TRF1 - 1003141-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 13:26
Juntada de cumprimento de sentença
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30/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:03
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 17:44
Juntada de Informação
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003141-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em atenção ao questionamento da parte autora, esclareço que os valores atrasados são liquidados na forma de RPV ou precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado da ação.
Em tempo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em face do recurso apresentado pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação da peça, remetam-se os autos a Turma Recursal de Mato Grosso.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 17:18
Juntada de cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003141-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Quanto ao pedido de salário maternidade, assiste razão ao INSS, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de que autora tenha realizado o respectivo requerimento administrativo, razão pela qual carece de interesse processual para tanto.
Passo ao exame do mérito do pedido de auxílio por incapacidade.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 04/07/2023, foi conclusivo no sentido de que a autora, 32 anos de idade, ensino superior completo, professora, apresentou supervisão não especificada de gravidez de risco.
O perito considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, com necessidade de afastamento de 02/03/2022 a 01/08/2022.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 14/03/2022 e DCB em 01/08/2022.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo vínculo empregatício de 09/03/2021 a 28/04/2023.
Não prospera a alegação do INSS quanto às contribuições correspondentes às competências de 02/2020 a 12/2020 e 03/2021 a 09/2021, até porque a obrigação do recolhimento cabia ao empregador e a fiscalização ao INSS, não sendo cabível que tal situação prejudique direito da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 14/03/2022 e DCB em 01/08/2022, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/03/2024 01:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 01:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 01:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 01:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 01:29
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2024 07:59
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:25
Juntada de réplica
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23/10/2023 11:05
Juntada de contestação
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10/10/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2023 09:15
Juntada de laudo pericial
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28/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 01:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003141-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 04/07/2023 HORA: 09:10:00 PERITO: JOAO ANTONIO MARDEGAN FERREIRA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS registrado(a) civilmente como GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS SINOP, 5 de junho de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
05/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:26
Perícia agendada
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01/06/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS registrado(a) civilmente como GABRIELLI DANTE VALLE DE JESUS - CPF: *41.***.*28-75 (AUTOR)
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01/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/05/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 18:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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