TRF1 - 1008252-68.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:41
Desentranhado o documento
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04/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 16:41
Desentranhado o documento
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04/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:22
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 23:38
Juntada de impugnação
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO HORACIO CAPELETO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:29
Juntada de contestação
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29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 08:30
Decorrido prazo de JUVENAL CAPELETTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO DERALDO CAPELETTO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:16
Juntada de manifestação
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23/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 23:57
Juntada de impugnação
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23/01/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 16:51
Juntada de contestação
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30/11/2023 12:12
Juntada de substabelecimento
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18/10/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:23
Juntada de manifestação
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09/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1008252-68.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUVENAL CAPELETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA MARQUES PEREIRA - PR99595 POLO PASSIVO:INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUVENAL CAPELETTO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DERALDO CAPELETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, GILBERTO DONIZETI CAPELETO e SEBASTIÃO HORÁCIO CAPELETTO, objetivando seja declarada a “nulidade dos georreferenciamentos certificados nas áreas das Matrículas nº 40.056 e 40.057, cujo número de certificação é, respectivamente, FB51E71E-7293-4B7E-B626-9DE27BB46404 e EAB01756-F2D0-403EBA55-0114C8F8B897, uma vez que restou demonstrado que houve uma sobreposição das áreas dessas matrículas com as Matrículas nº 12.691 e 12.682”.
Em sede de tutela de urgência, requer a averbação premonitória da existência da presente ação às margens da Matrícula nº 40.056 e 40.057.
Narra a inicial que o autor JUVENAL legítimo proprietário de um imóvel denominado Fazenda Ipacaray, doravante “Ipacaray”, com área de 744,50 ha (setecentos e quarenta e quatro hectares e cinquenta ares), constante da matrícula 12.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, bem como que o Espólio de Antônio é legítimo proprietário de um imóvel denominado Fazenda Cedral, com área de 744,50 ha (setecentos e quarenta e quatro hectares e cinquenta ares), constante da matrícula 12.682 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT.
Contudo, prossegue a exordial, a matrícula nº 12.691 e 12.682 foram sobrepostas pelas seguintes matrículas: a.
Matrícula nº 44.056 (antiga matrícula nº 12.684) da Fazenda Cambauba (“Cambauba”); b.
Matrícula nº 1.059; c.
Matrícula nº 12.685; e d.
Matrícula nº 44.922.
Acresce ainda que “os deslocamentos de área foram validados por meio de georreferenciamentos registrados junto ao INCRA criando-se, assim, uma sobreposição de áreas de matrículas que não pode prosperar”. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º aponta a possibilidade de se condicionar a concessão da tutela de urgência ao oferecimento caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O §3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora requer seja declarada a “nulidade dos georreferenciamentos certificados nas áreas das Matrículas nº 40.056 e 40.057, cujo número de certificação é, respectivamente, FB51E71E-7293-4B7E-B626-9DE27BB46404 e EAB01756-F2D0-403EBA55-0114C8F8B897, uma vez que restou demonstrado que houve uma sobreposição das áreas dessas matrículas com as Matrículas nº 12.691 e 12.682”.
Por outro turno, em sede de tutela de urgência, requer a averbação premonitória da existência da presente ação “às margens da Matrícula nº 40.056 e 40.057 evitando, assim, que o bem venha a ser excutido ou alienado a terceira pessoa sem que alegue desconhecimento quanto a matéria aqui elencada no que tange a sobreposição”.
Como se verifica até mesmo pelo pedido de mérito, a causa de pedir é a alegação de sobreposição das áreas das matrículas de nº 40.056 e 40.057 com as Matrículas nº 12.691 e 12.682.
Contudo, é importante se ter em mente que, no que concerne à certificação pelo SIGEF, o INCRA apenas certifica que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme prevê o art. 176, §5º, da Lei 6.015/73.
Ademais, consoante o §2º do art. 9º do Decreto 4.449/2002, “a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário”.
Assim, a presente discussão a respeito da cadeia dominial e de quem seja o verdadeiro proprietário de áreas alegadamente sobrepostas foge à alçada do INCRA.
Tanto assim o é que nas certificações inquinadas consta assim expresso (Num. 1565674354 - Pág. 3-4 e Num. 1565674355 - Pág. 5-6): “Certificada - Sem Confirmação de Registro em Cartório Parcela certificada pelo SIGEF de acordo com a Lei 6.015/73 e pendente de confirmar/o de registro da certificação em cartório”.
Em semelhante sentido, consultando ao SIGEF, verifica-se que no último dos muitos pedidos de cancelamento feitos pela parte autora em relação à FAZENDA CAMBAUBA, a saber o requerimento de cancelamento de protocolo 737b9c0f-8cf3-41a6-bc74-38935eb2c20f, o INCRA ressaltou que “que aspectos relacionados ao domínio e materialização do imóvel são de competência do oficial de registro de imóveis , ou Judicial” (https://sigef.incra.gov.br/requerimentos/detalhe/737b9c0f-8cf3-41a6-bc74-38935eb2c20f/).
Assim, no presente caso, não vislumbro qualquer irregularidade nas certificações inquinadas, uma vez que a parte autora não alega e menos ainda demonstra que a poligonal objeto do memorial descritivo das certificações em questão se sobrepunha a outra que já fosse constante de cadastro georreferenciado perante o INCRA ou que o memorial não atendeu às exigências técnicas.
A discussão sobre a validade ou não das matrículas de nº 40.056 e 40.057 e concernente à sobreposição alegada deve ser feita perante a Justiça Estadual, uma vez que a disputa sobre a propriedade dos imóveis em questão se dá entre particulares, sem qualquer interesse federal.
Ademais, detidamente em relação ao pedido de averbação premonitória nas matrículas de nº 40.056 e 40.057, ainda que se reconhecesse alguma nulidade nas certificações feitas pelo SIGEF, disso não resultaria, por si só, qualquer alteração em relação validade de tais matrículas.
Ora, se “a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário”, consequentemente, eventual anulação da certificação também não implicará reconhecimento da ausência de domínio, ou seja, não será a causa de reconhecimento da ausência de domínio, embora dele possa ser consequência.
Isso porque, como dito acima, a certificação apenas reconhece que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra que já conste no sistema e que o memorial atende às exigências técnicas, nada dizendo a respeito do domínio.
Por outro turno, caso a parte autora consiga, seja perante o cartório, seja perante o Judiciário, a anulação das referidas matrículas, aí sim terá lugar requerer ao INCRA o cancelamento da certificação.
Com efeito, o MANUAL PARA GESTÃO DA CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (https://sigef.incra.gov.br/static/documentos/manual_gestao_%20certif.pdf) até prevê como hipótese de cancelamento da certificação o case em que “Parcela certificada não possui título de domínio válido”.
Contudo, não cabe ao INCRA decidir sobre a validade ou não do título de domínio.
Assim, considerando que no presente caso, em relação às certificações inquinadas, a princípio, (1) a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepunha à outra que já constasse no sistema, (2) o memorial atendia às exigências técnicas, (3) a parte autora não apresentou, seja ao INCRA, seja no presente feito, que as Matrículas dos imóveis objetos das certificações foram anuladas pelo Cartório ou pelo Judiciário competentes, não se verifica a probabilidade do direito.
Ainda, em consulta ao PJe do TJMT se verifica que os autores da presente ação também propuseram ação anulatória de nº 1000912-79.2023.8.11.0005 em face de GILBERTO DONIZETI CAPELETO, SEBASTIÃO HORÁCIO CAPELETTO e PAULENES CARDOSO DA SILVA (este na qualidade de registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT), requerendo a anulação das Matrículas nºs 44.056 e 44.057, sob o mesmo argumento de sobreposição.
Assim, tenho por reforçado o descabimento de discussão no presente feito quanto à controvertida alegação de sobreposição de matrículas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ainda, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração assinada, uma vez que os documentos de IDs 1565661360 e 1565661362 não o estão, para o que fixo o prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito.
Cumprida a providência acima, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a autora para se manifeste sobre essas, no prazo de 15 dias, no qual também deverá informar as provas que eventualmente pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
06/06/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 19:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:19
Juntada de manifestação
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11/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/04/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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