TRF1 - 1008806-53.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008806-53.2021.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO:ELIOMAR TONHA DOS SANTOS e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública por meio da qual a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A pretende a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio de EDILSON TONHÁ DOS SANTOS, EVANIO TONHÁ DOS SANTOS, ELIOMAR TONHÁ DOS SANTOS e EUSÉLIO TONHÁ DOS SANTOS, denominado “Fazenda Santa Clara”, situado no município de Jaborandi/BA, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).
A área a expropriar possui 0,038 ha relativos à faixa de domínio da FIOL, contida em um imóvel cuja área toal é de 595,41 (quinhentos e noventa e cinco hectares e quarenta e um ares).
A autora ofertou R$ 2.054,86 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
A imissão provisória na posse foi deferida em 10/01/2022 (id 878595553).
Em tempo, foi determinada a citação da parte expropriada; a publicação de editais para conhecimento de terceiros; bem como a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para matrícula do imóvel e averbação da imissão provisória.
Juntou comprovante de depósito da indenização aos eventos 899996589 e 899996590 Ao id 1645645856, foi expedido edital para conhecimento de terceiros.
A VALEC comprovou, aos ids 1928022691, 1928022692 e 1928022693, a divulgação do edital.
A imissão provisória na posse foi cumprida em 18/07/2022 (id 1299769786).
Apesar de citados (fl. 41 do id 1479262866), os requeridos ficaram inertes (id 1344043286). É o relatório necessário.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS DA REVELIA Apesar de citados os expropriados (fl. 41 do id 1479262866), não houve apresentação de contestação, pelo que decreto a revelia dos requeridos, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355 –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou for o réu revel.
Na espécie, diante da revelia dos expropriados, não havendo impugnação ao preço indenizatório ofertado, entendo desnecessária a dilação probatória, pelo que adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2 DO MÉRITO Busca-se a expropriação de 0,038 ha, contida em imóvel cuja área total é de 595,41 ha , de imóvel denominado “Fazenda Santa Clara”, situado no Município de Jaborandi/BA, consoante memorial descritivo presente no processo administrativo que acompanha a inicial (ID 867923585) A área expropriada foi declarada de utilidade pública para desapropriação pela Resolução nº 5.387 de 19 de julho de 2017, de lavra da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (id 867923588).
Segundo narra a VALEC, não foi possível a desapropriação administrativa, pois não houve concordância de todos os herdeiros com o valor da indenização, conforme proposta de desapropriação amigável (ID 867923583).
A desapropriação constitui procedimento por meio do qual o Poder Público adquire certo bem (móvel ou imóvel) em caráter originário, mediante justa e prévia indenização, fundado na necessidade/utilidade pública ou interesse social.
Enquanto forma originária de aquisição da propriedade, despicienda a vontade do proprietário, assim como a justeza do título que detenha1.
Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada, ainda que ocupada a título de posse, em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante.
Na espécie, estão presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a procedência da ação de desapropriação, conforme a documentação juntada aos autos pela expropriante.
No que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pela parte expropriada.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, em face da aplicação dos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 344, do CPC.
Anoto, por fim, que mesmo se tratando de expropriado na situação de posseiros, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório.
Isto é, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34 do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (grifei) Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado no caso de perda prematura da posse, ou seja, antes do pagamento da indenização devida.
No julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, modificando substancialmente seu entendimento anterior, reconheceu a constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, por conseguinte afirmando a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem.
Ficaram superadas, assim, as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Definiu o STF, ainda, que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal.
Por fim, decidiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença.
Por oportuno, transcrevo a tese firmada pelo Pretório Excelso: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ – 1ª Turma, DJe: 04/02/2019).
No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da desapropriação.
Ademais, os expropriados sequer vieram ao processo requerer o levantamento parcial da indenização.
Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade/necessidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial, conforme preceituam os artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Portanto, somente há que se falar em sucumbência na hipótese de se discutir o preço indenizatório, seja mantendo a oferta, contra a pretensão do expropriando, ou aumentando a indenização, contrariando a pretensão da expropriante2.
Precedente: STJ, AREsp: 1242942 SP 2018/0025748-9, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018.
Considerando que houve homologação do valor ofertado a título de indenização e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6173 do STF e 131, 141 do STJ), cabendo à expropriante o pagamento das custas processuais (art. 30, DL nº 3.365/1941) REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo.
Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/41 e declaro desapropriada a área de terras medida em 0,038 ha, relativos à faixa de domínio da FIOL, contida em imóvel cuja área total é de 595,41 ha, conforme memorial descritivo de id 867923585, destacada do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Clara”, situado no Município de Jaborandi/BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Coribe e Jaborandi (iD 867923579) Fixo a indenização em R$ 2.054,86 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado pela instituição financeira depositária4.
Sem condenação em juros compensatórios ou juros de mora, consoante consignado na fundamentação deste julgado.
Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 345, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à matrícula do imóvel, imissão definitiva de posse e transferência de domínio junto ao Registro de Imóveis (inclusive para abertura de nova matrícula), em favor da VALEC, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir o necessário para intimação das partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal. d) transitado em julgado: d.1) intimar os expropriados para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias, advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20196; d.2) certificar se houve o pagamento integral das custas, procedendo como de praxe para cobrança/arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 2 PAULSEN, Leandro.
Desapropriação e Reforma Agrária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 3 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 4 Entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1: a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor.
Precedente: TRF1 - AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020. 5 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 6 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1008806-53.2021.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A POLO PASSIVO: EDILSON TONHA DOS SANTOS e outros (3) EDITAL Prazo de 10 (dez) dias DOU CONHECIMENTO público da concessão da medida liminar para imissão provisória na posse (ID 1479297862), nos autos da DESAPROPRIAÇÃO de nº 1008806-53.2021.4.01.3315, proposta pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de EDILSON TONHA DOS SANTOS E OUTROS, cujo objeto é a área de 0,02 ha (dois ares), da área denominada “FAZENDA SANTA CLARA”, situada no Município de Jaborandi – Bahia.
ACESSO: sando da cidade de Santa Maria da Vitória, pela BR 349, sentido Correntina, até uma distância de 4,00 KM, entrar a esquerda pela estrada vicinal mais 4,00 KM até a Fazenda Santa Clara, totalizando 8,00 do perímetro urbano.
Com área total de 595,41 ha (quinhentos e noventa e cinco hectares e quarenta e um ares), com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe, sob a matrícula n. 6.636, às pág. 159, com data de 12.01.2015, com LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Norte: Estrada Vicinal e Edilson Tonhá dos Santos e Outros; Leste: Edilson Tonhá dos Santos e Outros; Sul: Edilson Tonhá dos Santos e Outros e VALEC FIOL-EF 334; Oeste: Estrada Vicinal e VALEC FIOL-EF 334, com as seguintes FINALIDADES: a) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/41); b) para o conhecimento da presente ação por eventuais posseiros que ocupem o imóvel; c) possibilitar ao expropriando, após o decêndio, o levantamento de 80% do valor depositado, ainda que discorde do preço oferecido, desde que apresentada prova de propriedade e da quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 33, §2º, DL 3.365/41).
SEDE DO JUÍZO: Poder Judiciário Federal, Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, Avenida Agenor Magalhães, S/N, Bairro Mirante da Lapa, CEP 47.600-000, Tel: (77) 3481-2026/3481-2938 ou Fax: (77) 3481-2631, E-mail: [email protected].
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF, no exercício da titularidade plena da Vara Única e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa -
01/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:44
Juntada de manifestação
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15/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 21:36
Juntada de manifestação
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02/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:21
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2022 13:49
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2022 21:07
Juntada de manifestação
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25/01/2022 20:32
Juntada de manifestação
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10/01/2022 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 20:35
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 20:35
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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07/01/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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