TRF1 - 1005239-23.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005239-23.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SIGNORATI - MT27577/O REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1303785749), cuja avaliação foi feita em 06/07/2022, atestou que a parte autora, 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou em madeireira e construção civil, apresenta cervicobraquialgia, com hérnia de disco em múltiplos níveis e espondilose, irregularidade nos contornos da medula espinhal ao nível C3/C4 e C5/C6, mais provavelmente promovidas pelas retrolisteses e abaulamentos discais.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em 2015 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade em diversas oportunidades (28/10/2015 a 31/12/2015, 29/01/2018 a 30/01/2019, 02/09/2019 a 05/04/2021, 06/04/2021 a 30/10/2021 e 06/06/2022 com cessação prevista para 31/12/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 612.336.133-7, em 01/01/2016 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas e respeitada a prescrição quinquenal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo JOÃO MARIA PEREIRA Filiação JOSE C PEREIRA CANDIDA MARIA PEREIRA CPF *62.***.*46-72 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/01/2016 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 14:08
Outras Decisões
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16/12/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:12
Juntada de impugnação
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08/10/2022 19:32
Juntada de contestação
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06/10/2022 15:49
Juntada de manifestação
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04/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:00
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 06:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:12
Outras Decisões
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18/05/2022 17:50
Juntada de manifestação
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12/05/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:08
Juntada de manifestação
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02/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:15
Juntada de contestação
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15/02/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2021 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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