TRF1 - 1056698-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VIACAO REOBOTE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:56
Denegada a Segurança a VIACAO REOBOTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
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06/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:38
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 14:28
Juntada de outras peças
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VIACAO REOBOTE LTDA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:53
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2023 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 11:23
Juntada de outras peças
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1056698-23.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: VIACAO REOBOTE LTDA EXECUTADO: IMPETRADO: AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de liminar no mandado de segurança impetrado por VIAÇÃO REOBOTE LTDA contra ato atribuído ao AGENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), objetivando “anulação das multas aplicadas, bem como a ANTT se abstenha de aplicar novas multas e fiscalizar os embarque e desembarque nos terminais rodoviários que a empresa opera, das linha prefixo 12-0653-00 e 12-044-100 rodoviária do plano piloto, rodoviária de Formosa e rodoviária de Planaltina GO, por estes fazerem parte do cadastro de infraestrutura e esquema operacional”.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que a atuação jurisdicional no controle de atos tipicamente regulatórios deve observar determinadas balizas.
A propósito da necessária cautela em face da autonomia técnica legalmente conferida às agências reguladoras, na esteira de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que "o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (STJ - AgRg na SS 2727 DF 2014/0183348-0 - CE - CORTE ESPECIAL - Ministro FELIX FISCHER - DJe 16/10/2014).
Importa consignar, nesse contexto, que “(...) a capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2.
O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3.
A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial” (RE 1083955 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
No caso presente, a autora sequer acostou o processo administrativo acerca das alegadas multas aplicadas.
Sabe-se que, em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Enfatizo, por oportuno, que “o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental.
No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada.
O mandado de segurança somente é viável se houver prova documental, e não documentada.
Assim, documentada que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação do direito líquido e certo” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
São Paulo: Dialética, 2013. página 513 – original sem destaque).
Dessa forma, a “utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída” (TRF1 - AMS 0005190-60.2012.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018).
No caso presente, nesse juízo perfunctório próprio das medidas de urgência, não há demonstração documental mínima - como exige a estreita via do mandado de segurança – da suposta ilegalidade do ato impugnado.
Nessa perspectiva, reputo recomendável a adoção de postura de maior autocontenção face a decisões administrativas deste jaez, notadamente quando ausentes dados e circunstâncias bastantes a fazer prova das ilegalidades apontadas.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Remeta-se cópia desta decisão ao juízo em que tramita o processo n.º 1056697.38.2023.4.01.3400 (Id. 1658239457).
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2023 22:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/06/2023 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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