TRF1 - 1008574-25.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JESSICA LIMA REGO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) alegando, em síntese, que: a) concluiu o Curso de Enfermagem em novembro de 2021 e participou da colação grau que ocorreu em março de 2022; b) em 28/04/2022, requereu a expedição do diploma; c) até a presente data o diploma da Requerente não foi expedido; d) tentou, sem sucesso, realizar seu recadastro profissional junto ao COREN (Conselho Regional de Enfermagem), pois com o certificado de conclusão de curso expedido pela ré somente conseguiu registrar-se provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano perante o Conselho competente. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência determinando a emissão do diploma de conclusão do Curso de Enfermagem pela requerida; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a condenação da Requerida a indenizar danos morais no valor de R$ 15.000,00. 3.
Foi proferida decisão (ID 1684171486): a) determinando a inclusão da UNIÃO na relação processual; b) deferindo a tutela de urgência c) determinando a realização de audiência liminar de conciliação. 4.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. informou a expedição do diploma (ID 1792277059). 5.
A UNIÃO contestou (ID 1802881650) o feito alegando: a) o poder-dever de supervisionar o ensino de superior nacional é atribuição deste Ministério da Educação; b) as instituições de ensino superior são as responsáveis pela expedição dos diplomas de curso superior que ofertam; c) não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União nos fatos; d) não cabe a condenação da UNIÃO. 6.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA contestou (ID 1802881650) o feito alegando: a) extinção do feito por perda de objeto, em razão do cumprimento da liminar; b) não houve prejuízo porque o diploma não é único documento apto a comprovar a conclusão do curso superior; c) não praticou qualquer conduta ilícita; d) inocorrência de danos morais; f) o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção, conforme estabelecido no manual do aluno. 7.
A audiência de conciliação restou infrutífera. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 9.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. alega a ausência de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto da lide, vez que o pedido da autora foi integralmente atendido. 10.
A alegação da requerida não merece prosperar porque, além do pedido para emissão do diploma, a autora também pretende nos autos a reparação pelos danos morais sofridos, em virtude da demora excessiva na emissão do documento. 11.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir e/ou perda superveniente do objeto da lide, tendo em vista que o certificado de conclusão de curso somente foi expedido por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada. 12.
Registro, ainda, que a demandada contestou o mérito da demanda, configurando-se, portanto, a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte da autora, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado.
EXAME DO MÉRITO 13.
Busca a autora a expedição de diploma de conclusão do Curso de Enfermagem, bem como a reparação de danos morais, pela demora no cumprimento da obrigação pela instituição de ensino superior.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA 14.
Dispõe o art. 4º da Lei 1295/50, que “Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.” 15.
Regulamentando as disposições da Lei 1.295/50, o Ministério da Educação e Cultura editou a Portaria nº 1.095/2018, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior, cotados da colação de grau.
Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. 16.
As provas dos autos evidenciam que a requerente se matriculou no Curso de Enfermagem da UNIP, cumpriu a carga horária de 4.020h e participou da colação de grau em 20/08/2020.
Foi expedido certificado de conclusão do curso (ID 1649277988). 17.
Há provas nos autos de que a autora solicitou a entrega do diploma em 24/04/2022 (ID 1649277981).
Até a data da propositura não tinha recebido o diploma de conclusão de curso. 18.
Diante desse quadro, merece acolhimento o pedido de expedição de diploma formulado na inicial. 19.
No caso vertente, a omissão é exclusiva da instituição de ensino.
Não há indicativo, muito menos prova, de que a UNIÃO foi acionada para exercer seu poder de polícia contra a instituição de ensino. 20.
Ademais, há quase 03 (três) decadas, não cabe à UNIÃO registrar e expedir diplomas de ensino superior.
Os diplomas de conclusão de curso superior são expedidos e registrados pela própria instituição de ensino, desde que ostente estatura universitária, ou por instituição universitária credenciada para registrar diplomas expedidos por instituições não universitárias, conforme está disciplinado no artigo 48 da LDB.
DANO MORAL 21.
No presente caso, a situação vivenciada pela autora extrapolou o limite do razoável, pois o atraso na emissão do certificado se estendeu por mais de 02 (dois) anos, contado da colação de grau. 22.
Cumpre, ainda, destacar que o diploma somente foi expedido por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela. 23.
Neste contexto, as alegações da Instituição de Ensino requerida acerca da inexistência de demora injustificada para emissão do certificado de conclusão do curso, são destituídas de qualquer fundamento válido.
A IES alega, também, em sua defesa que as instituições de ensino particulares possuem autonomia didática e científica, cabendo as mesmas determinarem os critérios para realização de seus procedimentos internos, prazos e procedimentos para emissão e entrega de diplomas, sendo que o prazo previsto no manual do aluno é de 02 (dois) anos a contar do protocolo do requerimento.
Nesse particular, anoto que as informações do manual não se sobrepõem à regulação do MEC, que estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma, contado da colação de grau. 24.
Outra alegação da demandada para tentar justificar o descaso no cumprimento de sua obrigação, diz respeito a posse pela autora de documentos análogos ao diploma, tal como a declaração de conclusão de curso.
Sobre esse aspecto, registro que o fato de a requerida ter emitido a declaração de conclusão de curso não a exime da sua obrigação de expedir o diploma em tempo razoável. 25.
A demora imotivada na emissão do diploma acarretou à autora constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. 26.
A prova do dano moral é dispensável (STJ, REsp 602401 – RS) porque sua ocorrência é presumível pelas circunstâncias do caso concreto. 27.
Sobre a ocorrência de dano moral na hipótese de demora na expedição do diploma, colaciono precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A ATENDER A DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A demora injustificada na emissão do diploma, apesar de concluído o curso e já colado o grau há mais de dois anos, bem como ex vi de inúmeros pedidos feitos pela parte autora junto à instituição de ensino, inclusive com reclamação junto ao PROCON, gera o dever de indenizar o dano moral por ela sofrido. 2.
O valor da indenização deve mostrar-se proporcional à extensão e gravidade do dano, e, em conformidade com o princípio da razoabilidade, atender à sua dupla função compensatória e pedagógica. 2.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão n.990856, 20150710236617APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017.
Pág.: 714/719).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior configura má prestação de serviço, além de atingir a esfera íntima do aluno, dificultando, inclusive, sua inserção no mercado de trabalho. 2.
A responsabilidade pela má prestação dos serviços deve ser analisada de forma objetiva, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição requerida responder pelos danos causados. 3.
A ré não apresentou justificativa a respeito da demora na emissão do diploma, apesar dos pedidos feitos pelo autor junto à instituição, fato incontroverso nos autos, pois foi impedido de apresentar o diploma exigido em processo seletivo de emprego por desídia da ré. 4.
Não merece reparo o valor arbitrado a título de dano moral, pois mostra-se proporcional à extensão e gravidade do dano, além de se adequar às funções compensatória e pedagógica. 5.
Na indenização pelos danos morais, advinda de relação contratual, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.955881, 20150110801762APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 253/270). 28.
Diante desses fatos, resta inequívoca a caracterização do dano moral. 29.
Não há provas de que a UNIÃO concorreu para o atraso na emissão do diploma, motivo pelo qual não deve responder pela reparação.
A negligência foi exclusiva da instituição de ensino, incumbindo-lhe, por essa razão, o dever de reparação. 30.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 31.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 32.
Nessa ordem de ideias, e à luz das circunstâncias do caso concreto, arbitro para reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Sem condenação da UNIÃO no ônus sucumbenciais porque não deu causa ao ajuizamento da ação. 34.
Condeno a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ao pagamento das custas.
Deve pagar, também, honorários advocatícios. 35.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão,/ não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa trata de tema de relevante valor social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 36.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago exclusivamente pela demandada ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) na obrigação de fazer consistente na expedição do diploma da autora; (b) condeno a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) a reparar danos morais no valor de R$ 4.000,00; (c) julgo improcedendes os pedidos em relação à UNIÃO; (d) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 41.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas, 08 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008574-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JESSICA LIMA REGO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361 REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre as citações das demandadas; c) em caso afirmativo, enviar os autos ao CEJUC. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008574-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JESSICA LIMA REGO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361 REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir a tutela de urgência para determinar que a Universidade Paulista – UNIP expeça o diploma da requerente e promova o registro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento desta decisão; d) deferir o pedido de a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação; e) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. -
13/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LIMA REGO REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008574-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JESSICA LIMA REGO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361 REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos:a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura);a.02) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL;a.03) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação;a.04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando foi requerida a expedição do diploma;a.05) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro, qual é o motivo de o diploma não ter sido expedido;a.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma;a.07) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária;a.08) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido;a.09) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma;a.10) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324);b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
07/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/06/2023 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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