TRF1 - 1004822-36.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004822-36.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA JOSE BITENCOURT DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O e EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIA JOSE BITENCOURT DE SOUZA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT visando à reanálise do pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A impetrante alega, em síntese, que a impetrada proferiu decisão sem a devida fundamentação, a qual é nula.
Nas informações, a impetrada limitou-se a informar que o requerimento já havia sido decidido.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O presente mandado de segurança visa à reabertura de processo administrativo encerrado, alegando-se que a decisão de 1º grau proferida é nula, pois não está devidamente fundamentada.
Na inicial, a impetrante aponta as normas infralegais que entende que devem ser aplicadas ao caso concreto, as quais “não foram citadas pela autoridade julgadora”.
Também nas razões da petição inicial, aponta que a autoridade se limitou a informar que “(faltou) comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”, o que não é motivação suficiente.
Não assiste razão à impetrante.
Do processo administrativo juntado no documento ID1339164769, extrai-se que a decisão de 1º grau (p. 90) fundamentou especificamente cada ponto do requerimento (atividade com carteira assinada, em regime de contribuinte individual, atividade rural etc.), indicando, ainda, os documentos trazidos durante a fase de instrução do processo administrativo.
Não há se falar em vício na decisão por ausência de efetiva fundamentação.
O que a impetrante busca é a revisão da decisão porque discorda do teor da decisão, cujo ato não apresenta ilegalidade flagrante, como demonstrado acima.
O cotejo entre documentos e razões de decidir supera os limites do mandado de segurança, pois está sujeito à produção de prova e contraditório em juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:50
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 17:44
Juntada de manifestação
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07/12/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 09:18
Outras Decisões
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29/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:36
Juntada de emenda à inicial
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09/11/2022 05:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 05:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 05:07
Outras Decisões
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06/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/09/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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