TRF1 - 0007265-84.2015.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007265-84.2015.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007265-84.2015.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e JOSE VICENTE VARGAS JUNIOR - RJ090163 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007265-84.2015.4.01.3000 ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ELETROBRAS DISTRIBUICAO ACRE - ELETROACRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do Programa Luz para Todos no km 01 do Projeto de Assentamento Porto Luiz, localizado em Acrelândia/AC.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplicável por analogia à ação civil pública.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007265-84.2015.4.01.3000 ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ELETROBRAS DISTRIBUICAO ACRE - ELETROACRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A VOTO Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso da ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007265-84.2015.4.01.3000 ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ELETROBRAS DISTRIBUICAO ACRE - ELETROACRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos VIA DJen Destinatário: ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, .
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ELETROBRAS DISTRIBUICAO ACRE - ELETROACRE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VICENTE VARGAS JUNIOR - RJ090163 Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 0007265-84.2015.4.01.3000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
22/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:05
Decorrido prazo de ELETROBRAS DISTRIBUICAO ACRE - ELETROACRE em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:05
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 02:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 27/01/2021 23:59.
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19/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 15:27
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 15:27
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 15:27
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 13:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/02/2020 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/02/2020 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/02/2020 10:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868890 PARECER (DO MPF)
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18/02/2020 09:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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12/11/2019 07:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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