TRF1 - 1002972-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/04/2024 10:06
Juntada de Informação
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08/04/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:40
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:22
Juntada de manifestação
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14/02/2024 17:13
Juntada de apelação
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:44
Juntada de manifestação
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24/01/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:20
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002972-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
J P ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem apontar corretamente qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:37
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002972-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da J.
P.
ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: Apartamento 801, no 8º pavimento, do RESIDENCIAL MONTE SINAI, localizado na Quadra 706 SUL, ALAMEDA 02, CONJUNTO LOTES “L”, LOTE 21-A, PALMAS/TO (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de urgência; (b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial (ID 1603059359) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada, para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A CEF contestou alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que o contrato foi celebrado pela J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA; (b) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades; (c) além da parte autora ter deixado de adotar os procedimentos legalmente previstos, verifica-se que também os requerentes não apresentaram comprovação do recolhimento dos tributos exigidos na regular operação de transmissão do imóvel, tais como comprovação do pagamento das taxas de IPTU, condomínio, custas cartorárias e ITBI.
Com base nesses fatos, formulou pela total improcedência dos pedidos. 05.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 1773595578). 06.
A demandada J.
P.
ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. impugnou o valor da causa e não se opôs à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora (ID 1810873153). 07.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 1720365987 e 1876246649). 08.
As partes não postularam por dilação probatória. 09.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 24/11/2023 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO VALOR DA CAUSA 11.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional (STJ, CC 103.205/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, 1ª Seção, jul. 26.08.2009, DJe 18.09.2009). 12.
No caso, o valor corresponde ao valor total do contrato e dos danos morais requeridos. 13.
Não merece acolhimento a preliminar arguida pela empresa demandada.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 14.
A CAIXA alega sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, por não ter participado diretamente do contrato entre o autor e a requerida J.
P.
ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. 15.
Ocorre que, na qualidade de credora hipotecária, a CAIXA é legitimada para figurar nas relações processuais onde figura como parte terceiro adquirente de boa-fé e onde se pretende declarar a ineficácia de hipoteca firmada coma construtora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: Apelação 0013842- 32.2007.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data do julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data da publicação: 16/03/1990. 16.
Assim, como o resultado da presente demanda ostenta potencialidade para atingir a esfera jurídica da CAIXA, decorre disso sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 19.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 20.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 21.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 22. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 23.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 24.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 25.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 26.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria á improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 27.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso".
DA MULTA DA CLÁUSULA PENAL INVERSA 28.
Quanto à incidência de multa, o entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal moratória por inadimplemento estipulada exclusivamente para o comprador. 29.
O caso analisado pelo STJ difere do presente processo, pois naquele, tratava-se do atraso da construtora na conclusão e entrega do empreendimento acordado, situação na qual excepcionalmente poderia ser considerada a inversão da cláusula penal inicialmente estipulada a favor da construtora. 30.
Neste caso, a causa de pedir não se refere ao atraso na conclusão e entrega da obra que implica na impossibilidade do comprador usufruir do imóvel, uma circunstância muito mais grave do que a presente, na qual o comprador não detém a propriedade plena do imóvel. 31.
Não vejo razões para a inversão da cláusula penal inicialmente estabelecida a favor da construtora e contra o comprador.
Essa inversão deve ser interpretada restritivamente, pois se trata de uma exceção reconhecida pela mais alta Corte para casos excepcionais, não podendo ser utilizada indiscriminadamente, sob o risco de o Judiciário criar uma nova cláusula penal, o que não é admissível. 32.
Ausente previsão contratual de aplicação de multa no que se refere às questões envolvendo a outorga de escritura, verificando-se apenas as disposições contratuais conforme o art. 15, não há se falar na aplicação do Tema 971 (REsp nº 1.614.721-DF e REsp nº 1.631.485-DF).
DOS DANOS MORAIS 33.
O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte, sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial.
A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração do dano moral. 34.
Em virtude da proteção constitucional e legal, os danos morais indenizáveis não devem ser confundidos com meros dissabores suportados no cotidiano, mesmo que decorrentes do inadimplemento contratual. 35.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral ( AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019). 36.
No caso, as obrigações da vendedora consistiam na entrega do imóvel conforme descrito em seu memorial descritivo, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas, incluindo a emissão de um termo de quitação em caso de cumprimento integral do contrato.
Essas responsabilidades foram integralmente cumpridas, tanto que não houve nenhuma reclamação a respeito de qualquer uma delas.
Ademais, a autora tinha ciência da existência do financiamento e gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica. 37.
Decerto, não causa mais do que mero aborrecimento o simples inadimplemento contratual que não causa maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 39.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDANTE 40.
A autora sucumbiu em parte do pedido (danos morais e inversão da cláusula penal) e deverá, portanto, pagar honorários advocatícios sucumbenciais para as duas demandadas os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os advogados das partes demandadas comportaram-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: os advogados das partes demandadas não apresentaram argumentos pertinentes na defesa processual, alegaram matérias preliminares que são amplamente debatidas e pacificadas; o tempo por eles dispensado foi curto em razão da brevíssima tramitação do processo. 41.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa e deverão ser divididos pela parte demandada em proporções iguais.
Em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELOS DEMANDADOS 42.
Em razão da sucumbência recíproca, os demandados deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: a causa apresenta valor elevado e o tema em debate é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 43.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pela parte demandada de forma solidária.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa contra a UNIÃO não excede 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 1º, V).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 46.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 47.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 48.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho parcialmente o pedido da parte demandante para condenar a J.
P.
ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA.. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) rejeito o pedido de indenização por danos morais; (f) rejeito o pedido de inversão da cláusula penal moratória; (g) condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa que deverão ser divididos pela parte demandada em proporções iguais, suspendo a exigibilidade da sua por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015; (h) condeno solidariamente a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (i) condeno solidariamente a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; (j) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 49.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas/TO, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 17:48
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:58
Juntada de réplica
-
22/09/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:24
Publicado Intimação polo ativo em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002972-53.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 23:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:41
Juntada de contestação
-
25/08/2023 09:06
Juntada de informação
-
24/08/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:59
Juntada de Ata de audiência
-
22/08/2023 17:33
Juntada de outras peças
-
21/08/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/08/2023 09:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
03/08/2023 00:32
Publicado Intimação polo passivo em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:30
Juntada de informação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002972-53.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:44
Juntada de réplica
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 02:12
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002972-53.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2023 16:10
Juntada de contestação
-
07/06/2023 17:46
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 01:01
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 07:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 20:01
Juntada de emenda à inicial
-
23/03/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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