TRF1 - 1000298-12.2017.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Silva Pereira AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000298-12.2017.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL e outros REU: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA e outros (7) Advogados do(a) REU: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609, Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 Advogados do(a) REU: JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO - TO819, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 Advogado do(a) REU: JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA - TO2674 Advogados do(a) REU: CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-B, JORGE AUGUSTO MAGALHAES ROCHA - TO4454, VANESSA AQUINO E CASTRO ROCHA - TO5858 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e art. 23-B, §2º, da LIA).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17, §19, IV, da LIA)." -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000298-12.2017.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL e outros REU: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA e outros (7) Advogados do(a) REU: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609, Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 Advogados do(a) REU: JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO - TO819, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 Advogado do(a) REU: JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA - TO2674 Advogados do(a) REU: CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-B, JORGE AUGUSTO MAGALHAES ROCHA - TO4454, VANESSA AQUINO E CASTRO ROCHA - TO5858 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar os requeridos LBS TRANSPORTES E EVENTOS LTDA -ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-08 e ARTE PRODUCOES DE SHOWS ARTISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-13 para, no prazo legal, apresentar alegações finais. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1000298-12.2017.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, deste Juízo Federal, intimem-se as partes e seus patronos para tomarem conhecimento da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada dia 10 de agosto de 2023, às 14h00min.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, sendo possível as partes optarem pela forma telepresencial, consoante RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Caso optem pela realização telepresencial o acesso à sala virtual da referida audiência dar-se-á exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser acessado, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RlMDU5OGMtZmRiNS00Y2NkLTk1Y2YtZjZkZmVhMjlhYmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2245f7e741-151e-4b49-9d62-48835dcd8e42%22%7d Na data designada, parte e testemunha deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. É responsabilidade da parte providenciar a estrutura física e/ou equipamentos que viabilizem o uso adequado do sistema no dia e horário da audiência.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal da parte deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000298-12.2017.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA, SERGIO AUGUSTO GIATTI JUNIOR, LBS TRANSPORTES E EVENTOS LTDA -ME - ME, SUCESSO PRODUCOES ARTISTICA E EVENTOS LTDA - ME, ARTE PRODUCOES DE SHOWS ARTISTICOS LTDA - ME, ROMERITO RODRIGUES GUIMARAES, WAGNER FRANCISCO DE JESUS, M R RODEIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Maria Dalva Medeiros de Sousa, Sérgio Augusto Giatti Júnior, M.
R.
Rodeios Ltda, Wagner Francisco de Jesus, LBS Eventos e Consultoria Ltda, Romerito Rodrigues Guimarães, Sucesso Produções Artísticas e Eventos Ltda e Arte Produções de Shows Artísticos Ltda, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática de condutas descritas no art. 10, inciso VIII, por 4 (quatro) vezes, pugnando pela aplicação das penalidades previstas no art. 12 da citada Lei.
Consta na inicial que: 2.
A primeira Requerida, Maria Dalva Medeiros de Sousa, era Prefeita à época dos fatos narrados a seguir, e responsável pela assinatura do convênio e contratos administrativos citados adiante.
Os demais Requeridos são as empresas contratadas pelo Município para execução do convênio, bem como as pessoas que subscrevem os mencionados contratos na qualidade de representantes dessas empresas. 3.
Eis o ato de improbidade imputado.
Conforme as evidências, a primeira Requerida, valendo-se da chefia do poder executivo do Município de Presidente Kennedy, deixou de realizar procedimento licitatório para a contratação das pessoas jurídicas Requeridas, representadas pelos demais Requeridos. 4.
No caso, tem-se que o Município de Presidente Kennedy firmou, com o Ministério do Turismo, o Convênio nº 703.703/2009 (páginas 18 a 35 do arquivo “TCE – PAGS 1 a 228 PC – Parte 1.pdf”), tendo como objeto o apoio à realização do evento “1º Rodeio Show de Presidente Kennedy Tonho de Major”. 5.
Com a formalização do convênio, o Município de Presidente Kennedy, por meio de sua então gestora, ora primeira Requerida, deu início à execução do plano de trabalho, partindo, desde logo, pelo reconhecimento da dispensa da licitação sem apontamento do motivo para tanto, nem tampouco o fundamento jurídico específico que justificasse tal proceder (páginas 1 e 2 do arquivo “TCE – PAGS 1 a 228 PC – Parte 2.pdf”). 6.
Com base nesse reconhecimento genérico de dispensa da licitação, o Município referido celebrou 4 contratos de prestação de serviço, com pessoas jurídicas distintas, sem realização de qualquer espécie de procedimento prévio de seleção (páginas 3 a 14 do arquivo “TCE – PAGS 1 a 228 – Parte 2.pdf”).
Os contratos – que não foram numerados – tinham por objeto o seguinte: (a) com M R Rodeios, “serviços de rodeio”; (b) com LBS Eventos e Consultoria, “animação” com a dupla Di Paulo e Paulino; (c) com Sucesso Produções Artísticas e Eventos, “animação” com a Banda Baétz; e (d) com Arte Produções de Show´s Artísticos, “animação” com a dupla Higor e Hugo.
As notas fiscais estão juntadas às folhas 15 a 28 e 1 e 2 dos arquivos “TCE – PAGS 1 a 228 PC – Parte 2 e 3.pdf”. 7.
Ocorre, contudo, que as contratações referidas não poderiam ter sido realizadas mediante dispensa de licitação, uma vez que não havia qualquer justificativa legal para tanto.
Tampouco houve preocupação no sentido de fazer enquadrá-las numa das hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993. 8.
Importante ressaltar que o procedimento denominado de dispensa de licitação, cujas hipóteses estão previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (e também aquele chamado de inexigibilidade de licitação, cujas hipóteses estão previstas no art. 25 da mesma Lei), não significa ausência completa de procedimento.
Em verdade, em tais situações, a legislação impõe a observância de um procedimento mais singelo de seleção (ou menos solene quando comparado ao procedimento da licitação), conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993. 9.
No caso em apreço, no entanto, não houve qualquer justificativa da dispensa da licitação, da escolha dos contratados e do preço praticado.
Para além do mero descumprimento das regras previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, no caso em apreço, pode-se se dizer que não houve qualquer formalidade alusiva ao procedimento de dispensa ou inexigibilidade.
Em outros termos: houve escolha direta dos contratados sem qualquer justificativa para tal proceder. 10.
Além disso, em relação aos contratos de prestação de serviço, cujo objeto era “animação” por meio de shows de artistas, aos quais se poderia cogitar da inexigibilidade de licitação (o que, no caso concreto, não foi indicado), é importante destacar que as empresas contratadas não se qualificavam como profissional do setor artístico ou como empresário exclusivo de profissional do setor artístico.
Na realidade, elas atuaram como mera intermediadora da contratação das pessoas que se apresentariam no evento, pois ausente nos procedimentos adotados qualquer documento tendente a demonstrar o atributo da exclusividade das empresas contratadas com os referidos artistas selecionados. 11.
No ponto, importante destacar ainda que a comprovação da exclusividade era exigência conhecida, pública e notória, vez que estipulada como obrigação do ente convenente no Termo de Convênio celebrado, in verbis: [...] 12.
Tais evidências, portanto, demonstram que, ao deixar de realizar procedimento licitatório para a contratação das empresas para a realização do evento “1º Rodeio Show de Presidente Kennedy Tonho de Major”, a primeira Requerida, juntamento com os demais Requeridos, praticou ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário (Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII) por 4 vezes.
De modo que eles devem assujeitar-se às sanções respectivas (Lei nº 8.429/92, art. 12, II).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a notificação dos requeridos (ID 3535127).
A União manifestou interesse em integrar a lide, na condição de litisconsorte no MPF (ID 4388520).
Os requeridos foram devidamente notificados (ID 4231750, 4521388, 4890158, 5110825 – p. 5, 6197902, 144661346 e 216299350).
Em suas defesas prévias, Romerito Rodrigues Guimarães e Wagner Francisco de Jesus (ID 4878516), bem como Sérgio Augusto Giatti Júnior e M.
R.
Rodeios Ltda (ID 4906572), defenderam: a) inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas; e b) inexistência de ato ímprobo, por ausência de dolo e de dano ao erário.
Por sua vez, Maria Dalva Medeiros de Sousa apresentou defesa prévia no ID 242783389, oportunidade em que sustentou: a) prescrição; e b) inexistência de ato ímprobo, por ausência de dolo e de dano ao erário.
Embora devidamente notificados, os requeridos LBS Eventos e Consultoria Ltda, Sucesso Produções Artísticas e Eventos Ltda e Arte Produções de Shows Artísticos Ltda não ofereceram defesa prévia, consoante certidão de ID318345354.
Ainda de acordo com o mesmo documento, o Município de Presidente Kennedy deixou transcorrer sem manifestação o prazo para informar se pretendia integrar a lide.
A inicial foi admitida pela decisão proferida no ID 332770390.
Citada, Maria Dalva Medeiros de Sousa apresentou contestação no ID 691730992, oportunidade em que alegou: a) prescrição da pretensão autoral, na medida em que seu mandato se encerrou em 2012; b) permissão legislativa para a dispensa de licitação, de modo que não há ilegalidades a serem levantadas sobre a conduta da autora, especialmente porque o MPF não aponta ato de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário; c) não há demonstração da existência de conduta dolosa, não podendo se cogitar a aplicação das penalidades à requerida.
Sérgio Augusto Giatti Júnior e MR Rodeios Ltda apresentaram peça defensiva no ID 717130978, alegando: a) ausência de prova do dolo ou prejuízo ao erário na contratação, haja vista que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa; b) era a única empresa, ao tempo dos fatos, com capacidade de prestar serviços de “rodeios”, motivo pelo qual estaria justificada a contratação direta.
Romerito Rodrigues Guimarães contestou o feito no ID 972213664, momento em que levantou as seguintes teses defensivas: a) aplicação retroativa da Lei 14.230, por se tratar de legislação punitiva mais benéfica ao requerido; b) prescrição intercorrente, pois o feito foi protocolizado em 2017 e até o presente momento não foi proferida sentença; c) ausência de demonstração de dolo na conduta do agente, não sendo possível a responsabilização por ato de improbidade em razão do mero exercício de função pública; d) o requerido não teve qualquer intenção de burlar as normas referentes à licitação, ressaltando quem deveria se ater ao procedimento eram os servidores do Município de Presidente Kenedy.
Wagner Francisco de Jesus apresentou sua defesa (ID 1193336762), alegando: a) aplicação retroativa da Lei 14.230/21 ao caso em tela; b) necessidade de demonstração de conduta dolosa do requerido como elemento essencial para caracterização da responsabilidade por ato de improbidade; c) prescrição intercorrente da pretensão punitiva, visto já transcorridos mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação; d) inocorrência de dano ao erário, em especial porque o MPF não nega a prestação dos serviços; e) possibilidade de dispensa de licitação conforme permissivo legal.
Sucesso Produções Artísticas e Eventos Ltda, alterada contratualmente para L.
S.
Ferreira apresentou contestação no ID 1525071871, momento em que alegou: a) ilegitimidade passiva da empresa, tendo em conta a alteração contratual promovida em relação à requerida, com sua transformação de LTDA para empresário individual, com posterior baixa de seu registro em novembro de 2021.
Não pode a nova empresa, que sequer participou da citada avença, ser responsabilizada por eventuais danos, notadamente porque não teve conhecimento de sua ocorrência.
Pugnou pela citação dos antigos sócios para responderem pelos fatos narrados nestes autos; c) inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, não sendo possível extrair do seu teor qualquer conduta ímproba praticada pela empresa contestante; d) prescrição da pretensão punitiva, pois transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde o oferecimento da ação, que ainda não foi devidamente julgada; e) ausência da prova da existência de dolo ou má-fé por parte da empresa requerida, inexistindo, portanto, ato de improbidade administrativa; f) ausência de prova do elemento volitivo ou mesmo do prejuízo ao erário.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Embora devidamente citados, os réus LBS Transporte e Eventos Ltda-ME (549253492), Arte Produções de Shows Artísticos Ltda (914638686), deixaram de apresentar suas contestações.
O MPF replicou as contestações, pugnando pela sucessão processual da empresa Sucesso Produções na pessoa de seu sócio, o senhor Leonildo Silva Ferreira, bem como requereu a emenda da inicial para inclusão dos sócios da pessoa jurídica ao tempo dos atos ímprobos, os senhores Vagtonio Brandão dos Santos e Washingtonio Brandão dos Santos.
A União acompanhou o MPF nos requerimentos formulados em réplica. É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial e do pedido de citação dos sócios.
O MPF requereu a citação de Vagtonio Brandão dos Santos e Washingtonio Brandão dos Santos, argumentando que estes eram sócios da empresa Sucesso Produções ao tempo dos fatos e participaram das deliberações ilícitas apontadas na inicial, de modo que seria aplicável a eles o disposto no art. 1.080, do CC, que possibilita a responsabilidade ilimitada dos sócios na sociedade limitada quando constatada a prática de atos de infração ao contrato e à lei.
O requerimento do MPF deve ser indeferido.
Consoante disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/92, os sócios da pessoa jurídica não respondem pelos atos de improbidade imputados à empresa, salvo se, comprovadamente, houver prova de sua contribuição para os fatos e benefícios diretos, quando então responderão nos limites de sua participação.
Após análise da petição, não observei a descrição de nenhum ato ilícito diretamente praticado pelos sócios da empresa, muito menos a percepção direta de benefícios indevidos com a prática da conduta ímproba, de modo que não se mostra cabível a inclusão deles no feito como responsáveis pelos atos narrados na inicial, sob pena de violação do dispositivo acima transcrito.
De outro lado, não se mostra cabível considerar a mera assinatura do contrato perante o Município como elemento a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios, em razão de uma suposta violação da lei ou contrato social, pois tal prova se mostra bastante circunstancial para atrair a conclusão de sua participação direta na prática de ato de improbidade, notadamente porque não foram eles quem assinaram o contrato firmado com o Município, consoante se extrai do documento ID 3355067 - Pág. 9, mas sim o requerido Romerito, representante legal da empresa naquela ocasião.
Deste modo, como não há na inicial e no pedido de emenda qualquer outro elemento contundente a indicar participação e auferimento de benefício diretamente pelos antigos sócios da empresa, incabível sua inclusão no feito.
Da sucessão processual.
Em relação ao pedido de sucessão processual, na forma do art. 110, do CPC, cabível o seu acolhimento.
Como visto, o requerido sucesso produções demonstrou a transformação da empresa em empresário individual, bem como sua posterior liquidação voluntária.
Assim, ante o encerramento das atividades da empresa, com a pendência de ação para sua responsabilização pelos atos aqui imputados, cabível a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda, notadamente porque a sentença poderá, eventualmente, afetar sua esfera de direitos.
Contudo, não é o caso de determinar nova citação de seu sócio para contestar a demanda.
Isso porque a sociedade Sucesso Produções teve sua modalidade empresarial transformada para a figura do empresário individual, empresa não personalizada, cuja responsabilidade ilimitada recai sobre o patrimônio do próprio titular, pessoa física.
Vale destacar que não há distinção jurídico-processual entre a pessoa física titular e o empresário individual, motivo pelo qual a citação realizada em nome daquele deve ser considerada aperfeiçoada em relação a este.
Nesse sentido: PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.280.217/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.).
Tendo em conta que, no momento da citação da sociedade Sucesso Produções, o seu atual proprietário – e empresário individual – compareceu aos presentes autos, apresentando peça defensiva em seu favor, há de se considerar a sua ciência quanto a existência desta demanda e também o exercício da defesa em seu favor (Num. 1502035866 - Pág. 2), devendo o feito prosseguir em seu desfavor.
Da ilegitimidade passiva.
O requerido LS Ferreira sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “não pode assumir obrigação sem que tenha qualquer participação, ou mesmo que tivesse conhecimento à época da alteração contratual”.
A tese sustentada pelo requerido não possui qualquer amparo jurídico, pois não há previsão legal de ausência de responsabilidade do sucessor pelos passivos da empresa em razão do simples desconhecimento ou não participação no ato ensejador da responsabilidade civil.
Nos termos do art. 1.113, do Código Civil, o ato de transformação da sociedade obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
No caso em tela, do instrumento contratual juntado aos autos (1525071877), percebe-se que o senhor Leonildo, voluntariamente, ingressou na sociedade Sucesso Produções e, no mesmo ato, realizou sua transformação em empresário individual, não havendo qualquer menção ali sobre isenção de responsabilidade sobre eventuais débitos ou obrigações pendentes em desfavor da empresa.
Em verdade, ainda que houvesse tal previsão, esta seria inócua, pois, consoante disposto no art. 1.115, do CC, a transformação da sociedade não prejudicará os direitos dos credores.
Deste modo, eventual alegação de ausência de responsabilidade pelo desconhecimento ou não participação no ato não pode servir para isentá-lo, pois a transformação da sociedade – avença de caráter estritamente privado – não pode servir de limitador para responsabilidades pendentes em desfavor da empresa, sob pena de o referido ato se tornar efetivo meio de furtar a pessoa jurídica do cumprimento de suas obrigações que lhe sejam impostas.
Ademais, não se pode olvidar que a presente demanda tramita desde 2017, momento anterior ao ato de transformação da sociedade.
Acrescento, por fim, que o mero fato da ocorrência da liquidação voluntária da empresa não constitui motivo para o reconhecimento da ilegitimidade processual do seu proprietário, visto que, para além de não haver uma distinção entre a pessoa física e o empresário individual – o que não impediria o prosseguimento da ação em desfavor de um ou de outro – a faculdade de realização da baixa voluntária de atos constitutivos de empresários e pessoas jurídicas, consoante disposto no o art. 9º, da Lcp 123/2006, mantém a responsabilidade por débitos da atividade empresarial, apurados antes ou após o ato de extinção.
Assim, há de se acolher a sucessão processual da pessoa jurídica Sucesso Produções pela pessoa do seu sócio, senhor Leonildo Silva Ferreira, responsável pela transformação e liquidação voluntária da empresa LS Ferreira.
Da assistência judiciária gratuita.
O requerido Leonildo Silva Ferreira requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Observo que a empresa por ele titularizada sofreu liquidação voluntária no ano de 2021, o que indica a ausência do auferimento de renda em relação a atividade empresarial.
De outro lado, no tocante à pessoa do requerido, a legislação processual faculta a concessão do benefício por mera declaração da parte (pessoa física), cabendo ao juiz exigir a juntada de documentação somente quando verificar elementos a indicar o não atendimento aos requisitos para obtenção da benesse legal.
No caso em comento, não vislumbro elementos a exigir a rejeição do pedido da parte, pois, aparentemente, ele faz jus a obtenção do benefício, motivo pelo qual vejo por bem deferí-lo.
Da revelia.
Os réus LBS Transporte e Eventos Ltda-ME (549253492) e Arte Produções de Shows Artísticos Ltda (914638686), apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar contestação.
Deste modo, é o caso de decretação da revelia dos requeridos.
Contudo, tendo em vista a natureza das penalidades passíveis de serem impostas no âmbito das ações de improbidade administrativa, que poderão, inclusive, suspender os direitos políticos dos réus, deixo de aplicar a sanção de presunção de veracidade das alegações do MPF, pois o direito em questão deve ser considerado indisponível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 345, II, do CPC.
De toda forma, os prazos processuais correrão em desfavor dos requeridos, independentemente de intimação pessoal, bastando a mera publicação das decisões no Diário Oficial.
Da inépcia da inicial.
Sucesso Produções Artísticas e Eventos Ltda (Leonildo Silva Ferreira) levanta a alegação de inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de individualização das condutas, não sendo possível extrair da petição inicial a conduta ímproba praticada pela empresa contestante.
Tal questão já foi suficientemente tratada na decisão de admissão da inicial que expressamente fundamentou: “não merece prosperar, uma vez que a exordial narra de forma suficiente a conduta dos requeridos, a quem atribuiu a conduta de terem subscrito, na qualidade de representantes das pessoas jurídicas mencionadas, contratos – supostamente resultantes de dispensa indevida de licitação – firmados com o Município de Presidente Kennedy para a execução do objeto do Convênio nº 703.703/2009, cujos recursos foram destinados pelo Ministério do Turismo”.
Sendo assim, rejeito a alegação de inépcia.
Da prescrição da pretensão autoral.
A requerida Maria Dalva sustentou a prescrição da pretensão do autor, sob o argumento de que o seu mandato se encerrou em 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2017.
Tal alegação já foi devidamente tratada na decisão de recebimento da inicial, dispensando-se nova consideração sobre o tema, mormente pela ausência de elementos novos a demonstrar o desacerto da decisão.
Da prescrição intercorrente.
Os réus Romerito Rodrigues Guimarães, Wagner Francisco de Jesus e Sucesso Produções Artísticas e Eventos Ltda (Leonildo Silva Ferreira) sustentam a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, com incidência da nova figura da prescrição intercorrente sobre a presente demanda, haja vista o transcurso de prazo superior a 04 anos desde seu ajuizamento.
Diante das alterações levadas a efeito pela Lei n° 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, julgo apropriado manifestar-me sobre os impactos jurídicos da nova legislação nas ações civis de improbidade administrativa ainda curso, a fim de evitar o manejo de embargos de declaração para impugnação de eventual omissão acerca do ponto.
A Lei n° 14.230/21 entrou em vigor em 25/10/2021 e tratou de normas de direito material e processual.
A teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais que versem sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica, vez que, em um Estado Democrático de Direito, refoge à lógica do razoável que alguém seja responsabilizado por fato que norma posterior deixou de considerar ilícito ou apenado com sanção mais gravosa do que a que será cominada futuramente em casos análogos.
A título de argumentação, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o princípio em tela não está circunscrito ao Direito Penal, devendo ser empregado, inclusive, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador (Precedente: RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Isto posto, infere-se que apenas as normas de direito material benéficas à parte requerida devem retroagir, a fim de balizar a análise dos eventos imputados na inicial.
Por sua vez, as inovações legislativas processuais têm aplicabilidade imediata e irretroativa, com base na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, que subsidia o art. 14 do CPC, in verbis: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Quanto à prescrição intercorrente, introduzida pela novel legislação no âmbito das ações cíveis de improbidade administrativa, ressalte-se que não há controvérsias acerca da índole processual do instituto, que se verifica no curso da ação, como forma de impedir a eternização do processo.
Na dicção do art. 23, caput e § 4°, da LIA, com redação conferida pela Lei n° 14.230/21, a ação para a aplicação das sanções por atos de improbidade prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, interrompendo-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; e V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Ademais, nos moldes do §5° do mesmo artigo, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput do art. 23, ou seja, 4 (quatro) anos.
No que tange à prescrição intercorrente, o §8° do citado artigo estabelece que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo".
Fixada a premissa de que as normas de cunho processual têm aplicabilidade imediata e que não alcançam situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conclui-se que a prescrição intercorrente não incide sobre os processos em curso, sob pena de se conferir aplicabilidade retroativa ao instituto.
Deveras, se a Lei n° 14.230/21 estabeleceu marcos processuais para a aferição da prescrição intercorrente, dividindo o procedimento em fases - ajuizamento da demanda e publicação da sentença condenatória, por exemplo - não se pode conceber que a regra processual surta efeitos sobre a ação em trâmite, para incidir em etapa do processo já iniciada.
Por consectário, no caso dos autos, ainda que já tenha transcorrido prazo superior a quatro anos desde o ajuizamento da demanda, não se verifica a prescrição intercorrente insculpida no art. 23, §8°, da LIA, pois, como dito, as normas processuais têm eficácia imediata e prospectiva.
Do saneamento.
Não havendo outras questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
O MPF sustenta como fato constitutivo da improbidade administrativa a realização de contratação direta, sem o devido processo licitatório, com as pessoas jurídicas M.
R.
Rodeios, representada por Sérgio Augusto Giatti Júnior, LBS Eventos e Consultoria Ltda, representada por Wagner Francisco de Jesus; Sucesso Produções Artísticas e Eventos Ltda, representada por Romerito Rodrigues Guimarães (atualmente sob a responsabilidade de Leonildo Silva Ferreira), e Arte Produções de Shows Artísticos Ltda, também representada por Romerito Rodrigues Guimarães, no âmbito da execução do Convênio nº 703703/2009 para a realização do evento “1º Rodeio Show de Presidente Kennedy Tonho de Major”.
Afirma a existência de ilegalidade no ato que realizou a dispensa de licitação, sob suposta ausência de autorização legal para tanto.
Os requeridos, por sua vez, alegam não haver ilegalidade no ato de dispensa de licitação, sendo apontado por um deles (MR Rodeios) a exclusividade, no âmbito deste Estado, no fornecimento dos serviços contratados, o que justificaria a contratação direta; ausência de dolo, má-fé ou lesão ao erário; ausência de ciência por parte dos réus particulares da existência de eventuais irregularidades no processo de contratação.
Após o confronto entre as alegações das partes, tenho como controvertidos os seguintes pontos: a) a existência de ilegalidade no ato de dispensa de licitação promovido pela Requerida Maria Dalva no âmbito da execução do Convênio Convênio nº 703703/2009 para a realização para a realização do evento “1º Rodeio Show de Presidente Kennedy Tonho de Major”, com consequente frustração da licitude do processo licitatório; b) A existência do elemento subjetivo (dolo) nas condutas narradas pela parte autora, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 e 11 da LIA (art. 1°, §2°) e na finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §1° e §2°); c) existência de lesão efetiva ao erário no caso concreto (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92); d) ciência pelas pessoas jurídicas da existência de eventuais irregularidades na contratação para o evento.
O ônus da prova dos pontos controvertidos acima descritos recairá sobre os autores, haja vista se tratarem de fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial.
Em relação à alegação de exclusividade na prestação de serviços no âmbito do Estado, o ônus de tal tese defensiva recairá sobre os réus, haja vista se tratar de fato obstativo do direito do autor.
Em vista disso, mostra-se pertinente a admissão de prova documental e oral (interrogatório e oitiva de testemunhas) para solução da lide.
Conclusão.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, caso queiram, requeiram a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e também a produção de prova documental.
Destaco que incumbem às partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável.
No mesmo prazo, caso não haja objeção à presente decisão, cada parte deverá apresentar seu rol de testemunhas, podendo, ainda juntar documentos complementares.
Em seguida, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a realização da audiência de instrução.
Diante do disposto no art. 17, §18, da LIA, ficam assegurados aos réus o direito de serem interrogado sobre o fato de que trata a ação, devendo eles, portanto, serem intimados, pessoalmente, a participarem da audiência.
Ressalto, porém, que competem aos requeridos a realização da intimação de suas próprias testemunhas (art. 455 do CPC).
Caso não manifestado interesse na produção de provas em audiência, nem na realização do interrogatório dos réus, dê-se vista às partes contrárias sobre eventuais documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao senhor Leonildo Silva Ferreira.
Proceda-se as devidas anotações nos cadastros processuais, incluindo-se o senhor Leonildo Silva Ferreira no Polo passivo da demanda, como sucessor da pessoa jurídica Sucesso Produções.
Intimem-se.
ARAGUAÍNA, 28 de maio de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
23/02/2023 12:43
Juntada de termo
-
27/01/2023 10:14
Juntada de termo
-
26/01/2023 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2023 09:43
Juntada de termo
-
09/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:43
Juntada de termo
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:53
Juntada de parecer
-
25/08/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:11
Juntada de termo
-
16/08/2022 15:56
Juntada de termo
-
06/07/2022 14:55
Juntada de procuração
-
06/07/2022 14:52
Juntada de procuração
-
06/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 16:29
Juntada de diligência
-
08/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2022 10:47
Juntada de diligência
-
30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de WAGNER FRANCISCO DE JESUS em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:51
Juntada de diligência
-
11/04/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 11:38
Juntada de termo
-
04/04/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:45
Juntada de diligência
-
04/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 13:29
Juntada de termo
-
31/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:58
Juntada de termo
-
28/03/2022 18:02
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:44
Juntada de contestação
-
03/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:38
Juntada de termo
-
26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de ARTE PRODUCOES DE SHOWS ARTISTICOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:26
Juntada de diligência
-
02/02/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 15:53
Juntada de termo
-
31/01/2022 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:56
Juntada de Informação
-
31/01/2022 12:09
Juntada de termo
-
31/01/2022 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2022 10:57
Juntada de parecer
-
27/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:43
Juntada de termo
-
03/09/2021 09:12
Juntada de contestação
-
19/08/2021 00:57
Juntada de contestação
-
29/07/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:23
Juntada de diligência
-
28/07/2021 16:56
Juntada de termo
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de LBS TRANSPORTES E EVENTOS LTDA -ME - ME em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:41
Juntada de diligência
-
26/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:58
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 16:58
Juntada de diligência
-
10/05/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 14:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/05/2021 14:24
Juntada de diligência
-
04/05/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 16:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/03/2021 16:26
Juntada de diligência
-
09/03/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2021 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 19:05
Outras Decisões
-
17/09/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
31/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 08:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 19:06
Juntada de procuração
-
06/06/2020 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2020 23:29
Juntada de defesa prévia
-
10/04/2020 14:57
Juntada de termo
-
20/02/2020 16:23
Juntada de termo
-
08/02/2020 06:21
Decorrido prazo de LBS TRANSPORTES E EVENTOS LTDA -ME - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2020 13:04
Juntada de termo
-
31/01/2020 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2019 13:53
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 13:53
Juntada de diligência
-
26/09/2019 17:08
Juntada de Parecer
-
25/09/2019 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 15:42
Juntada de termo
-
03/06/2019 10:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/06/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 15:03
Juntada de Parecer
-
10/12/2018 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 18:14
Juntada de Certidão.
-
17/08/2018 00:04
Decorrido prazo de SUCESSO PRODUCOES ARTISTICA E EVENTOS LTDA - ME em 09/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 10:05
Mandado devolvido cumprido
-
30/05/2018 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 29/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 01:00
Decorrido prazo de ROMERITO RODRIGUES GUIMARAES em 08/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 17:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/04/2018 19:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
02/04/2018 11:27
Juntada de termo
-
15/03/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 17:47
Juntada de manifestação
-
15/03/2018 09:31
Juntada de termo
-
14/03/2018 15:49
Juntada de contestação
-
13/03/2018 01:19
Decorrido prazo de WAGNER FRANCISCO DE JESUS em 12/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 02:17
Decorrido prazo de ARTE PRODUCOES DE SHOWS ARTISTICOS LTDA - ME em 19/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 12:54
Mandado devolvido cumprido
-
15/02/2018 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2018 12:28
Juntada de termo
-
14/02/2018 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2018 14:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2018 14:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2018 12:58
Juntada de manifestação
-
02/02/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/02/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2018 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 15:19
Juntada de termo
-
29/01/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2018 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2018 13:15
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/01/2018 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 19:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 19:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
13/11/2017 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2017 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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