TRF1 - 1004667-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004667-11.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIRALDO VITORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MOTA DOS SANTOS - DF67687 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NIRALDO VITORIO DOS SANTOS em desfavor do CHEFE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: “(...) b. a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua o processe com o pagamento do valor em retroativos pagos no benefício atual do impetrante, posteriormente tornando-a definitiva ao final; deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos necessários para tal, devidamente atualizado com juros e correção monetária, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15; (...) d. a procedências do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que conclua e realize o acerto dos valores retroativos desde a DER 11/04/2019 a 27/05/2021, e, tratando- se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - atualmente, conta 67 anos de idade, se encontra aposentado por idade rural, o qual aufere renda de um salário mínimo.
No dia 11/04/2019, requereu benefício de aposentadoria por idade rural (primeiro pedido), o qual foi negado pela autarquia em 2020.
Neste mesmo ano, ingressou com um recurso administrativo e, enquanto aguardava o julgamento do recurso, ingressou com um novo pedido de benefício em 2021, o qual foi concedido e implementado na data do dia 27/05/2021; - no ano de 2022, o Recurso foi concluído e foi reconhecido o direito do segurado desde a data da DER – 11/05/2019.
Em contato com INSS o segurado foi informado que não teria prazo para o ACERTO DOS VALORES RETROATIVOS e a conclusão do processo, apesar do seu direito reconhecido.
Isso demonstra o descaso da Autarquia com seus segurados, não basta ter aguardado desde 2019 pelo reconhecimento do seu direito, agora tem que aguardar sabe lá quanto tempo até que o INSS resolva fazer seu acerto.
Informações da autoridade coatora (id1687021473), informando o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Decisão id 1752325046 indeferindo o pedido liminar.
O MPF informou não ter interesse no processo (id1765126051) Ingresso do INSS no id1765189051.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Verifica-se, ainda, que o impetrante não está desamparado pelo Estado, pois já recebe benefício de aposentadoria por idade desde julho de 2021 (id1635462384), como afirma na inicial, e seu pedido se refere a pagamento de retroativos, não estando comprovada a urgência nos autos que possa fazer surgir o direito de pagamento à frente dos demais pedidos feitos pelos outros beneficiários.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004667-11.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIRALDO VITORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MOTA DOS SANTOS - DF67687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NIRALDO VITORIO DOS SANTOS em desfavor do CHEFE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: “(...) b. a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua o processe com o pagamento do valor em retroativos pagos no benefício atual do impetrante, posteriormente tornando-a definitiva ao final; deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos necessários para tal, devidamente atualizado com juros e correção monetária, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15; (...) d. a procedências do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que conclua e realize o acerto dos valores retroativos desde a DER 11/04/2019 a 27/05/2021, e, tratando- se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - atualmente, conta 67 anos de idade, se encontra aposentado por idade rural, o qual aufere renda de um salário mínimo.
No dia 11/04/2019, requereu benefício de aposentadoria por idade rural (primeiro pedido), o qual foi negado pela autarquia em 2020.
Neste mesmo ano, ingressou com um recurso administrativo e, enquanto aguardava o julgamento do recurso, ingressou com um novo pedido de benefício em 2021, o qual foi concedido e implementado na data do dia 27/05/2021; - no ano de 2022, o Recurso foi concluído e foi reconhecido o direito do segurado desde a data da DER – 11/05/2019.
Em contato com INSS o segurado foi informado que não teria prazo para o ACERTO DOS VALORES RETROATIVOS e a conclusão do processo, apesar do seu direito reconhecido.
Isso demonstra o descaso da Autarquia com seus segurados, não basta ter aguardado desde 2019 pelo reconhecimento do seu direito, agora tem que aguardar sabe lá quanto tempo até que o INSS resolva fazer seu acerto.
Informações da autoridade coatora (id1687021473), informando o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Verifica-se, ainda, que o impetrante não está desamparado pelo Estado, pois já recebe benefício de aposentadoria por idade desde julho de 2021 (id1635462384), como afirma na inicial, e seu pedido se refere a pagamento de retroativos, não estando comprovada a urgência nos autos que possa fazer surgir o direito de pagamento à frente dos demais pedidos feitos pelos outros beneficiários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004667-11.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIRALDO VITORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MOTA DOS SANTOS - DF67687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
24/05/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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