TRF1 - 1082109-14.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1082109-14.2022.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CARLA TAMARA PENELUC LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CARLA TAMARA PENELUC LIMA, objetivando, em síntese, provimento judicial que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 48.346,05, atualizados até a data do efetivo pagamento, em face do inadimplemento de contratos bancários.
Com a inicial vieram procuração e documentos. (ID 1429180828 a 1429258747) A CEF informou ter havido renegociação e quitação dos contratos na via administrativa (ID 1634687882). É o relatório.
Decido: Uma vez que CEF alega ter ocorrido à renegociação e quitação dos contratos indicados na inicial, entendo existir desinteresse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ademais, a vertente ação monitória trata de direito patrimonial disponível.
Neste diapasão, em face do acordo na via administrativa forçoso, portanto, reconhecer a ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação monitória, porque configurada a hipótese de carência superveniente do interesse processual. (AC0015034-20.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/09/2013). 2 - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3 -Recurso de Apelação da CEF prejudicado.” TRF 1ª Região, AC 0034318-68.2010.4.01.3500, Sexta Turma, Rel.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, e-DJF1 de 12/12/2019)" Do exposto, RECONHEÇO a ausência do interesse de agir, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Ritos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado, em face do acordo extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa e anotando-se na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/12/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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