TRF1 - 1060925-90.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060925-90.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060925-90.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A POLO PASSIVO:MARIA PAULA DE SOUZA VERAS MENDONCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060925-90.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e pela Fundação Getúlio Vargas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1060925-90.2022.4.01.3400, ajuizada por MARIA PAULA DE SOUZA VERAS MENDONCA, julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão n. 08 da prova objetiva discutida nos autos, com a atribuição da pontuação específica à autora, com a possibilidade de correção de sua prova juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Em suas razões recursais, a União alega que somente se altera o gabarito ou anula-se a questão quando a questão a que ele se refere permite dupla interpretação, quando comprovadamente está fora do programa social (objetos de avaliação) ou quando apresenta erro de digitação que a invalide ou contradição entre os doutrinadores.
Aduz que é lícito que seja cobrado todo o assunto sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Defende que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência só entende legítima a interferência judicial sobre os atos praticados por banca examinadora no curso de certame público, ainda que a título de controle de legalidade, em caso de flagrante ilegalidade ou ilegitimidade de ato da banca examinadora ou em sede de exame de compatibilidade do conteúdo de questão com o previsto no edital do certame, situações inocorrentes no caso dos autos.
Assevera que, ainda que tenha sido deferida a continuidade no concurso público ao autor e ele consiga aprovação e classificação, não seria possível a sua nomeação e posse anteriormente ao trânsito em julgado.
Por sua vez, a FGV alega, preliminarmente, a impossibilidade do prosseguimento da presente ação por perda de objeto e consequente falta de interesse de agir, ao argumento de que o Direito não tutela a pretensão do apelado, visto que os fundamentos do pedido não são admitidos pelo sistema jurídico pátrio.
No mérito, aduz que o edital é a lei interna do concurso público e o seu conteúdo faz lei entre as partes, de modo que deve ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Defende que o apelado pretende que o Poder Judiciário, em afronta ao mérito administrativo, altere o gabarito da prova, mesmo inexistindo qualquer irregularidade.
Afirma que a jurisprudência pacífica nos tribunais é no sentido de que o controle judicial nas avaliações de concursos públicos deve ser excepcional, limitando-se à legalidade do procedimento administrativo.
Sustenta que a argumentação do apelado é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa, uma vez que o estudo das figuras de linguagem estão incluídas no tópico “semântica” e “sintaxe”.
Assim, esclarece que os tópicos “semântica: sentido dos vocábulos” e “sintaxe” estão previstos expressamente no edital do TJDFT, de forma a serem rechaçados os argumentos do apelado.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial deixou de emitir parecer acerca do mérito da demanda, por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060925-90.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar de falta interesse de agir por impossibilidade jurídica do pedido Não há falar em falta de interesse de agir ao argumento de que é vedada a revisão pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora, para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos.
A possibilidade ou impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios utilizados pela banca é matéria que deve ser apreciada quando da análise do mérito da demanda, devendo ser afastada, portanto, a preliminar suscitada.
Mérito No caso dos autos, a candidata ajuizou ação contra a União e a Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de anular a questão n. 07 da prova objetiva “Tipo 3 – amarela”, que exigia conhecimentos sobre “Figuras de Linguagem”, cujo tema alega que não estava previsto no edital do certame.
A autora requer que lhe seja atribuída pontuação específica à questão, retificando-se sua nota e, assim, reclassificando-a no certame.
A questão impugnada é a seguinte: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.” A autora alega que a banca examinadora exigiu conhecimento de tema não previsto no edital, bem como esclarece que não pretende questionar os critérios de correção da prova.
Assim, sustenta que a questão n. 08 do Caderno “Tipo 1 – branco” exigia conhecimentos sobre o tema “Figuras de Linguagem”, contudo o referido conteúdo não estava previsto no Edital n. 01/2022, promovido pela Fundação Getúlio Vargas.
Na sentença, o juízo a quo entendeu que a candidata tinha razão ao afirmar que a questão versava sobre assunto não previsto no edital e, portanto, o caso correspondia à excepcional possibilidade de interferência do Poder Judiciário nos certames públicos, fundamentando-se no seguinte sentido: “(...) II – Fundamentação Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar arguida.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, pois a FGV foi a instituição contratada para elaborar a prova ora contestada, motivo pelo qual também é parte legítima nesta ação (precedente: TRF5, AC 00026223120114058200, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 04.07.2013).
No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Na espécie, tem razão o candidato quando afirma que a questão versa sobre assunto não previsto no Edital.
Logo, o caso em apreço, corresponde à excepcional interferência do Poder Judiciário nos certames públicos.
Com efeito, a questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 03, foi elaborada nos seguintes termos (ID Num. 1317416282 – evento 08): “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Como visto, em seu próprio enunciado, a questão faz menção expressa às figuras de linguagem, de sorte que, para responder a qualquer das alternativas, se exige do candidato conhecimento a respeito do tema.
Ocorre, contudo, que tal assunto não encontra previsão no Edital do concurso em espeque, para o cargo de Analista Judiciário, consoante se pode verificar da simples leitura do conteúdo programático de Língua Portuguesa, tal como previsto na fl. 29 do ID Num. 1317416279 (evento 07).
Vejamos: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” A propósito, nota-se que, em editais pertinentes a certames diversos (mas também recentemente publicados), quando a parte ré pretendeu cobrar dos candidatos conhecimentos acerca do tema em comento (figuras de linguagem), tal previsão constou de forma expressa do edital respectivo.
A ser assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
III - Dispositivo Ante o exposto, ratifico a liminar e acolho o pedido para determinar a anulação da questão n. 07 da prova objetiva Tipo 03, objeto destes autos, para a candidata atribuindo-lhe a pontuação específica, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Não obstante o dever de autocontenção do Judiciário em matéria de concurso público (Tema 485/STF), especialmente em questões que transbordem o conteúdo jurídico, exato caso dos autos, em que, em tese, haveria necessidade de uma análise técnica para averiguar se o edital abrange, ou não, o objeto da questão, em possível substituição ao juízo da banca; esta Turma, ao analisar a mesma questão em julgados anteriores, chegou à conclusão de que ela extrapolou o limite programático estabelecido no edital: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pela FGV e pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança requerida para determinar a anulação da questão n. 07, da prova objetiva Tipo 03, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, e, consequentemente, fosse atribuída ao candidato a pontuação respectiva e reclassificação no certame (Edital TJDFT nº 01/2022). 2.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 3.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 4.
Hipótese em que a questão n. 07 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Tipo 03, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 5.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 6.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1060281-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) -.-.-.- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA CONHECIMENTO DO APELO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT.
EDITAL 1/2022.
QUESTÃO DE PROVA.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME.
AÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1.
Defere-se o benefício da justiça gratuita para o conhecimento do apelo diante da presunção de veracidade da alegação, por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, mormente diante da comprovação da existência de débitos relativos a contrato de financiamento estudantil e da ausência de vínculos laborais a reforçar a presunção. 2.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJDFT, na qual foi exigido assunto que não teria sido previsto em edital. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do concurso público, deve se dar de forma ampla, somente passível de restrições se a natureza das atribuições do cargo assim exigir, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade.
Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
A Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção.
Jurisprudência selecionada. 5.
Na concreta situação dos autos, a ação questiona a legalidade de questão cujo conteúdo não encontra previsão em edital e afigura-se nula a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que este esbarraria no entendimento firmado sob repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, visto que a discussão posta nestes autos diz respeito à suposta ilegalidade ocorrida no certame e não ao mérito administrativo.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Dessa feita, houve inadequada aplicação da citada tese firmada pelo Pretório Excelso, ensejando a anulação da sentença à míngua de regular instrução processual do feito e necessidade de observância do contraditório e ampla defesa na espécie, inclusive com citação das partes demandadas para apresentação de contestação e posterior especificação de provas, não sendo o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3.º).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 8.
No que tange à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Os elementos dos autos evidenciem a probabilidade do direito arguido pela parte apelante, mormente diante da enumeração de diversos casos idênticos já julgados por esta Corte, em que se anula a questão impugnada e atribui pontuação ao concorrente do certame no caso de questão que aborda matéria não constante em conteúdo programático de edital.
De outro modo, também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este evidenciado no provável esvaziamento do objeto da demanda pela continuidade e encerramento do concurso sem a participação do candidato afastado. 9.
Preenchidos os requisitos, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para anular a questão 8 do caderno de prova objetiva Tipo 1 do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT (Edital 1/2022), e atribuir a pontuação respectiva, garantindo a participação nas demais etapas do certame no caso de aprovação na etapa objetiva. (AC 1057612-24.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) Dessa forma, em respeito à jurisprudência desta Turma (art. 926, CPC) e à segurança jurídica, a mesma orientação deve ser aplicada no caso concreto.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações.
Majoro em R$ 2.000,00 os honorários fixados na sentença (art. 85, §§ 8º e 11, CPC). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060925-90.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060925-90.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A POLO PASSIVO:MARIA PAULA DE SOUZA VERAS MENDONCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Pretende a autora a anulação de questão n. 07, do Caderno “Tipo 3 – amarelo” da prova de Analista Judiciário – Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Jurisprudência desta Sexta Turma entende que a questão impugnada extrapolou os limites do edital.
Precedentes. 5.
Apelações desprovidas.
Honorários recursais arbitrados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELANTE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A APELADO: MARIA PAULA DE SOUZA VERAS MENDONCA Advogado do(a) APELADO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A O processo nº 1060925-90.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogado do(a) APELANTE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A .
APELADO: MARIA PAULA DE SOUZA VERAS MENDONCA, Advogado do(a) APELADO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A .
O processo nº 1060925-90.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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