TRF1 - 1002834-07.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Informação
-
24/09/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
-
24/09/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GLEICE ALVES COSTA em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1002834-07.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICE ALVES COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
07/06/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 11:17
Cancelada a conclusão
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05/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
20/05/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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