TRF1 - 0002347-44.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO PJe PROCESSO: 0002347-44.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002347-44.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA34204-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A POLO PASSIVO:MARINALDO GOMES DUTRA VILA NOVA e outros FINALIDADE: Intimar advogado da parte (MAIZA FERREIRA DE LIMA COSTA, Endereço: Travessa Sete, 2110, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-066) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002347-44.2015.4.01.3903 EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA34204-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A EMBARGADO: MARINALDO GOMES DUTRA VILA NOVA, MAIZA FERREIRA DE LIMA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APLICABILLIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão na parte que confirmou a aplicabilidade da “Taxa Referencial” (TR) como índice de correção monetária dos depósitos judiciais, pois não teria considerado que a atualização dos valores realizada pela instituição financeira custodiante com base na taxa de remuneração básica das cadernetas de poupança seria inconstitucional, nos termos do que foi decidido pelo STF do RE 870.947 (Tema 810).
E que igualmente o STJ teria decidido que o referido índice não serviria para a recomposição do valor custodiado, devendo ser aplicado o IPCA-E, sob pena de violação do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3.
No caso em apreço, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal, não havendo omissão ou incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nos valores depositados em juízo.
Com efeito, perfilhando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o acordão consignou expressamente que “(...) a oferta deve ser corrigida pela instituição bancária onde se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR.” 4.
Ademais, o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos suscitados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002347-44.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA34204-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A APELADO: MARINALDO GOMES DUTRA VILA NOVA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO OFICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. 2.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.
A jurisprudência entende correta a incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área.
Não localizado o proprietário é que a posse, desde que detida de forma legítima e justa, será indenizada, já que dotada de valor econômico, mensurável para o possuidor. 3.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, quanto à remuneração e ao prazo, conforme §1, do art. 11, º Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 4.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos. 5.
Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante disposição do enunciado da Súmula 70 do STJ.
A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-lei 3.365/41. 6.
Indevida a incidência dos juros compensatórios ante a ausência de comprovação pelo proprietário da efetiva perda de renda, por força do §1º, do art. 15-A, do DL 3.365/41 (STF: ADI 2.332 e STJ: Tese 182) 7.
A sucumbência nas ações de desapropriação, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial, sistemática que se infere do §1º do art. 27 c/c o art. 30 do Decreto-lei 3.365/41.
Havendo divergência para maior entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidas as custas processuais pela expropriante, 9.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento ao recurso de apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – 26 de junho de 2023. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA34204-A APELADO: MARINALDO GOMES DUTRA VILA NOVA, MAIZA FERREIRA DE LIMA COSTA O processo nº 0002347-44.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/09/2019 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2019 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/09/2019 07:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056698-23.2023.4.01.3400
Viacao Reobote LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Gilvan Aquino Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2023 22:27
Processo nº 0000113-06.2017.4.01.4102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mauro Marcio Ereira Marques Imp. e Exp.
Advogado: Anderson Lopes Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2017 12:24
Processo nº 0000113-06.2017.4.01.4102
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Nazare Pereira de Menezes
Advogado: Alcilene Cezario dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 16:07
Processo nº 0000113-06.2017.4.01.4102
Lucia de Fatima Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 19:00
Processo nº 0002347-44.2015.4.01.3903
Norte Energia S/A
Marinaldo Gomes Dutra Vila Nova
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00