TRF1 - 1005949-43.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005949-43.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo (ID 1170936784), cuja perícia foi realizada em 17/06/2022, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como operador de esteira, apresenta diagnóstico de doença diverticular do intestino e colostomia.
O perito atestou que apresenta incapacidade total e temporária ao trabalho habitual, desde 2018, sugerindo afastamento de 6 meses a 1 ano ou até a reconstrução do trânsito intestinal.
Em laudo complementar (ID 1896452181) ratificou suas conclusões, informando que até a referida reconstrução, o autor não tem condição alguma de realizar qualquer atividade laboral.
Conforme CNIS, verifica-se que o autor recebe regularmente benefício de auxílio por incapacidade, devendo providenciar os respectivos pedidos de prorrogação até sua total reabilitação.
Incabível, assim, a concessão da pretendida aposentadoria por incapacidade permanente, pois, conforme conclusão pericial, não está configurada.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento contundente a modificar a conclusão pericial.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa permanente no período alegado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005949-43.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante da insistência da parte autora, intime-se o perito médico para prestar os esclarecimentos abaixo, ratificando ou retificando seu laudo, se for o caso. 1.
Esclareça o prazo necessário para recuperação do autor às suas atividades laborais; 2.
Aponte de forma clara qual período de incapacidade do autor, tendo em vista que como base nos documentos anexados aos autos, extrai-se que este está recebendo benefício por problemas intestinais desde 12/2018; 3.
Responda se a recuperação total do autor para o retorno ao seu trabalho somente será possível com a realização da cirurgia pra reconstrução intestinal? Se sim, se é possível apontar uma data de realização desta? 4.
Informe se é possível apontar o tempo em que o autor pode aguardar na fila de espera do SUS para conseguir a referida cirurgia; 5.
Aponte quais as consequências que podem adevir ocorrendo a demora da realização da cirurgia.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 00:16
Juntada de manifestação
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14/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 22:51
Outras Decisões
-
24/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:28
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 03:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ROSARIO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:50
Juntada de contestação
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05/08/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 22:15
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 00:23
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:57
Juntada de manifestação
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07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ROSARIO em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:59
Juntada de contestação
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19/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2022 15:19
Outras Decisões
-
17/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/12/2021 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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