TRF1 - 1000606-40.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000606-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005188-17.2018.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO POLO PASSIVO:JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1000606-40.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO em face do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SJMA (especializada em matéria ambiental e agrária), com o fim de definir a competência para processar e julgar a AP 1005188-17.2018.4.01.3700/MA, instaurada mediante o recebimento de denúncia com a acusação de que os réus Manoel Pintos Carvalho e Maria Ducilene Pontes Cordeiro teriam praticado o crime de usurpação do patrimônio da União, tipificado no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
Originalmente, a denúncia foi distribuída ao Juízo especializado da 8ª Vara Federal da SJMA, que declinou da competência porque não havia acusação de crime ambiental ou agrário.
Na sequência, os autos foram remetidos e recebidos pelo Juízo Federal da 2ª Vara da SJMA, que recebeu a denúncia, promoveu as intimações dos acusados e, durante a audiência de instrução e julgamento, chamou o feito à ordem para declinar da competência ao entendimento de que, embora tenha ocorrido a prescrição do crime ambiental, permanece a competência da 8ª Vara Especializada para julgar o crime de usurpação do patrimônio da União, consoante entendimento adotado por este Tribunal no julgamento do CC 0002425-68.2019.4.01.0000/MA.
Por sua vez, o Juízo da 8ª Vara da SJMA (Suscitado) acentuou que o precedente acima citado não se aplica ao caso concreto, uma vez que sequer foi recebida a denúncia na Vara Especializada ao ponto de possibilitar a perpetuatio jurisdictionis e, especialmente, porque na referida denúncia não há acusação do cometimento de crime ambiental a justificar sua competência para atuar no feito.
O despacho objeto do ID 284521525 constituiu o Juízo suscitante para resolver as questões urgentes do processo até definição da matéria por este Tribunal.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, subscrito pela Procuradora Márcia Noll Barboza, pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, Suscitante. (ID 292199031). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1000606-40.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): O cerne do conflito estabelecido nestes autos cinge-se em saber se a competência para processar e julgar a AP 1005188-17.2018.4.01.3700/MA é do Juízo Federal da 2ª Vara da SJMA (Suscitante), ou do Juízo Federal da 8ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária (Suscitado), considerando a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na qual consta a acusação de que os denunciados teriam praticado o crime de usurpação do patrimônio da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
A situação dos autos é diferente da hipótese levantada pelo Juízo Suscitante que foi examinada no julgamento do CC 0002425-68.2019.4.01.0000/MA.
Neste referido processo discutiu-se a competência para processar e julgar o feito originário considerando a alegada prática dos crimes ambiental e de usurpação do patrimônio da União, em concurso formal, sendo que a decisão adotada pelo Tribunal no sentido de declarar a competência da Vara Especializada em crimes ambientais e agrários se deu por conta da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que o processo foi instruído perante a Vara Especializada até a decisão que decretou a prescrição.
Ou seja, a Corte compreendeu que remanesce a competência para o julgamento do crime contra o patrimônio da União por conta da pertinência guardada com o crime ambiental.
Contribuindo com o que foi acima assentado, colaciono o seguinte trecho do voto condutor do acórdão do CC 0002425-68.2019.4.01.0000/MA: Verifica-se da denúncia que “em fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em 20 de agosto de 2008 (...), na área denominada Cipoeiro, situada no Município de Centro Novo/MA (...), foi constata a extração de ouro, sem autorização dos órgãos competentes, pelos denunciados” (fl. 4).
A denúncia foi recebida em 14/06/2012, pelo juízo da vara especializada ambiental (fls. 166 – 168), suscitado, e os denunciados citados, mas, reconhecida a prescrição do crime ambiental e subsistente o crime contra o patrimônio da União, o juízo da 8ª Vara/MA houve por bem declinar da competência para processar e julgar o feito (fls. 246 – 247).
Dá-se que tal fato não pode ser entendido como alteração de competência, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, sequer há acusação de crime ambiental no processo originário, conforme se vê da classificação da conduta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 284317548, fl. 08): Nessas condições, MANOEL PINTOS CARVALHO e MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO, exploraram matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, ao realizarem ilicitamente a atividade de extração de argila sem autorização válida do DNPM.
Assim agindo, com vontade livre e consciente, os denunciados, com comunhão de desígnios e divisão de tarefas, incorreram no tipo penal definido no art. 2º, caput da Lei nº 8.179/91.
Nesse quadro, revela-se correta a manifestação da PRR da 1ª Região, a qual agrego às razões de decidir (ID 292199031): Ao contrário do que argumenta o Juízo suscitante, não se trata de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis como causa determinante para manutenção do feito sob competência do juízo especializado, haja vista que a decisão de incompetência foi proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão antes mesmo do recebimento da denúncia. (...).
Dessa forma, estando ausente a imputação da prática de crime ambiental, torna-se incompetente o juízo da vara especializada.
Destarte, a hipótese na qual o Tribunal declara a competência do Juízo especializado em matéria ambiental para processar e julgar o processo que trata dos crimes ambiental e de usurpação do patrimônio da União, como no caso do CC 0002425-68.2019.4.01.0000/MA, é diferente da situação dos autos em que a denúncia resume-se à acusação apenas pela prática do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, devendo prevalecer, in casu, a compreensão adotada por esta Corte, no sentido de que “Ausente a imputação pela prática de crime ambiental, revela-se incompetente o juízo da vara especializada em matéria ambiental, em razão do que é de se conhecer do conflito de competência, para declarar a competência do juízo suscitado, com retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Federal/AM.” (CC 1024235-14.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 2ª Seção, PJe 31/05/2022).
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, ora Suscitante, para processar e julgar a AP 1005188-17.2018.4.01.3400/MA. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000606-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005188-17.2018.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO POLO PASSIVO:JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DENÚNCIA OFERECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91) NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
I – A hipótese na qual o Tribunal declara a competência do Juízo especializado em matéria ambiental para processar e julgar o processo que trata dos crimes ambiental e de usurpação do patrimônio da União, como no caso do CC 0002425-68.2019.4.01.0000/MA, é diferente da situação dos autos em que a denúncia resume-se à acusação apenas pela prática do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, devendo prevalecer, in casu, a compreensão adotada por esta Corte, no sentido de que “Ausente a imputação pela prática de crime ambiental, revela-se incompetente o juízo da vara especializada em matéria ambiental, em razão do que é de se conhecer do conflito de competência, para declarar a competência do juízo suscitado, com retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Federal/AM.” (CC 1024235-14.2021.4.01.0000).
II – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, Suscitante, para processar e julgar a AP 1005188-17.2018.4.01.3400/MA.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo, ora Suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
13/01/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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