TRF1 - 0003600-73.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003600-73.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002650-24.2011.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE DEMITO RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003600-73.2014.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGDO : JOSÉ DEMITO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Por força de r. despacho no ID 89623593, da Vice-Presidência do Tribunal, os autos retornam a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no agravo de instrumento em epígrafe ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP, sob a sistemática vinculante de recurso repetitivo.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1.
A contagem do qüinqüênio previsto no art. 174 do CTN tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, e a prescrição estará consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação dos corresponsáveis.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento” (ID89622308). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0003600-73.2014.4.01.0000 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Ao julgar o Recurso Especial 1.201.993/SP, sob sistemática vinculante dos recursos de natureza repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, enunciada no Tema 444: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subseqüente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp. 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
Dentro desse contexto, já se vê que, fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na prática de ato ilícito que coloque o diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado na condição de responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, na forma disciplinada no inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão não é a data da citação do contribuinte, devedor originário, mas sim “a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, impondo-se ao juiz, como condição para o decreto de prescrição, não só identificar tal data, de prática do ato ilícito, como também “a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...........) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
No caso em exame, os elementos que compõem o instrumento deixam ver que a pessoa jurídica executada não foi localizada no endereço constante nos cadastros fazendários e, por isso mesmo, teve sua citação realizada por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado no órgão da imprensa oficial no mês de junho de 2002, ficando a execução fiscal sem nenhum tipo de manifestação por parte da exeqüente até petição de 9 de dezembro de 2010, quando requereu penhora de veículo, reafirmando após o mesmo endereço onde a empresa não fora localizada e, ponderando em petição apresentada ao protocolo do Juízo em 6 de dezembro de 2012, que a não localização, àquela época, constituía forte indício de sua dissolução irregular, só então requereu o redirecionamento do feito para pessoa física de sócio gerente.
Transcorridos, porém, mais de dez anos do suposto fato gerador de responsabilidade tributária, já se achava prescrita a pretensão.
Tal a moldura fática retratada, a confirmar a ocorrência de prescrição para fins do pretendido redirecionamento da execução fiscal, é de se manter, em sede de juízo de adequação, a negativa de provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003600-73.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002650-24.2011.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE DEMITO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
Hipótese em que a não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante nos cadastros da administração fazendária deu margem à sua citação por edital no mês de junho de 2002, ficando a execução fiscal sem nenhum tipo de manifestação por parte da exeqüente até petição de 9 de dezembro de 2010, quando requereu penhora de veículo. 3.
Reafirmando o mesmo endereço onde a empresa não fora localizada e ponderando, em petição apresentada ao protocolo do Juízo aos 06 de dezembro de 2012, que a não localização, àquela época, constituía forte indício de sua dissolução irregular, só então requereu o redirecionamento do feito para pessoa física de sócio gerente, contudo, transcorridos mais de dez anos do suposto fato gerador de responsabilidade tributária, já se achava prescrita a pretensão. 4.
Tal a moldura fática retratada, é caso de confirmação, em juízo de adequação, da negativa de provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de adequação, manter a negativa de provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 01/07/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: JOSE DEMITO, .
O processo nº 0003600-73.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: JOSE DEMITO, .
O processo nº 0003600-73.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/05/2021 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE DEMITO em 26/04/2021 23:59.
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09/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
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09/03/2021 18:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2021 00:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/03/2021.
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09/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003600-73.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002650-24.2011.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: JOSE DEMITO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DEMITO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/03/2021 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/08/2020 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2020 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/08/2020 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/08/2020 11:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
21/08/2020 17:43
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
17/08/2020 21:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/08/2020 21:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/07/2020 18:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 138/2020, FN
-
09/07/2020 12:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 138/2020 - FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2020 08:31
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RESP). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
23/06/2020 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
23/06/2020 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
28/06/2018 20:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/06/2018 20:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/06/2018 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
08/02/2018 17:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 661256
-
08/02/2018 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
08/02/2018 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
16/09/2016 11:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 661256
-
16/09/2016 11:29
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
26/07/2016 08:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3978622 PETIÇÃO
-
22/07/2016 12:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº152/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2016 11:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 152/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2016 10:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
07/07/2016 07:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/07/2016 07:24
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
10/03/2016 18:01
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/03/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/12/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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12/11/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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09/10/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/10/2015 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/10/2015 15:58
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
21/09/2015 11:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729818 RECURSO ESPECIAL
-
21/09/2015 11:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729802 RECURSO ESPECIAL
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21/09/2015 10:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729627 RECURSO ESPECIAL
-
21/09/2015 10:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729612 RECURSO ESPECIAL
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15/09/2015 10:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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08/09/2015 18:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 723/2015 - FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 03/09/2015, PARTE 3, PAGS. 3516/3953.
-
31/08/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 03/09/2015 -. Destino: DIGITAL
-
26/08/2015 07:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
26/08/2015 07:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
13/08/2015 10:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/07/2015
-
30/07/2015 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/07/2015 18:57
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 30/07/2015
-
30/09/2014 13:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/09/2014 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2014 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
30/09/2014 08:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3470657 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/09/2014 14:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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22/09/2014 13:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 629/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/09/2014 E DIVULGADO NO DIA 18/09/2014 PAGS. 802/894.
-
16/09/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/09/2014 E DIVULGADO NO DIA 18/09/2014 -. Destino: DIGITAL
-
09/09/2014 20:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
09/09/2014 20:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
05/09/2014 11:47
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22/08/2014 - PAGS. 857/922
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22/08/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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19/08/2014 10:25
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/08/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/08/2014 - PAGS 95-150
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01/08/2014 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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24/07/2014 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2014 PARA SESSÃO DE 01/08/2014.
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22/07/2014 14:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/08/2014
-
24/01/2014 20:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/01/2014 20:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/01/2014 20:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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