TRF1 - 1005174-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 14:01
Juntada de Informação
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10/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:04
Juntada de apelação
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06/05/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005174-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EIL 02 S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 e MARIA CLARA VIZOTTO CABALLERO - SP440488 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (...) 54. a concessão de medida liminar inaldita altera parte que lhe reconheça e assegure o direito de suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS no que se refere à parcela decorrente da inclusão do ISS nas suas bases de cálculo daqui em diante, resguardando-se, ainda, o direito da Impetrante expedir a sua certidão de regularidade fiscal (CND) e afastando-se o risco de sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA, etc.) ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial, diante da exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; 55. a concessão em definitivo da segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF, e artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, confirmando-se a medida liminar, para que seja reconhecido e assegurado seu direito líquido e certo: (i) não incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS em virtude da ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão na base de cálculo dessas contribuições; (ii) consequentemente, seja reconhecido e determinado que os valores recolhidos a maior em função da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir dos 5 (anos) anteriores ao ajuizamento desta ação são indébitos, cujos créditos poderão ser apurados, quantificados e restituídos (administrativa ou judicialmente) e/ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6.12.2021 (ou outra legislação que vier a substituí-la), aplicando-se a taxa SELIC ou outro indexador que venha a substituí-la, ressalvando-se o direito fiscalizatório da Receita Federal do Brasil; e (iii) resguardar o direito da Impetrante de não ver prejudicado o seu direito de expedir a sua certidão de regularidade fiscal (CND), bem como de afastar o risco de sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA, etc.) ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial, diante da exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que o ISS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto não se amoldam ao conceito de faturamento.
Informações (id 1868796156).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2012642664).
O MPF declinou de oficiar no feito (id2017487193).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2018110164).
A impetrante interpôs agravo de instrumento sob o nº1002736-66.2024.4.01.0000 (id2020961686).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, dada pela Lei nº 12.973, de 2014 autoriza a inclusão dos valores referentes ao ISS no conceito de receita bruta.
Deste modo, por força de lei, não prospera a pretensão de exclusão dos valores do aludido tributo municipal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Convém mencionar, a propósito, que a questão agitada no presente writ teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 592.616/RS.
Até o presente momento, a Corte Constitucional não deu uma palavra definitiva sobre o tema, permanecendo, assim, a vigência e eficácia da Lei que permite a incidência das referidas contribuições sociais sobre os valores recolhidos a título de ISS.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Deveras, ICMS e ISS têm, não apenas, competências diferentes, como também sistemáticas de recolhimento distintas, sendo indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o precedente oriundo dos Tribunais Superiores a ser observado até o momento.
Veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja,valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de"substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele(consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para,posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, jáque faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidascontribuições.9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330737/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, publicado em DJe 14/04/2016)(destaquei) Esse o cenário, o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ao menos enquanto não decidida por fundamentos constitucionais pelo STF, seguindo a orientação emanada do REsp 1330737/SP, em face de seu caráter vinculante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº1002736-66.2024.4.01.0000 (id 2020961686) Publicada e registrada eletronicamente Anápolis-GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/05/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 10:05
Denegada a Segurança a EIL 02 S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 16:54
Juntada de outras peças
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005174-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EIL 02 S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 e MARIA CLARA VIZOTTO CABALLERO - SP440488 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS e outros Destinatários: EIL 02 S.A.
MARIA CLARA VIZOTTO CABALLERO - (OAB: SP440488) RODRIGO CORREA MARTONE - (OAB: SP206989) LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - (OAB: GO21487) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
01/02/2024 12:21
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 01:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:17
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005174-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EIL 02 S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar o instrumento de mandato, o estatuto e a ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/06/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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