TRF1 - 1003220-42.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003220-42.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003220-42.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos JIRAU ENERGIA S.A., contra a sentença exarada por este Juízo (id 2121272396).
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
A embargante insurge-se quanto à eventual contradição constante na sentença, acerca: - da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e – hipótese de sucumbência parcial.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Não há contradição quanto à condenação da embargante em honorários de sucumbência nos autos de oposição, visto que conquanto os requeridos na desapropriação tenham dado causa à demanda expropriatória, a embargante ajuizou e impulsionou ação sem necessidade e utilidade, por se tratar de bem pertencente à União, circunstância que ensejou a oposição.
Saliente-se que a embargante também se insurgiu à oposição, quanto à impossibilidade de desapropriação, embora tenha concordado quanto ao imóvel pertencer à União.
De igual modo, não se sustenta a arguição de sucumbência parcial.
O fato de concordar se tratar de área pública é incongruente à irresignação da embargante quanto à impossibilidade de desapropriação, tendo em vista o óbice de desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Desse modo, a objeção da embargante é consectário lógico e inerente à integralidade do objeto discutido nos autos.
Nesse contexto, a condenação em honorários sucumbenciais em decorrência da irresignação da embargante, fixado nos termos do 85, §§ 2º e 3º, do CPC, atende o regramento do Código de Processo Civil.
Saliente-se que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003220-42.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargado Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003220-42.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 SENTENÇA Autos n. 1003220-42.2020.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 1013608-04.2020.4.01.4100 / Oposição Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE e EDIVAN JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, objetivando a desapropriação de uma área de terra com 93,4266 ha, situada no situada à BR364, km 223, sentido Porto Velho-Acre, Gleba Capitão Silvio, Porto Velho/RO, identificado pelo cadastro administrativo RJ-RU-D-248R.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina, bem como a faixa de área de preservação permanente ao entorno do reservatório.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que não conseguiu fechar acordo com os réus, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
O espólio de Raimunda de Souza Cavalcante e Edvan José Moreira de Souza apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que há mais de vinte anos moram na área de onde tiram o seu sustento.
Ao final requereram o reconhecimento como legitimados ao recebimento da indenização em valor justo (id 671041505).
Decisão deferindo a justiça gratuita formulada pelos requeridos (id 825529076).
Réplica (id 1038721258).
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Determinou-se a regularização processual dos sucessores, Jefferson e Jefcleia (id 0309).
Decisão indeferindo o pedido de prova pericial (id 1081840309).
Decisão suspendendo os autos até a resolução da diligência determinada nos autos de oposição n. 1013608-04.2020.4.01.4100, no qual foi deferido prazo para os requeridos comprovarem a cessão do lote em discussão (id 1733502058).
A parte autora requereu a imissão na posse (id 1876971663).
Despacho mantendo os autos sobrestados (id 1925564168).
A parte autora opôs embargos de declaração (id 1958256651).
Autos n. 1013608-04.2020.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural com área de 93,4266 ha, situado na Gleba Capitão Silvio, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 370623927).
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (id 447517363) sustentando a ilegitimidade passiva dos demais opostos.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
O espólio de Raimunda de Souza Cavalcante e Edvan José Moreira de Souza apresentou contestação sustentando que há mais de vinte anos moram na área de onde tiram o seu sustento.
Ao final requereu a improcedência da oposição (id 671111964).
Decisão indeferindo o pedido de exclusão dos opostos.
Deferiu o pedido de prova pericial e justiça gratuita e designou audiência de conciliação (id 825457075).
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Determinou-se a regularização processual dos sucessores, Jefferson e Jefcleia (id 1081998266).
Juntada de procurações (ids 1418121783 e 1418121785).
Decisão determinando aos requeridos Edivan José Moreira de Souza e os demais herdeiros de Raimunda de Souza Cavalcante que apresentem o processo administrativo junto ao INCRA sobre a cessão do imóvel, bem como apresente o registro imobiliário (id 1733473056).
Manifestação dos requeridos requerendo dilação de prazo para cumprirem o determinado (id 1793475168). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito encontra-se instruído com os documentos necessários para a apreciação da causa, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
O lote objeto dos autos, com área de 93,4266 ha, situada no situada à BR364, km 223, sentido Porto Velho-Acre, encontra-se localizado na Gleba Capitão Silvio, Porto Velho/RO, identificado pelo cadastro administrativo RJ-RU-D-248R No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos ids 365449371, 365449378 e 365449383, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os requeridos colacionaram apenas um termo de recebimento de lote rural, emitido pelo INCRA, com o comprometimento de exploração agrícola, contudo, sem demonstrar qualquer impulsionamento quanto à regularização da área ou comprovante de exploração do lote, conquanto tenham sido chamadas para comprovaram tal situação, transcorreu mais de 6 meses sem impulsionarem o feito.
Além disso, no laudo de constatação elaborado pela Energia Sustentável do Brasil S.A., nos autos de desapropriação n. 1003220-42.2020.4.01.4100 (id 197896417), não se identificou nenhuma exploração da área, diante da inexistência de qualquer benfeitoria no lote.
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: 93,4266 ha, situada no situada à BR364, km 223, sentido Porto Velho-Acre, encontra-se localizado na Gleba Capitão Silvio, Porto Velho/RO, identificado pelo cadastro administrativo RJ-RU-D-248R.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos, beneficiários da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003220-42.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO A regularidade processual dos herdeiros residuais de Raimunda de Souza Cavalcante foi efetivada nos autos de oposição n. 1013608-04.2020.4.01.4100, ante a juntada das procurações id 1418121783 - Procuração (CamScanner 10 07 2022 14.41) e1418121785 - Procuração (CamScanner 10 07 2022 14.47), e inexistência de irresignação da habilitação.
Considerando a obrigatoriedade de julgamento simultâneo com a oposição correspondente, SUSPENDAM-SE os presentes autos até a resolução da diligência determinada nos autos de oposição n. 1013608-04.2020.4.01.4100, no qual foi deferido prazo para os requeridos comprovarem a cessão do lote em discussão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003220-42.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO INDEFIRO o pedido de prova pericial, visto que a área hoje se encontra alagada, de maneira que não é possível realizar uma avaliação in loco de possíveis benfeitorias existentes ao tempo anterior à formação da área alagada pela barragem.
Assim, o laudo preliminar elaborado pela ESBR fornecerá suporte para a decisão, observado que foi o contraditório amplo em torno do que nele foi registrado.
Façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a tramitação conjunta desta com a ação de Oposição correlata.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE MOREIRA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:23
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:34
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE MOREIRA DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:53
Expedição de Intimação.
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17/05/2022 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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17/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:51
Juntada de Ata de audiência
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16/05/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 12:06
Juntada de réplica
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22/04/2022 08:48
Juntada de manifestação
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20/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:57
Audiência Conciliação não presencial designada para 16/05/2022 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
01/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 13:32
Outras Decisões
-
22/11/2021 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:10
Juntada de contestação
-
04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE MOREIRA DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 23:18
Juntada de diligência
-
24/06/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 13:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 14:48
Expedição de Acórdão.
-
04/12/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
24/03/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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