TRF1 - 1000265-67.2017.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000265-67.2017.4.01.3704 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL.
ART.18 DA LEI N 8.429/92.
MULTA REVERTIDA AO ENTE PREJUDICADO.
FUNDEB.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUERIMENTO DE DESTINAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
INAPLICÁVEL HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO QUANTO A DESTINAÇÃO DA MULTA.
JULGAMENTO DE OFÍCIO PARA NÃO APLICAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Sentença que, julgando ação civil pública de improbidade aplicou pena de multa e condenação em honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. 2.
Comando do art. 18 da Lei n. 8.429/92 que destaca ser o valor da multa revertido ao ente público lesado.
Lesão sofrida pelo FUNDEB.
Precedentes desta Corte. 3.
Efeito devolutivo do recurso de modo a conhecer da inaplicabilidade dos honorários advocatícios frente o princípio da simetria.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelo provido quanto à destinação do valor da multa e, de ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O A Décima Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, dá provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BARROS O processo nº 1000265-67.2017.4.01.3704 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/06/2020 13:26
Conclusos para decisão
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22/06/2020 19:07
Juntada de Parecer
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18/06/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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17/06/2020 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2020 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2020 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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