TRF1 - 1046318-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1046318-27.2022.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DE ALMEIDA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia-ré na concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e Lei 13.146 de 6 de julho de 2015.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e Lei 13.146/2015, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ainda, recentemente, as Leis n.º 13.981 de 23 de março de 2020, n.º 13.982 de abril de 2020 e Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 promoveram alterações do limite da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 13.146/2015; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
DA CONDIÇÃO DE IDOSO A condição de idoso da parte autora encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Consoante documento de identificação acostado, observa-se que a parte requerente, nascida em 18/10/1956, já havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando do requerimento administrativo (10/11/2021).
DA NECESSIDADE ECONÔMICA Quanto a esse requisito, em que pese o disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, critério este mantido pela Lei 13.982/20 e pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93 (RE 567.985/MT), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário-mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
E neste ponto importa ressaltar, dentre as alterações legislativas recentes, o disposto no artigo 1º, da Lei nº 14.176/2021, que acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993, que flexibilizaram a aferição da condição socioeconômica para fins do benefício assistencial, possibilitando a ampliação do critério para 1/2 salário-mínimo, patamar este já reconhecido pelo STF, conforme mencionado acima: Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado); (...) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021) (...) “Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), ressaltando neste julgado violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma em comento abria exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiria a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Salientou que o legislador incorreu em equívoco porque em situação absolutamente idêntica deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Ainda sobre as alterações recentes promovidas pelas Leis 13.982/20 e nº 14.176/2021, em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no RE 580.963, foi incluído no art. 20, da Lei n.º 8.742/93, o § 14º, promovendo a alteração quanto ao computo da renda familiar em casos de idoso com mais de 65 anos e pessoa com deficiência que já receba benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário de até um salário-mínimo no âmbito familiar do interessado.
Por outro lado, o INSS, para conceder e manter os benefícios de amparo social após o Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, deixou de realizar perícias socioeconômicas na esfera administrativa, e passou a verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade a partir da confrontação das informações declaradas pelo beneficiário no momento da inscrição da família no CadÚnico e das constantes de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI), devendo prevalecer as informações que indiquem maior renda, quando comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, nos termos do art. 13, caput e parágrafos, do Decreto n.º 8.805/2016.
Nessa senda, uma vez que o INSS, na esfera administrativa, a partir de 2016, verifica a condição socioeconômica a partir de cotejo de informações de bancos de dados públicos, cabe ao réu na contestação, sendo o CadÚnico favorável, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida com relação às informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.
Logo, a princípio, para o julgamento de um benefício assistencial no âmbito judicial, basta que a parte comprove a inscrição no CadÚnico e renda per capita compatível para preencher o requisito da miserabilidade.
Por outro lado, a inscrição no CadÚnico com renda não compatível faz prova contra o próprio autor da ação.
No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial, pelo laudo pericial - estudo socioeconômico, que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, seus dois filhos e seu esposo.
Possui renda per capita no valor de R$378,00 (Trezentos e Setenta e Oito Reais).
Seu marido é aposentado, um filho é estudante e o outro é ferreiro, fazendo alguns "bicos" para se sustentar.
Conquanto os documentos anexados aos autos comprovem que o esposo da autora seja beneficiário de aposentadoria, tal benefício possui o valor de um salário-mínimo, não devendo ser computado na renda familiar, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93.
Em contrapartida, o INSS apresentou contestação, não trazendo aos autos qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela autora no CadÚnico.
Tampouco anexou aos autos qualquer documento comprovando restrição/restrições constante(s) de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da Administração Pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI).
Nesse contexto, tenho a parte autora como necessitada, conforme atesta o Cadastro único e a perícia socioeconômica, bem como a renda da requerente está abaixo de ½ salário-mínimo, em consonância com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT) e com o art. 20, §§ 3.º e 11-A, bem como nos moldes do art. 20-B, inciso III da Lei n.º 8.742/93 com a redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22/06/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para condenar o INSS a: i)implantar o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com data de início em 10/11/2021 (data do requerimento administrativo).
Faz-se mister ressaltar que cumpre ao INSS rever a cada 2 (dois) anos o benefício de prestação continuada para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, que, somente se não mais subsistirem, poderá ensejar a cessação do benefício, independentemente de ulterior autorização deste Juízo. ii)pagar as parcelas vencidas, devendo ser incluída a correção monetária a partir de quando cada uma se tornou devida, aplicando-se o IPCA-E; os juros de mora são devidos desde a citação, observados os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário de nº. 870.947/SE de Relatoria do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal.
Após a vigência da EC 113/2021, juros e correção pela SELIC nos termos determinados pelo art. 3º da norma constitucional; iii) ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 60 dias, implante o benefício, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. (datado e assinado eletronicamente) Rodrigo Gasiglia de Souza Juiz Federal -
21/11/2022 10:48
Juntada de documento comprobatório
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16/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/11/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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