TRF1 - 1004679-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004679-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FERNANDA ALVES - SP488705 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA ALVES, neste ato representada por sua curadora e genitora, ANA VIENA FRANCISCO ALVES, em desfavor do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS/ANÁPOLIS-GO, objetivando: 1) seja determinado ao Impetrado, EM SEDE DE LIMINAR, A IMEDIATA CONCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO INICIAL (PROTOCOLO Nº 538220343), REFERENTE AO PEDIDO DE RECURSO ORDINÁRIO (1ª INSTÂNCIA); 2) nos termos do artigo 7º, II e III da Lei 12.016/2009, bem como pela Lei 9784/99, seja deferida a segurança impetrada no sentido de ordenar notificação ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITUVERAVA/SP e ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no endereço inicialmente declinado, para apresentar suas informações de defesa, dentro do prazo legal, devendo constar expressamente no referido mandado judicial que o não atendimento da ordem configurará nas penas do art. 319 e/ou 330 do CP, conforme inclusive dispõe o artigo 26 da Lei 12.016/09; 3) em decisão definitiva, seja confirmada a presente liminar para que assegure, sem ameaças ou interferências por parte do INSS, o pleno direito a ter acesso ao documento e informações objeto do presente com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que, in causu, FORAM SUMARIAMENTE DESCONSIDERADAS; 4) determine a citação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal, para acompanhamento da presente ação mandamental, até o final do julgamento; 5) que seja arbitrada multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia em favor do Impetrante, até que o Requerido cumpra a obrigação imposta, conforme determinam a Lei nº 9784/99 e os artigos 300 e seguintes, e Artigo 536 e 537 do CPC; 6) que Vossa Excelência conceda de plano os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita, em razão da situação financeira desfavorável da Impetrante, nos termos da Lei 1060/50, posto que o ônus processual comprometeria sua subsistência, estando à disposição do Douto Magistrado o respectivo atestado da alegada pobreza.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial de prestação continuada no dia 21 de janeiro de 2022, não sendo reconhecido o direito a tal benefício; - aduz a parte ser deficiente, com interdição judicial (certidão lavrada em 06/02/2017), agendando conforme protocolo nº 538220343, o qual foi protocolado em 15/07/2022; - após mais de 1 ano do protocolo do Recurso, o impetrado não concluiu o processo, colocando em risco a própria subsistência da parte autora; - já transcorreram mais de 298 dias desde a interposição do recurso ordinário, sem que houvesse julgamento pela junta e tampouco qualquer justificativa para tanto, ensejando o ajuizamento do writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho declinando da competência para a Subseção Judiciária de Anápolis/GO (id 1636041364).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (id1700827453), bem como o acórdão da 6ª Junta de Recursos, que converteu o julgamento em diligência em razão da ausência de avaliação médica recursal (id1700827471).
Manifestação da parte autora quanto as informações prestadas (id1811461661).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte autora alega em sua manifestação que a necessidade de nova avaliação médica “demonstra-se fraca e descabida”, além de afirmar que a vulnerabilidade socioeconômica já havia sido reconhecida pela autarquia.
Ocorre que, quando da interposição de recurso ordinário, opera-se o efetivo devolutivo, mas não o suspensivo, que devolve a matéria para análise da instância recursal administrativa (art. 61, Lei nº 9.784).
Em outras palavras, não há nenhum impedimento para que a instância recursal avalie novamente as condições e requisitos para concessão de benefício assistencial, e nessa esteira, não cabe ao Poder Judiciário substituir o INSS, conforme pretensão da parte autora.
O acórdão acostado pelo impetrado id1700827471 é prova suficiente do julgamento do recurso interposto pelo ora impetrante do mandamus.
Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do interesse processual, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004679-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FERNANDA ALVES - SP488705 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DESPACHO I- Acolho a declinação de competência.
II- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
III- II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
24/05/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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