - TO7094 REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de demanda oriunda da Justiça Estadual (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GURUPI - ESTADO DO TOCANTINS) objetivando a condenação do Estado de Tocantins em danos morais e estéticos, além do custeio do tratamento medicamentoso, em decorrência de acidente após experimento doméstico, que envolvia agentes químicos e álcool, determinado por uma professora de química da a Escola Estadual Tancredo de Almeida Neves.
A União Federal em sede de contestação ID 1557385361 requer o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal e a restituição dos autos para a JUSTIÇA ESTADUAL conforme IAC 14 do STJ.
Vejamos o Tema/IAC 14.
Situação Admitido Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento.
Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Anotações NUGEPNAC.
Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.
Informações Complementares.
Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022).
Repercussão Geral Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde ? SUS.
Ante o exposto, acollho os pedidos da União Federal e determino a remessa dos autos a Justiça Estadual Comarca de Gurupi-TO.
Intime-se.
Cumpra-se." -
03/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 14:17
Cancelada a conclusão
-
03/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 10:52
Juntada de contestação
-
22/03/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 09:34
Outras Decisões
-
07/03/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
06/03/2023 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001497-16.2023.4.01.3507
Banco do Brasil SA
Karynna Morais de Oliveira
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 08:30
Processo nº 1004490-47.2023.4.01.3502
Roosevelt Silverio de Jesus
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Francisco Reginaldo Felix Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 16:58
Processo nº 1005934-72.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ocimar Jose de Limas
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2020 15:44
Processo nº 1004625-59.2023.4.01.3502
Renir Piva
Sr. Delegado da Receita Federal do Brasi...
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 12:17
Processo nº 1004625-59.2023.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Renir Piva
Advogado: Ricardo Pechansky Heller
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 13:58