TRF1 - 0008260-71.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008260-71.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008260-71.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VETTORAZZI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONALDO SILVA - DF17230 e AYLTON GOMES CABRAL - ES4564 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008260-71.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de processo devolvido a esta Corte pelo STJ, como consequência da decisão ali exarada que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para assim determinar a observância da limitação, ao mês de janeiro de 1995, da diferença de 11,98%, à consideração de que a parte embargada era membro da magistratura. 2.
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática exarada na instância especial, a exma.
Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos a este Tribunal (fls. 462/471) para a quantificação dos honorários advocatícios, à constatação de que o tema havia sido devolvido pela apelação da parte embargada, remanescendo pendente de exame diante da reforma do acórdão regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008260-71.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A parte autora apelou da sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução propostos pela União Federal em resistência à sua pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao índice de 11,98%, determinando a limitação do crédito exequendo às parcelas devidas até janeiro de 1995, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da execução indevida ou sobre o excedente. 3.
Nesta Corte, a sentença veio a ser reformada nos termos do acórdão de fls. 327/332.
Interposto recurso especial pela União Federal, ao mesmo foi dado provimento, para o restabelecimento da sentença quanto ao tema central dos embargos. 4.
Assim, o presente processo retornou do Superior Tribunal de Justiça apenas para que se procedesse ao arbitramento da verba honorária, em razão do que ali se entendeu ser uma necessidade superveniente do exame dos aspectos fáticos da causa, circunstância que inviabilizaria o arbitramento dos honorários naquela instância recursal. 5.
Tal o contexto, cumpre registrar de início que a sentença nestes embargos à execução foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 6.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 7.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 9.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0006762-76.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e apelação adesiva interposta pela parte embargada, em face da sentença Id 29222528, págs. 22/25, datada de 29 de outubro de 2012, que - em embargos à execução opostos pela União alegando que nada lhe é devido, em face da limitação dos cálculos a dezembro/96 (e-mail Circular PGU-2005/058) -, julgou improcedentes os embargos opostos pela União e determinou que cópias da conta acima acolhida, bem como desta sentença, sejam juntadas aos autos principais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV ao advento da Lei n. 9.421/96.
Todavia, o referido limite temporal, em relação aos servidores do Poder Judiciário, encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Precedentes. 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5.
No caso dos autos, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, tendo em vista tratar-se de execução de mais de R$ 500.000,00. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Recurso adesivo da parte exequente/embargada provido, para majorar a verba honorária, nos termos do voto. (AC 0024381-14.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) 10.
Dessa forma, a verba honorária resultante da reforma do acórdão desta Corte deve ser reduzida e arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 11.
Por todo o exposto, e dando cumprimento à determinação do STJ, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do item 10. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008260-71.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008260-71.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VETTORAZZI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONALDO SILVA - DF17230 e AYLTON GOMES CABRAL - ES4564 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
JUIZ CLASSISTA.
TERMO FINAL.
LIMITAÇÃO.
JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797-0/PE.
ACÓRDÃO REGIONAL REFORMADO PELO STJ.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Cuida-se de processo devolvido a esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, como consequência da decisão ali exarada que deu provimento ao recurso especial interposto pela União Federal para assim determinar a observância da limitação, ao mês de janeiro de 1995, da diferença de 11,98%, à consideração de que a parte embargada era membro da magistratura. 3.
O presente processo retornou do STJ apenas para que se procedesse ao arbitramento da verba honorária, em razão do que ali se entendeu ser uma necessidade superveniente do exame dos aspectos fáticos da causa, circunstância que inviabilizaria o arbitramento dos honorários naquela instância recursal. 4.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 5.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 7.
Reduzido o valor da verba honorária para R$1.000,00 (mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 8.
Apelação da exequente parcialmente provida, nos termos do item 7.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 30/06/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008260-71.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0008260-71.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE LOURDES VETTORAZZI, AJUCLA ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA DO TRABALHO DA 17 REGIAO Advogado(s) do reclamante: LEONALDO SILVA, AYLTON GOMES CABRAL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0008260-71.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
18/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:09
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VETTORAZZI em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:09
Decorrido prazo de AJUCLA ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA DO TRABALHO DA 17 REGIAO em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
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19/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:09
Conclusos para decisão
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17/09/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 11:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 42 ESC. 13
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28/03/2019 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/01/2019 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/01/2019 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4603247 OFICIO
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17/12/2018 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4601729 RENUNCIA DE MANDATO
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17/12/2018 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/12/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - PATA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/11/2018 15:41
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/08/2018 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/08/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/08/2018 15:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/08/2018 13:55
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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16/08/2018 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/08/2018 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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07/08/2018 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4543692 RENUNCIA DE MANDATO
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26/07/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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26/07/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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26/07/2018 15:00
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/03/2017 10:17
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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02/02/2016 13:13
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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26/01/2016 12:13
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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22/06/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/05/2015 16:32
PROCESSO REMETIDO - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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25/05/2015 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/04/2015 08:42
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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24/04/2015 16:14
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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10/04/2015 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/04/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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27/02/2015 17:26
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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27/02/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/02/2015 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/02/2015 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3568244 CONTRA-RAZOES
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26/02/2015 11:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3568245 CONTRA-RAZOES
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28/01/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 27/01/2015 E PUBLICADA NO DIA 28/01/2015
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07/07/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/07/2014 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/07/2014 16:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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01/07/2014 11:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3275656 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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09/01/2014 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/12/2013 08:19
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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08/11/2013 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/11/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2013. Nº de folhas do processo: 348
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24/10/2013 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/10/2013 13:38
PROCESSO REMETIDO
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03/10/2013 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/09/2013 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/09/2013 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
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24/09/2013 11:41
PROCESSO REMETIDO
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07/08/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/06/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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27/06/2013 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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10/05/2013 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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06/05/2013 12:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/05/2013 16:00
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA COM DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2013 10:50
PROCESSO REMETIDO
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22/04/2013 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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19/04/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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07/02/2013 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3013871 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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08/01/2013 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/01/2013 15:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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19/12/2012 08:52
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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30/11/2012 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/11/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2012. Nº de folhas do processo: 333
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19/11/2012 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/11/2012 14:25
PROCESSO REMETIDO
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20/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/08/2012 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 09.08.2012
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08/08/2012 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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07/08/2012 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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06/08/2012 11:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/09/2012
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06/08/2012 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/08/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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31/05/2012 16:22
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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29/03/2012 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2012 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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29/03/2012 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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28/03/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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