TRF1 - 1003172-57.2022.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
12/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1003172-57.2022.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003172-57.2022.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTINA VALERIA GONCALVES TELES Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE CASTRO ARAUJO - GO63942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Com efeito, reconheço a existência de erro material na decisão proferida em 05 de junho de 2023.
A decisão terminativa negou seguimento a recurso interposto pela parte autora, tendo reconhecido a intempestividade do apelo.
Entretanto, em sua parte dispositiva, a decisão fez referência ao recurso do INSS, quando deveria ter se referido ao recurso da parte autora.
Assim, sanando o erro material existente, onde se lê: “Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS”, leia-se: “6.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora”.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
ALYSSON MAIA FONTENELE Juiz(a) Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1003172-57.2022.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003172-57.2022.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CRISTINA VALERIA GONCALVES TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE CASTRO ARAUJO - GO63942-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a qualidade de segurada especial não foi suficientemente comprovada pela parte autora.
O recurso interposto pela autora é intempestivo.
Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas por publicação em 20/03/2023 pelo sistema e-cint, tendo sido cientificado o procurador da parte autora em 30/03/2023.
O prazo recursal se iniciou em 31/03/2023 e se encerrou em 18/04/2023.
O recurso foi protocolado somente em 19/04/2023.
Portanto, fora do prazo legal previsto no art. 42 da Lei n° 9.099/1995.
Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem para as providências pertinentes.
GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas.
FRANCISCO VALE BRUM Juiz(a) Federal -
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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