TRF1 - 0011344-48.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011344-48.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: VICENTE AROUCHE SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACÓRDAO DO TCU.
Primeiramente, há de ser lembrado que o STF já pacificou a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de acórdão do TCU , ao fixar a seguinte tese para o Tema 899 de Repercussão Geral: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
PRAZO DA PRESCRIÇÃO O próprio TCU já anuiu quanto á possibilidade de prescrição, aplicando-se para execução de tomadas de contas pelo TCU, a Lei 9.873/99, que prevê prazo de cinco anos para ação punitiva ou executória: A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ARTIGO 40 DA LEF Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes E RETIRADA DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, E RETIRADA DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/10/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 22:35
Proferida decisão interlocutória
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14/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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26/08/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 19:02
Juntada de Certidão
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29/07/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 19:02
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 02:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/02/2021 23:59.
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02/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:41
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 16:00
Juntada de volume
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11/11/2020 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2020 10:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO, DEORDEM, PARA PROCURADORI federal, em 01.10.2020, sobre digitalização
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04/09/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/05/2020 00:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2020 00:37
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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18/05/2020 00:37
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - (2ª)
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07/04/2020 17:56
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
07/04/2020 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2020 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2019 16:15
Conclusos para despacho
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18/11/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 10:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 09/08/2019
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01/08/2019 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2019 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2019 12:12
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 05/04/2019
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03/04/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/04/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PESQUISA DE CONVENIOS
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28/03/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2018 15:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/10/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/07/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2018 16:16
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 01/06/2018
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25/05/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2018 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/02/2018 18:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.60 DIAS - ATÉ 04.2018
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14/11/2017 12:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/11/2017 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2017 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2017 18:26
Conclusos para despacho
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18/10/2017 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2017 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
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14/09/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 15/09/2017
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04/09/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/09/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
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18/11/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/11/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/11/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 14:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/07/2016 07:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 07:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2016 13:42
Conclusos para despacho
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02/12/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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11/11/2015 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
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22/10/2015 13:53
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 23/10/2015
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20/10/2015 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/10/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2014 10:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/12/2014 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2014 09:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2014 10:01
Conclusos para despacho
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21/10/2014 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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25/09/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PROCURADORIA FEDERAL
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08/08/2014 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/08/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/07/2014 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2014 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2014 14:54
Conclusos para despacho
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18/06/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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12/06/2014 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOSA DO EXEQUENTE
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20/03/2014 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 21/03/2014
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18/03/2014 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/03/2014 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2014 18:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/10/2013 17:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - TEM BLOQUEIO
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21/06/2013 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/06/2013 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2013 14:45
Conclusos para despacho
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04/02/2013 17:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/10/2012 12:57
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/07/2012 17:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2012 16:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2012 16:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2012 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2012 09:13
Conclusos para decisão
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11/04/2012 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2012 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2012 16:01
INICIAL AUTUADA
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26/03/2012 11:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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