TRF1 - 1005109-96.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Informação
-
14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 24/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:26
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:08
Juntada de apelação
-
25/11/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 16:11
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:45
Juntada de renúncia de mandato
-
26/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:36
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2023 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005109-96.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM MARCAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por JOAQUIM MARÇAL DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, objetivando à concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão liminar dos efeitos dos autos de infração e termos de embargo decorrentes dos processos administrativos ns. 02070.026084/2021-46 e 02070.026211/2021-15, instaurados em novembro de 2021 pelas condutas de “dificultar a regeneração natural de área na ReBio Serra do Cachimbo” e por “adquirir cabeças de gado provenientes de área embargada”.
Em síntese dos argumentos de defesa de sua pretensão, alegou que, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos da edição/publicação do ato que cria a unidade de conservação de domínio público e declara sua área de utilidade pública para fins de desapropriação (em interpretação literal do Decreto-Lei n° 3.365/41), a denominada declaração expropriatória teria caducado em face do prazo quinquenal previsto no art. 10 do referido Decreto-Lei, sendo indevida qualquer sanção pelo regular exercício do direito de propriedade.
Foi postergada a apreciação da liminar para depois da resposta do réu, tendo o ICMBIO apresentado contestação, onde, em síntese, aduziu que o ato que declarou a utilidade pública das propriedades inseridas em Unidades de Conservação não é suscetível ao prazo quinquenal de caducidade consignado no art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 1683539452).
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No presente caso, não estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A autora pugna pela suspensão dos autos de infração lavrados pelo requerido, sob o fundamento de que a área objeto de autuação e embargo não poderia ser considerada Reserva Biológica, uma vez que a declaração expropriatória teria caducado em face do prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Entretanto, a demora do Poder Público na desapropriação da área abrangida pela Unidade de Conservação ou mesmo a caducidade do decreto expropriatório não são fundamentos hábeis ao reconhecimento da extinção da Reserva Biológica.
Consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria, a extinção da Unidade de Conservação só poderia ocorrer por meio de edição de lei específica, de modo que há um contrassenso aceitar sua extinção pela simples inércia do Poder Público, quando não é admitida a edição de decreto para tal finalidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PARQUE NACIONAL DOS CAMPOS GERAIS.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TRF4. 1.
Nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da Unidade de Conservação, que somente poderia ocorrer por meio de lei específica.
Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer). 2.
Eventual caducidade do Decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação, mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada. 3.
Tal entendimento não deixa desprotegidos os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação, porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 4.
A verba honorária deve ser fixada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. 5.
No caso vertente, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes deste Tribunal, majora-se a verba honorária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser satisfeita a cada um dos réus, pro rata. (TRF-4 - AC: 50237303520124047000 PR 5023730-35.2012.404.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA TURMA).
Desse modo, a caducidade do decreto que cria a Unidade de Conservação não enseja o reconhecimento de sua extinção, de modo que também não pode ser entendida como causa de nulidade de eventual auto de infração lavrado em razão da supressão de vegetação da referida área.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/11/2023 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:41
Juntada de impugnação
-
22/06/2023 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 01:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005109-96.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM MARCAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Em atenção ao artigo 350 do CPC, à parte autora, para impugnar a contestação e documentos, no prazo de quinze dias.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/06/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:40
Juntada de outras peças
-
24/03/2023 17:16
Juntada de processo administrativo
-
24/03/2023 17:07
Juntada de contestação
-
20/02/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:50
Outras Decisões
-
19/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/10/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-39.2011.4.01.4002
Uniao - Fazenda Nacional
Franklin Veras e Cia - ME
Advogado: Adriano dos Santos Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:05
Processo nº 0002882-58.2005.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joao Luiz Borges de Paula
Advogado: Lucas Roder de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2005 08:00
Processo nº 1053323-23.2023.4.01.3300
Vanilda Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 16:19
Processo nº 1000020-32.2022.4.01.4302
Carmelita Rodrigues Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Cristina Cruz Mesquita Ponce
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2022 10:50
Processo nº 1055725-68.2023.4.01.3400
Pierina da Silva
Fazenda Publica Nacional Federal
Advogado: Jorge Ivan de Almeida Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 09:46