TRF1 - 1002224-72.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:18
Juntada de manifestação
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21/06/2023 02:16
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002224-72.2023.4.01.3507 AUTOR: VALERIANO VICTOR DE CARVALHO CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/06/2023 16:44
Juntada de manifestação
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19/06/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 11:03
Indeferida a petição inicial
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18/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2023 00:30
Decorrido prazo de VALERIANO VICTOR DE CARVALHO CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:32
Juntada de outras peças
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15/06/2023 13:40
Juntada de procuração
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09/06/2023 15:21
Juntada de manifestação
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09/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002224-72.2023.4.01.3507 AUTOR: VALERIANO VICTOR DE CARVALHO CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/06/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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