TRF1 - 1004309-10.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004309-10.2018.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA e outros Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A, FABIO MELO MAIA - MA6736-S, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES e outros Advogado do(a) APELADO: ALINE DA SILVA - MA18509-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21.
RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ação Civil Pública ajuizada em face de prefeito imputando a ele o cometimento de ato ímprobo capitulado no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, por ter deixado de prestar contas da aplicação de recursos públicos do Termo de Compromisso nº 142/2011, firmado entre o ente municipal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 2.
A Lei 14.230/21 aplica-se ao caso concreto de forma retroativa, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
A norma esculpida no art. 17, §11, da LIA, vigente à época da prolação da sentença, permitia o Juízo extinguir o processo sem julgamento do mérito: “Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito”. 4.
O autor da ação emendou a petição inicial, mas deixou de instruí-la com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. 5.
Não comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração de que a omissão da prestação de contas teve como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Se o recorrido é acusado de improbidade administrativa apenas pela omissão do dever de prestar contas, sem a comprovação do propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, é injustificada a sua condenação. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE VIANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A, FABIO MELO MAIA - MA6736-S, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES, RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES Advogado do(a) APELADO: ALINE DA SILVA - MA18509-A O processo nº 1004309-10.2018.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004309-10.2018.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA e outros Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A, FABIO MELO MAIA - MA6736-S, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES e outros Advogado do(a) APELADO: ALINE DA SILVA - MA18509-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta em face dos apelados.
O contraditório fora oportunizado e os autos já contam com parecer da PRR.
Todavia, verifica-se que as manifestações das partes precederam as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
Diante da possibilidade de eventuais repercussões no caso em apreço, abra-se nova vista às partes e ao PRR, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE VIANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A, FABIO MELO MAIA - MA6736-S, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES, RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES Advogado do(a) APELADO: ALINE DA SILVA - MA18509-A O processo nº 1004309-10.2018.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/04/2022 23:59.
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14/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/01/2022 23:59.
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29/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/11/2021 23:59.
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22/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
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17/09/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/09/2021 23:59.
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22/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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20/07/2021 00:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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20/07/2021 00:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 13:37
Recebidos os autos
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12/07/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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