TRF1 - 0001263-86.2019.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001263-86.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001263-86.2019.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão da Corte Especial que não conheceu de agravo interno em recurso especial interposto pela ora agravante.
A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão, pois ele ignorou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.115.078/RS, que tratou do prazo decadencial e das causas de interrupção da prescrição intercorrente para a constituição de créditos decorrentes de infrações administrativas, em infrações ambientais, entre outros aspectos.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Inicialmente, cumpre acentuar que a decisão embargada teve a premissa correspondente à inovação recursal, nos seguintes termos: "Os fundamentos recursais do presente agravo interno, quais sejam, (a) a alegação de que os despachos interromperiam a prescrição intercorrente, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, e (b) a divergência de interpretação da lei federal em relação a acórdãos dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões, não foram suscitados no recurso especial, que versou sobre temas distintos.
Assim, tais argumentos não foram apreciados pela decisão agravada, sendo imperioso o não conhecimento do agravo interno.
A análise dessas questões nesta fase processual configuraria indevida inovação recursal" (ID 418995557).
Por outro lado, a peça de embargos de declaração apresentada não faz nenhuma referência específica à questão do não conhecimento do agravo interno em recurso especial por inovação recursal, fundamento da decisão recorrida, conforme acima referido.
Tais aspectos apontam a falta de dialeticidade.
Por conseguinte, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, tendo em vista que suas razões são dissociadas da fundamentação da decisão recorrida.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: “A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 968.488/AC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/8/2019.) Ressalte-se, como reforço de argumentação, que a discussão acerca da aplicação do entendimento vinculante correspondente ao REsp 1.115.078/RS, pressupõe o conhecimento do agravo interno, o que não ocorreu devido ao descabimento recursal apontado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão da Corte Especial que não conheceu de Agravo Interno em Recurso Especial. 2.
A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.115.078/RS, referente ao prazo decadencial e causas de interrupção da prescrição intercorrente em infrações ambientais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, considerando que suas razões não fazem referência específica à questão do não conhecimento do Agravo Interno por inovação recursal, fundamento da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado fundamentou-se na premissa de inovação recursal no Agravo Interno, não conhecendo do recurso por apresentar argumentos não suscitados no Recurso Especial. 5.
As razões dos Embargos de Declaração não fazem referência específica à questão do não conhecimento do Agravo Interno por inovação recursal, configurando falta de dialeticidade. 6.
A discussão sobre a aplicação do entendimento vinculante do REsp 1.115.078/RS pressupõe o conhecimento do Agravo Interno, o que não ocorreu devido ao descabimento recursal apontado. 7.
Conforme precedente do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 968.488/AC), a apresentação de razões de embargos completamente divorciadas dos fundamentos do acórdão embargado implica não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 968.488/AC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
EMBARGADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, Advogado do(a) EMBARGADO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 .
O processo nº 0001263-86.2019.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: virtual 1 - corte especial judicial - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 11/11/2024 e encerramento no dia 18/11/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001263-86.2019.4.01.9199 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA E PAULO FERNANDO COLLAR TELLES ADVOGADA: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS No processo acima relacionado ficam os EMBARGADOS intimados para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
Observação: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 19 de setembro de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001263-86.2019.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0001263-86.2019.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (APELADO) e PAULO FERNANDO COLLAR TELLES - CPF: *58.***.*73-87 Advogado do(a) APELADO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA HAVIDA, EM SEDE DE RESP-STJ, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015: NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISPOSITIVO: NÃO CONHECIMENTO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão monocrática/unipessoal da VIPRE/TRF1, em sede de RESP-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015. 2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RESP-STJ (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios. 3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF.
O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro. 4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, sob o argumento de que despachos seriam causas de interrupção da prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Alega ainda interpretação da lei federal divergente em face de acórdão dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões (TRF3 e TRF4). 5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: o aresto regional está em conformidade com a orientação vinculante do julgamento do REsp 1.115.078/RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 06/04/2010), sob a sistemática de recursos repetitivos. 6 - Os fundamentos recursais do presente agravo interno, quais sejam, (a) a alegação de que os despachos interromperiam a prescrição intercorrente, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, e (b) a divergência de interpretação da lei federal em relação a acórdãos dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões, não foram suscitados no recurso especial, que versou sobre temas distintos.
Assim, tais argumentos não foram apreciados pela decisão agravada, sendo imperioso o não conhecimento do agravo interno.
A análise dessas questões nesta fase processual configuraria indevida inovação recursal. 7 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001263-86.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001263-86.2019.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão monocrática/unipessoal da VIPRE/TRF1, em sede de RESP-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.
A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, sob o argumento de que despachos seriam causas de interrupção da prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Aduz ainda interpretação da lei federal divergente em face de acórdão dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões.
Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: o aresto regional está em conformidade com a orientação vinculante do julgamento do REsp 1.115.078/RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 06/04/2010), sob a sistemática de recursos repetitivos.
Sem resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 VOTO No exercício do juízo monocrático de admissão do RESP-STJ (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF.
O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
No concreto, a parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, sob o argumento de que despachos são causas de interrupção da prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Aduz ainda interpretação da lei federal divergente em face de acórdão dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões (TRF3 e TRF4).
Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: o aresto regional está em conformidade com a orientação vinculante do julgamento do REsp 1.115.078/RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 06/04/2010), sob a sistemática de recursos repetitivos.
Os fundamentos recursais do presente agravo interno, quais sejam, (a) a alegação de que os despachos interromperiam a prescrição intercorrente, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, e (b) a divergência de interpretação da lei federal em relação a acórdãos dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões, não foram suscitados no recurso especial, que versou sobre temas distintos.
Assim, tais argumentos não foram apreciados pela decisão agravada, sendo imperioso o não conhecimento do agravo interno.
A análise dessas questões nesta fase processual configuraria indevida inovação recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA HAVIDA, EM SEDE DE RESP-STJ, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015: NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISPOSITIVO: NÃO CONHECIMENTO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão monocrática/unipessoal da VIPRE/TRF1, em sede de RESP-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015. 2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RESP-STJ (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios. 3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF.
O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro. 4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, sob o argumento de que despachos seriam causas de interrupção da prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Alega ainda interpretação da lei federal divergente em face de acórdão dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões (TRF3 e TRF4). 5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: o aresto regional está em conformidade com a orientação vinculante do julgamento do REsp 1.115.078/RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 06/04/2010), sob a sistemática de recursos repetitivos. 6 - Os fundamentos recursais do presente agravo interno, quais sejam, (a) a alegação de que os despachos interromperiam a prescrição intercorrente, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, e (b) a divergência de interpretação da lei federal em relação a acórdãos dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Regiões, não foram suscitados no recurso especial, que versou sobre temas distintos.
Assim, tais argumentos não foram apreciados pela decisão agravada, sendo imperioso o não conhecimento do agravo interno.
A análise dessas questões nesta fase processual configuraria indevida inovação recursal. 7 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, Advogado do(a) APELADO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 .
O processo nº 0001263-86.2019.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: Sessão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 08/07/2024 e encerramento no dia 12/07/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDENCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001263-86.2019.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001263-86.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001263-86.2019.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (APELADO), PAULO FERNANDO COLLAR TELLES - CPF: *58.***.*73-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0001263-86.2019.4.01.9199 INTIMAÇÃO Aos 31 de julho de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001263-86.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001263-86.2019.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
MULTA DO IBAMA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÉNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA. (08) 1.
Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil.
Aplicável, no caso, a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2°, §3 0, da Lei n. 6.830/80). 2.
Lavrado Auto de Infração, a notificação do devedor do lançamento realizado é aquela que reúne todos os requisitos do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, com sua intimação para pagar a multa ou impugná-la. 3.
Sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no AI, é de se concluir que o O crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 26/10/1996.
Inafastável, portanto, que, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em 02/01/2002, o crédito já tinha sido atingido pela prescrição. 4.
Apelação não provida.
A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-86.2019.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
MULTA DO IBAMA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÉNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA. (08)) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: VENTOSUL IND COM IMP EXP DE MAD E AGROPECUARIA LTDA, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, Advogado do(a) APELADO: ALCIONE MARQUES CAMARGO DA SILVA - RS24186 .
O processo nº 0001263-86.2019.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/02/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 11:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/07/2019 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
04/07/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
04/07/2019 15:45
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
21/06/2019 07:52
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D). (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/06/2019 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4737848 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
06/06/2019 13:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
24/05/2019 16:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IBAMA
-
17/05/2019 12:57
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
05/04/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 04/04/19 ÀS PÁGINAS 562/826
-
05/04/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/04/2019. Nº de folhas do processo: 168
-
28/03/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/03/2019 08:54
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
-
26/03/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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13/03/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DA PÁG. 1177 A 1239
-
08/03/2019 18:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/03/2019
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13/02/2019 13:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2019 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/02/2019 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
12/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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