TRF1 - 1008691-16.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:10
Juntada de manifestação
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27/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008691-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2040576170) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/01/2024 17:16
Juntada de manifestação
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18/12/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 08:01
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
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08/12/2023 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2023 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:42
Juntada de manifestação
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09/10/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
LUIS PAULO BUENO MOURÃO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A- ITPAC alegando, em síntese, o seguinte: a) não possui renda capaz de subsidiar o curso de Medicina, pois as mensalidades cobradas nas instituições privadas são elevadas, e as vagas disputadas para o referido curso são extremamente concorridas nas instituições públicas; b) se vê necessitado do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal; c) se enquadra nos requisitos da Lei 10.260/01 para ser beneficiado com o Financiamento Estudantil, quais sejam: ter feito qualquer ENEM a partir de 2010, com desempenho de até 450 pontos, e possuir renda familiar bruta mensal de até 3 salários-mínimos por pessoa; d) a Portaria n° 38/2021 do MEC estabelece critérios além dos previstos na Lei n° 10.260/2001, gerando restrições ilegais ao direito de ter concedido o financiamento; e) apesar de preencher os requisitos legais para concessão do FIES, com a exigência de nota superior à do último candidato, o autor não consegue ficar entre os selecionados pelo programa. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, e assegurar o direito ao financiamento estudantil, sem a imposição de nota de corte; c) que se declare a inconstitucionalidade da Portaria n° 535/20 do MEC e das posteriores a ela; d) ao final, confirmação da tutela de urgência com a garantia da emissão de DRI para que seja firmado um contrato de financiamento do FIES, bem como a abertura de vaga para o demandante na IES requerida. 03.
Após a emenda da peça inicial foi proferida decisão (ID 1670948982): recebendo a inicial pelo procedimento comum; retificando o valor da causa para aquele indicado na emenda; deferindo a gratuidade processual; dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; postergando o exame da medida urgente para depois do prazo para resposta. 04.
A parte demandante apresentou manifestação no ID 1673918949, pugnando pela apreciação da tutela de urgência, com o argumento de que demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de demora. 05.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido na decisão ID 1675224472. 06.
O FNDE apresentou contestação (ID 1683071977), momento em que: a) impugnou o valor da causa; b) alegou ilegitimidade passiva na presente demanda; c) teceu explicações sobre os procedimentos para a celebração do financiamento estudantil; d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 07.
A UNIÃO apresentou contestação requerendo a improcedência do pleito autorial e alegando (ID 1691819489): a) incorreção ao valor atribuído à causa; b) que para o funcionamento do processo seletivo do Fies, devem ser observados os seguintes critérios: inscrição no processo seletivo, limite de vagas disponíveis, e classificação conforme a nota obtida; c) que os requisitos ao quais a parte demandante afirma preencher, não são suficientes para garantir o Fies, uma vez que a contratação do financiamento está condicionada, obrigatoriamente, à classificação e eventual êxito do candidato em processo seletivo; d) que a concessão de financiamentos com recursos do Fies deve guardar estreita observância aos limites globais orçamentários e financeiros destinados ao Fundo. 08.
O ITPAC apresentou contestação no ID 1711711985: a) alegando ilegitimidade passiva; b) requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao demandante; c) impugnando o valor da causa; d) informando que para o semestre de 2023/2 a IES ofertou 15 vagas para o FIES referentes ao Curso de Medicina que foram ocupadas pelos acadêmicos que além de preencherem os requisitos legais, tiveram as 15 melhores notas no ENEM; e) alegando que a lei do Fies indica expressamente que caberá ao Ministério da Educação regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, e que o requerente não faz jus à almejada vaga na IES e adesão ao programa pelo Fies, pois não se enquadra nos pressupostos estabelecidos pelas Portarias do MEC; f) ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos. 09.
A CEF contestou alegando (ID 1724047494): a) ilegitimidade passiva; b) que não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados pela parte autora; b) que a concessão do benefício estudantil é realizada em ordem de notas, observando o limite de vagas, e que não vislumbrou tentativa de contratação no SIFES; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 10.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. 11.
O demandante apresentou réplica rejeitando as preliminares alegadas e ratificando os pedidos da inicial (ID 1782778050). 12.
Intimados para produção probatória, os demandados informaram não haver novas provas a serem produzidas, e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 1809022661, 1810309186, 1810485671, 1817100174). 13.
Os autos foram conclusos em 20/09/2023. 14. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DA GRATUIDADE PROCESSUAL 15.
O ITPAC requereu a revogação do pedido de justiça gratuita deferido, sob o argumento de que o autor não comprovou a situação de hipossuficiência. 16.
Cumpre destacar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 17.
Além disso, conforme o art. 99, §4° do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 18.
O ITPAC não apresentou prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Aliás, não apresentou prova alguma, apenas expôs argumentações genéricas. 19.
Assim, a gratuidade da justiça deve ser mantida, pois o demandado não comprovou que o autor não faz jus ao benefício, devendo, prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 20.
A UNIÃO, FNDE e o ITPAC impugnaram o valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído não reflete o conteúdo econômico almejado, pois a pretensão da parte demandante não tem relação direta com qualquer aspecto financeiro. 21.
Em que pese o valor ter sido alterado na decisão ID 1670948982 para aquele indicado na emenda à inicial (R$ 126.000,00), o valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo do litígio que, no caso em exame, é inestimável. 22.
Desse modo, considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
DA LEGITIMIDADE DO FNDE 23.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente decisão tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (...) 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10362119820204013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) 24.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE.
DA LEGITIMIDADE DO ITPAC E DA CEF 25.
O ITPAC e a CEF em sede preliminar, também arguiram a ilegitimidade passiva. 26.
A CEF é a instituição financeira responsável pela formalização das contratações dos estudantes beneficiários.
Dessa forma, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para ações dessa natureza. 27.
Além disso, o objetivo do demandante é a concessão do alegado direito ao benefício do FIES, e por consequência, a matrícula no curso de Medicina junto ao ITPAC.
Portanto, a referida instituição de ensino possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 28.
Nota-se que o resultado da presente demanda ostenta inegável potencialidade para adentrar a esfera jurídica das demandadas, por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 29.
Superadas as preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 30.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou de prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 31.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 32.
No caso dos autos, a parte demandante objetiva a concessão do alegado direito de matricular-se no curso de Medicina junto à instituição de ensino demandada por meio do programa de financiamento estudantil FIES utilizando a nota obtida no ENEM 2020 (ID 1653897453). 33.
Em sua peça inicial, o demandante afirma preencher todos os requisitos exigidos pela Lei n° 10.260/01 para concessão do FIES, mas não consegue ficar entre os selecionados pelo programa, pois a portaria 38/2021 do MEC estabelece critérios além dos previstos na Lei, gerando restrições ao direito de ter concedido o financiamento. 34.
A parte demandante não comprovou que está entre as vagas disponibilizadas para ter acesso ao financiamento estudantil, juntando apenas documento que indica sua participação na lista de espera (ID 1653897453). 35.
Observo também que o demandante não carreou aos autos documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 36.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal). 37.
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01 por razões de conveniência e oportunidade governamental.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8° O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9° O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies”. 38.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10.260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente do interessado. 39.
Assim sendo, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, vez que o demandante não faz jus à concessão do financiamento estudantil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 40.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 41.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: EM FAVOR DO PROCURADOR DA UNIÃO, FNDE, E DA CEF a) grau de zelo profissional: os patronos das partes demandadas UNIÃO, FNDE, e CEF se comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável; a causa trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação; 42.
No presente caso, em que o valor da causa é inestimável, por não ser possível mensurar qualquer tipo de proveito econômico, deve o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, a serem pagos pelo demandante em favor do procurador da UNIÃO, do FNDE e da CEF.
EM FAVOR DO PROCURADOR DO ITPAC a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada ITPAC não se comportou de forma zelosa, vez que requereu a revogação das benesses da gratuidade judiciária concedida, sem qualquer embasamento probatório; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável; a causa trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação; 43.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, a serem pagos pelo demandante em favor do procurador do ITPAC. 44.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade das cobranças das despesas sucumbências por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 45.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 46.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.012 e 1.013, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: b1) em favor do procurador da UNIÃO, do FNDE e da CEF, no importe de R$ 5.000,00 para cada; b2) em favor do procurador do ITPAC, no importe de R$ 4.000,00. (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por ser o demandante beneficiário da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: a) alterar o valor da causa para R$ 0,01 b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 4 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:39
Juntada de manifestação
-
11/09/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:31
Juntada de impugnação
-
08/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:45
Juntada de contestação
-
21/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 10:25
Juntada de outras peças
-
15/07/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:11
Juntada de contestação
-
11/07/2023 05:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:37
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 21:09
Juntada de contestação
-
27/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:25
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:22
Juntada de contestação
-
23/06/2023 16:15
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Decisão ID1670948982 recebeu a inicial, mas deixou de analisar o pedido de tutela provisória, postergando a análise para após a apresentação da resposta. 02.
A parte demandante requereu a análise da tutela em razão da urgência (ID1673918949).
TUTELA PROVISÓRIA 10.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 11.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 12.
Objetiva o demandante a concessão de medida urgente para que seja garantido o seu alegado direito de matricular-se no curso de Medicina junto à instituição de ensino demandada por meio do programa de financiamento estudantil FIES utilizando a nota obtida no ENEM ano 2020 (ID1653897453). 13.
A parte autora deixou de comprovar que está entre as vagas disponibilizadas para ter acesso ao financiamento, independentemente do critério renda, juntando apenas documento que aparenta demonstrar a atual nota de corte para o curso de Medicina na instituição de ensino demandada, muito superior à sua nota no ENEM, ocupando a posição 248º na lista de espera (ID1653897453). 14.
Observo também que a parte demandante não carreou aos autos nenhum documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 15.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
O financiamento estudantil instrumentalizado por do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01 por razões de conveniência e oportunidade governamental.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 16.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados. 17.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.
II.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo para contestação das partes; c) em seguida, fazer certidão tabela das contestações apresentadas, após, fazer conclusão dos autos. 20.
Palmas, 20 de junho de 2023.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição Legal na 2ª Vara -
21/06/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 10:06
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:57
Juntada de emenda à inicial
-
13/06/2023 02:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIS PAULO BUENO MOURAO em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:55
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
10/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008691-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO BUENO MOURAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) atribuir à causa valor correspondente a 12 mensalidades; a.2) manifestar sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade na via difusa; a.3) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé na postulação de medida urgente que está expressamente vedada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça; a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/06/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/06/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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