TRF1 - 1002243-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002243-78.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DESPACHO 1.
Considerando que houve desistência da apelação interposta pelo FNDE, cumpra-se o item '42' da sentença proferida no evento n. 1802383156. 2.
Intimem-se Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002243-78.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA BORGES VILELA (Id 1823246147), objetivando sanar supostas omissão e contradição na sentença proferida nos autos (Id 1802383156). 2.
Alegou que houve omissão na sentença embargada por não ter determinado, de forma expressa, a suspensão das parcelas mensais de amortização devidas pela continuidade da atuação como médica ESF, de forma que, a partir do decisum, pode a embargante perder o benefício a que faz jus.
Disse, ainda, que a sentença foi contraditória ao fazer referência ao inciso III, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, quando deveria ter aplicado ao caso o inciso II do supracitado dispositivo.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas. 3.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não atendeu ao chamamento judicial. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença embargada no que se refere à suspensão do pagamento das parcelas de amortização, enquanto a impetrante se mantiver com vínculo ativo na ESF vinculada à Unidade Básica de Saúde do Conjunto Rio Claro, no município de Jataí/GO. 6.
Com efeito, faz jus à suspensão da fase de amortização (pleito deduzido na inicial) aquele que estiver em usufruto do direito de abatimento, ou seja, estiver com vínculo ativo junto ao SUS, nos termos do art. 6º-B, § 5º, da Lei n. 10.260/01. 7.
Na espécie, conforme exposto na sentença embargada, “consta declaração do Gestor do Fundo Municipal de Saúde (Id 1647077363), de que a impetrante presta serviços na ESF, vinculada à Unidade de Saúde da Família Conjunto Rio Claro, CNES 2340054, com contrato anual de prestação de serviços com o Fundo Municipal de Saúde, com vigência de janeiro a dezembro, podendo ou não ser renovado, conforme interesse de ambas as partes.
Informou, ainda, que, nos bairros abrangidos pela Estratégia de Saúde da Família (ESF) há pessoas em condições de vulnerabilidade atendidas pela equipe”. 8.
Nesse cenário, entendo que houve omissão quanto à pretensão de suspensão da fase de amortização contratual. 9.
Por outro lado, quanto à contradição apontada pela embargante, não vislumbro sua ocorrência, uma vez que a sentença embargada foi fundamentada no art. 6º-B, inciso II, da Lei n. 10.260/2001.
Contudo, na parte dispositiva, mencionou o art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020), tratando-se, portanto, de mero erro material, que merece ser corrigido por meio dos presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e lhes dou provimento para que seja sanada a omissão relativa à suspensão do pagamento das parcelas de amortização, enquanto a impetrante se mantiver com vínculo ativo na ESF do município de Jataí/GO. 11.
Reconheço, ainda, a existência de erro material na parte dispositiva da sentença embargada, no que se refere ao inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, para que passe a constar o inciso II do supracitado dispositivo. 12.
Assim, ONDE SE LÊ: “CONCEDO a segurança vindicada e determino aos impetrados que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, no período compreendido entre novembro/2021 a maio/2023, contabilizando 19%, e enquanto permanecer integrando a equipe médica da ESF, procedendo aos descontos e recálculos do saldo devedor”.
LEIA-SE: “CONCEDO a segurança vindicada e determino aos impetrados que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, no período compreendido entre novembro/2021 a maio/2023, contabilizando 19%, e enquanto permanecer integrando a equipe médica da IES, procedendo aos descontos e recálculos do saldo devedor.
Determino, ainda, que as autoridades coatoras suspendam as parcelas de amortização, enquanto a impetrante se mantiver com vínculo ativo na ESF do município de Jataí/GO, nos termos do art. 6º-B, § 5º, da Lei n. 10.260/01. 13.
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE já interpôs recurso de Apelação (Id 1914895175), determino sua intimação para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, o re/ratifique. 14.
Após, intime-se a recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Expirado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região para apreciação da remessa necessária e dos recursos porventura interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002243-78.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
AMANDA BORGES VILELA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse aos impetrados que, no prazo de 5 dias, procedessem à suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato do FIES, bem como se abstivessem de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Subsidiariamente, requereu fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, de modo a constituir garantia idônea e suficiente ao embasamento da suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas mensais do FIES.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para declarar o seu direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária do Município de Jataí/GO, contabilizando no período de outubro de 2021 até a presente data, um total de 22 meses, e enquanto mantivesse vínculo ativo da ESF do Município de Jataí. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e, desde outubro de 2021 atua como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) do município de Jataí/GO, com carga horária semanal de 40 horas; (ii) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES; (iii) isso porque, em 2010, em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que instituiu, em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, além da suspensão das parcelas de amortização enquanto a médica estiver com o vínculo ativo; (iii) a Portaria Conjunta nº 03/2013, definiu, em seu “Anexo I”, as cidades prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), além de estabelecer as situações excepcionais em que o médico também poderá requerer o abatimento; (iv) assim, a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, prevê que, nos termos do art. 5º, a solicitação para o abatimento deverá ser feita em meio específicos, tendo sido criado o site http://fiesmed.saude.gov.br/ para que os beneficiários fizessem as suas solicitações; (v) frente a erros no sistema disponibilizado, os quais impediram sua utilização, seguindo orientações da página, a Impetrante solicitou os benefícios por meio de plataforma Gob.Br, tendo seu pleito sido recebido e direcionado ao Ministério da Saúde sob o nº 25000.055674/2022-96; (iv) ultrapassado o prazo legal de resposta, sem qualquer retorno ou motivação que fundamentasse a desídia da Administração Pública na delonga quanto à apreciação do requerimento feito, a impetrante fez novo contato por e-mail, reiterando o pedido e ressaltando a urgência deste, mas não teve resposta; (vi) não teve, portanto, alternativa, senão impetrar o presente mandamus, a fim de resguardar seu direito líquido e certo à resposta do pleito administrativo, bem como ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado. 3.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1648114964), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE requereram seu ingresso na lide (Ids 1653178986 e 1654307472). 6.
O Banco do Brasil S/A prestou informações (Id 1674253482), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES, que é operado FNDE.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 7.
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prestou informações (Id 1740330569), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de requerimento administrativo do benefício, o que inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE; e (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponilizado pelo Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE apenas operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 8.
O Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde manifestou-se nos autos, ainda que extemporaneamente (Id 1748604049), juntando a Nota Técnica nº 2171/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS. 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1710122983). 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da preliminar de ilegitimidade passiva 12.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES. 13.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) 14.
Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. 15. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional. 16.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. 17.
Do mérito 18.
A pretensão autoral cinge-se à declaração do seu direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária do Município de Jataí/GO, contabilizando no período de outubro de 2021 até a presente data, um total de 22 meses, e enquanto mantivesse vínculo ativo da ESF do Município de Jataí. 19.
Pois bem.
Conforme Portaria 203/2013, o médico que se utilizou do FIES para custear a graduação, tem direito de solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, bem como de solicitar a carência estendida, na forma da Lei n. 12202/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1377/2011, 203/2013, Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 e Portaria Normativa 7/2013. 20.
Sobre esses benefícios, a Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento e/ou a carência estendida, mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas. 21.
Prescreve a Lei n. 10260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o 22.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013, que dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º - (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3o. 23.
Assim, no que tange ao abatimento, a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece, no Anexo I, as áreas e regiões prioritárias com deficiências na retenção de profissionais médicos para integrar a Equipe de Saúde da Família - ESF, dispondo: Art. 2º. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 24.
Depreende-se que para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento. 25.
Resta verificar se a impetrante comprovou preencher os requisitos para usufruir do benefício. 26.
Nos autos, foi comprovado o primeiro requisito, mediante a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM 25123-GO (Id 1647077363). 27.
A impetrante também demonstrou o efetivo exercício superior a um ano de trabalho ininterrupto necessário à concessão do benefício, conforme histórico profissional trazido aos autos (Id 1647077350), cumprindo, assim, o segundo requisito. 29.
No entanto, quanto ao terceiro requisito, não há nos autos comprovação efetiva de que a região em que a impetrante exerceu suas atividades como médica da Estratégia de Saúde da Família, se enquadre dentre aquelas vinculadas às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do Município de Jataí/GO. 30.
Por outro lado, consta declaração do Gestor do Fundo Municipal de Saúde (Id 1647077363), de que a impetrante prestou serviços na ESF, vinculada à Unidade de Saúde da Família Conjunto Rio Claro, CNES 2340054, com contrato anual de prestação de serviços com o Fundo Municipal de Saúde, com vigência de janeiro a dezembro, podendo ou não ser renovado, conforme interesse de ambas as partes.
Informou, ainda, que, nos bairros abrangidos pela Estratégia de Saúde da Família (ESF) há pessoas em condições de vulnerabilidade atendidas pela equipe. 31.
Ocorre que o abatimento pretendido depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais a ser realizado pela autoridade competente. 32.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
FALHAS NO SISTEMA FIESMED.
REQUERIMENTO DE ABATIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Consta nos autos que o sistema FIESMED apresenta erros persistentes em sua plataforma digital, impedindo que a agravada submeta seu pedido de abatimento do FIES à autoridade competente - No caso presente, agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que as autoridades promovam os meios necessários, no prazo de 10 (dez) dias, para que a impetrante possa submeter seu requerimento às autoridades, haja vista que a concessão do abatimento pretendido depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais a ser realizado pela autoridade - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50343616420224030000 SP, Relator: ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/05/2023) 33.
No caso vertente, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde comprovou nos autos que analisou o processo administrativo da impetrante (SEI nº 25000.046567/2023-58), afirmando que (Id 1748604049): “...16.
Conforme acima espelhado, a parte autora atuou no município de Jataí-GO, pelo período de 17 (dezessete) meses, conforme acima e de acordo com a Planilha CNES (Id. 0034142646), ocorre que, as USF trabalhadas não estão vinculadas às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do município, sendo apresentada Declaração do Gestor Municipal, com firma reconhecida, atestando tal condição, junto ao processo administrativo.
Portanto, a parte Autora cumpriu a condicionante matéria para a concessão do benefício pleiteado, conforme os normativos supracitados.
Repisa-se que, conforme previsão da Portaria Normativa n° 7, de 26 de abril de 2013, no artigo 4º, inciso II, a operacionalização do abatimento se dará nos meses de março e abril de cada ano, cuja referência é o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
Posto isso, os meses do ano de 2022 serão contabilizados em pleito requerido em 2023 e, por sua vez, os meses de 2023 não são contabilizados no presente pleito. 18.
Os normativos que regem o benefício também exigem condicionantes formais que, no caso é o requerimento do abatimento junto ao Ministério da Saúde.
Ao verificar a situação da parte Autora, observa-se que esta efetuou o pedido administrativo do benefício tombado sob o SEI nº 25000.046567/2023-58, ostentando assim, a condicionante formal para a obtenção do benefício em tela. 35.
Desse modo, restou comprovado nos autos que a impetrante formalizou seu requerimento administrativo, via SEI, junto ao Ministério da Saúde (SEI nº 25000.046567/2023-58), o qual foi devidamente analisado pelo ente público, que concluiu que ela ostenta as condicionantes formal e material para a concessão do benefício pleiteado. 36.
Contudo, o abatimento concedido no processo administrativo/2023 refere-se apenas aos meses de janeiro a dezembro de 2022, conforme esclarecimentos prestados na via administrativa e não se tem notícia de sua implementação. 37.
Ocorre que, tendo sido reconhecido, na via administrativa, que a impetrante cumpriu a condicionante material e formal para a concessão do benefício pleiteado, entendo que ela faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, relativo a todo o período trabalhado na ESF do Conjunto Rio Claro Dr.
Nestor Couri, de novembro/2021 a maio/2023, contabilizando 19%, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES juntado aos autos pela autoridade impetrada (Id 1748604049), e enquanto permanecer integrando a equipe médica da ESF, procedendo aos descontos e recálculos do saldo devedor. 38.
Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido, reconhecendo o direto da autora ao abatimento na forma do Art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei 12.202/2010), devendo a parte requerida promover ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, procedendo ao desconto e recálculo do saldo devedor. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10100260520194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2021) 39.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõem.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada e determino aos impetrados que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, no período compreendido entre novembro/2021 a maio/2023, contabilizando 19%, e enquanto permanecer integrando a equipe médica da ESF, procedendo aos descontos e recálculos do saldo devedor. 41.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 42.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002243-78.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA BORGES VILELA, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, vinculado ao Ministério da Saúde, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine aos impetrados que, no prazo de 5 dias, procedam à suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato do FIES, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Subsidiariamente, requer seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, de modo a constituir garantia idônea e suficiente ao embasamento da suspensão da exigiblidade do pagamento das parcelas mensais do FIES.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para declarar o seu direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária do Município de Jataí/GO, contabilizando no período de outubro de 2021 até a presente data, um total de 22 meses, e enquanto mantiver vínculo ativo da ESF do Município de Jataí. 2.
Alega, em síntese, que: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e, desde outubro de 2021 atua como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) do município de Jataí/GO, com carga horária semanal de 40 horas; (ii) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES; (iii) isso porque, em 2010, em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que instituiu, em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, além da suspensão das parcelas de amortização enquanto a médica estiver com o vínculo ativo; (iii) a Portaria Conjunta nº 03/2013, definiu, em seu “Anexo I”, as cidades prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), além de estabelecer as situações excepcionais em que o médico também poderá requerer o abatimento; (iv) assim, a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, prevê que, nos termos do art. 5º, a solicitação para o abatimento deverá ser feita em meio específicos, tendo sido criado o site http://fiesmed.saude.gov.br/ para que os beneficiários fizessem as suas solicitações; (v) frente a erros no sistema disponibilizado, os quais impediram sua utilização, seguindo orientações da página, a Impetrante solicitou os benefícios por meio de plataforma Gob.Br, tendo seu pleito sido recebido e direcionado ao Ministério da Saúde sob o nº 25000.055674/2022-96; (iv) ultrapassado o prazo legal de resposta, sem qualquer retorno ou motivação que fundamentasse a desídia da Administração Pública na delonga quanto à apreciação do requerimento feito, a impetrante fez novo contato por e-mail, reiterando o pedido e ressaltando a urgência deste, mas não teve resposta; (vi) não teve, portanto, alternativa, senão impetrar o presente mandamus, a fim de resguardar seu direito líquido e certo à resposta do pleito administrativo, bem como ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado. 3.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 6.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, foi relatada e comprovada. 7.
Na hipótese, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 8.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão da demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 9.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 10.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias. 11.
Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 12.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/05/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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