TRF1 - 1004661-31.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 14:01
Juntada de Informação
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13/11/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:05
Juntada de apelação
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27/08/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:56
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 05:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2023.
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06/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004661-31.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAP POSTO DE MOLAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRANCISCO - MT30377/O e JORGE AUGUSTO BUZETTI SILVESTRE - MT13977/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a pessoa jurídica CAP POSTO DE MOLAS LTDA., a fim de obter o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento do benefício de auxílio-acidente a Marcelo Lopes Correia, uma vez que este teria sido vítima de acidente do trabalho em razão de suposta negligência da ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho.
De acordo com a parte autora “No dia 8 de maio de 2018, por volta das 18h15min, ocorreu um grave acidente de trabalho nas dependências da ré [...] Um suspensor pneumático amputou o antebraço esquerdo do trabalhador Marcelo Lopes Correia enquanto ele auxiliava na manutenção do equipamento.” Aduz, em síntese, alicerçado nos artigos 19, §1º e 120, ambos da Lei 8.213/91, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas necessárias à proteção e segurança da saúde do trabalhador, de modo que, verificada negligência ou culpa, nestes casos, caberia ação regressiva contra o empregador.
A ré apresentou contestação no evento 180322384 alegando culpa exclusiva da vítima.
Os autos vieram-me conclusos para saneamento, tendo sido fixada a controvérsia e atribuído o ônus probatório ao réu (571396546).
Após a produção de prova testemunhal (1226112295), as partes apresentaram alegações finais (1246019258 e 1265147765).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que a instrução processual já se encerrou e que não há questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da lide.
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se houve negligência por parte da ré em cumprir normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, uma vez que um dos funcionários de sua empresa teria sofrido grave acidente de trabalho, o que resultou na amputação de parte de um braço dando direito à percepção de auxílio-acidente a cargo da Previdência Social.
Pois bem.
O caso dos autos não se relaciona com a responsabilidade civil mencionada no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas sim com o dever de restituir aos cofres públicos os valores despendidos pela Previdência Social em razão da possível ausência dos deveres de cuidado dos empregadores em relação aos seus empregados.
O artigo 120 da Lei 8.213/91 possui como finalidade precípua o zelo pela integridade econômica da Previdência Social, o qual não pode, como bem alegado pelo autor, deixar-se lesar por atos ilícitos praticados por outros, ao arrepio do ordenamento.
Ademais, o referido artigo reforça a necessidade de observância das normas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Referido dispositivo possui supedâneo constitucional nos artigos 1, incisos III e IV, 7, inciso XXII, bem como artigo 170, caput, todos da Carta Maior, voltados ao homem e à valorização do trabalho humano. É de se ressaltar, ainda, que o artigo 121 da Lei de Benefícios Previdenciários é cristalino ao mencionar que o pagamento de benefícios pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ora, se o acidente foi causado por inobservância das normas de segurança, não deve ser a coletividade responsabilizada, mas sim quem deu causa ao resultado.
A responsabilidade civil, no caso, é subjetiva, sendo imprescindível aferir se houve negligência na conduta da ré no cumprimento das medidas de saúde e segurança do trabalho contribuindo, assim, para a ocorrência do acidente.
No caso vertente, o acidente do trabalho foi assim resumido no relatório de investigação do trabalho de ID 131184895: Segundo as informações repassadas pelo acidentado e o proprietário da empresa, o acidente ocorreu durante o processo de verificação e calibração do suspensor pneumático realizado pelo proprietário da empresa, Sr.
Predo Paulo D.
Ferreira.
Durante a atividade, foi solicitado ao acidentado a conexão da mangueira de ar comprimido no suspensor pneumático.
Após a conexão, o acidentado se manteve sobre a estrutura que separa as carretas, logo acima do local em que se encontra instalado o referido suspensor, enquanto o Sr.
Pedro Paulo D.
Ferreira Realizava os ajustes necessários.
Repentina e inesperadamente, a parte superior do suspensor se soltou devido à pressão em seu pneumático e foi arremessado contra o teto do barracão.
Em sua queda, atingiu o antebraço do acidentado, causando fraturas expostas e dilacerações de vasos e partes moles e resultando, ao final, amputação na região.
A conclusão dos auditores fiscais foi no sentido de que o acidente decorreu de negligência da ré quanto à efetivação de programas de segurança do trabalho na empresa e pelo fato de não ter realizo treinamento do funcionário acidentado: 7.
Comentários e informações adicionais [...] Quanto à organização do trabalho e ao meio ambiente de trabalho em regra geral, a empresa não mantinha uma gestão de risos adequada às suas necessidades, embora, na vistoria, tenha sido observado que o ambiente físico se apresentava satisfatoriamente organizado quanto à limpeza e espaço de trabalho.
Regra geral, não implementava ações direcionadas à segurança e saúde no trabalho, estas resumidas ao fornecimento de alguns EPIs.
Os programas PPRA e PMSO foram elaborados após notificação de sua obrigatoriedade e nada implementava quanto ao cumprimento da legislação da CIPA, não mantendo designado efetivamente executando atividades com esse mister.
Igualmente, nada implementava com relação à qualificação e orientação dos trabalhadores relativamente à segurança e saúde no trabalho.
Inexistiam programas ou ações específicas com esse objetivo.
Quanto às questões que envolveram o acidente, especificamente com relação à forma de execução das atividades, observou-se uma quase total desatenção quanto à atuação preventiva, considerando os riscos a que os trabalhadores estavam expostos.
Inferência sustentada na inexistência de análise de riscos, procedimentos de trabalho e segurança formalizados e sinalização.
Outrossim, não houve, por parte da empresa, qualquer ação no sentido de identificar e analisar as causas relacionadas ao acidente, assim como de planejar e ou realizar adequações objetivando a prevenção de novas ocorrências.
Também foram identificados os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente (131184895): 1) Precariedade na gestão dos riscos: A gestão dos riscos no estabelecimento era resumida a fornecimento de EPIs.
O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA foram elaborados após a notificação de sua obrigatoriedade e nada implementava quanto ao cumprimento da legislação da CIPA, não mantendo designado efetivamente executando atividades com esse mister.
Nas questões relacionadas às máquinas e equipamentos, principalmente, não há menção sobre a necessidade de adequação à NR 12 do MTb.
Na mesma esteira, não implementava procedimentos de trabalho e segurança, ordens de serviço, permissões de trabalho, análise de riscos. 2) Inexistência de procedimentos de serviço formalizados: com relação às atividades executadas pelo acidentado, a empresa não adotava procedimento formal quanto à sua execução.
Medidas como a realização de análise de riscos, o estabelecimento de procedimentos de segurança para a execução do serviço etc. objetivam tornar as atividades mais seguras. 3) Trabalhadores sem qualificação e informação de riscos: O acidentado não possuía qualquer qualificação, devidamente formalizada, com relação ao procedimento produtivo e quanto às questões relacionadas à segurança e saúde do trabalho.
Embora de simples execução, a atividade apresentava riscos que poderiam trazer graves consequências aos trabalhadores, como as decorrentes do acidente em questão, além dos riscos ergonômicos relacionados à postura e manuseio de peças e equipamentos com elevado peso; 4) Falta de análise de risco da tarefa: a empresa não implementava procedimentos de risco das atividades.
Trata-se de procedimento preventivo essencial nas atividades que apresentam riscos aos trabalhadores.
Sem essa identificação, a adoção de medidas preventivas sequer pode ser cogitada. 5) inexistência de medidas de segurança: considerando os riscos relacionados à atividade executada, especialmente os relativos a sistemas pressurizados, impactos e esmagamentos, nenhuma medida de controle havia sido prevista ou adotada.
Observa-se das constatações relatadas acima que a ré não respeitou as normas de regência ao deixar de capacitar o acidentado para os serviços que seriam prestados, além de não colocar em prática, de forma efetiva, programas de segurança.
Conquanto o empregado tenha dito, em juízo, que passou por treinamento na empresa, não há qualquer prova documental que indique que tipo de treinamento foi prestado, se envolveu sua capacitação em relação à segurança no trabalho e se este treinamento ocorreu antes do acidente – cabe lembrar que, de acordo com o CNIS 131184890, o trabalhador permaneceu na empresa após os fatos.
O relatório elaborado pela fiscalização trabalhista foi em sentido contrário, constando nele a informação de que inexistiu treinamento nesta área pelo menos até a data da fiscalização (131184895 – pág. 3).
Consta do relatório, além disso, que o empregado afirmou não se recordar de treinamentos de segurança e saúde no trabalho.
Logo, cotejando-se o depoimento com o relatório de investigação de acidente, chega-se à conclusão de que, se houve algum treinamento, este não dizia respeito à capacitação que realmente importa para análise do caso concreto. É de se destacar que Marcelo Lopes Correia trabalha desde 1/11/2010 na empresa e, até a data do acidente ocorrido em 08/05/2018, o empregado não se lembrava de ter passado por qualquer tipo de treinamento na área de segurança.
Considerando o longo período de labor, ganha relevância esse tipo de afirmação, pois fosse costume da empresa a capacitação e treinamento regular dos funcionários quanto à segurança do trabalho, certamente o trabalhador conseguiria resgatar na memória algum curso realizado durante os vários anos em que já havia trabalhado no local.
A ré também alega que seu empregado tinha longa experiência profissional e que, por isso, teria conhecimento dos riscos e de como exercer o trabalho com segurança.
Com fundamento nessa tese, argumenta que o empregador se colocou em situação de perigo por conta e risco, não tendo a demandada contribuído para o acidente.
Ocorre que a experiência profissional do trabalhador não afasta o dever do empregador de promover a capacitação necessária de cada pessoa que passe a compor seus quadros.
Com efeito, a experiência, desvinculada da técnica, do estudo, da capacitação formal, pode trazer vícios de comportamento e excesso de confiança, sendo tarefa do empregador garantir o afastamento de riscos por meio do treinamento periódico de sua equipe com o fornecimento de informações sobre a prevenção e análise prévia de riscos, e adoção de medidas de segurança.
Vale repetir que o empregado já estava na empresa havia aproximadamente oito anos da data do acidente e sem treinamento na área de segurança, situação que é capaz de incrementar de forma relevante os riscos na execução do trabalho diário, por mais simples que possa ser a atividade envolvida. É possível concluir, diante dessa perspectiva, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregador.
Logo, não merece acolhimento a tese de que o acidente decorreu de culpa do empregado.
Diante do contexto acima, e à mingua de provas contrárias suficientes para desconstituir as conclusões que ressaem das provas juntadas à inicial, impõe-se o reconhecimento de que o acidente de trabalho decorreu de conduta negligente da ré, pelo que está preenchido o nexo de causalidade necessário à configuração de sua responsabilidade civil.
Logo, nos termos do art. 120 da Lei de Benefícios Previdenciários, a ré deve ressarcir os gastos realizados pela Previdência Social para pagamento de benefício previdenciário a Geraldo José da Silva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu nos seguintes termos: a) a ressarcir as despesas com prestações e benefícios previdenciários que o INSS tiver pago ou vier a pagar, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado Marcelo Lopes Correia em razão do acidente de trabalho, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) pagar mensalmente ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender, nos termos requeridos na inicial; Condeno a ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente -
02/06/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 15:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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21/07/2022 21:17
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2022 00:41
Decorrido prazo de CAP POSTO DE MOLAS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
28/06/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:08
Outras Decisões
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22/11/2021 20:43
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:09
Juntada de manifestação
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18/06/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
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19/08/2020 15:30
Juntada de Petição intercorrente
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13/07/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 14:17
Decorrido prazo de CAP POSTO DE MOLAS LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 18:49
Juntada de contestação
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07/02/2020 17:50
Mandado devolvido cumprido
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07/02/2020 17:50
Juntada de diligência
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14/01/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 19:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 14:32
Conclusos para despacho
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02/12/2019 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/12/2019 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2019 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2019 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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